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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Juízes como heróis, soldados, mudos ou… minimalistas:



Publicado 4 de Novembro, 2015





Por Mario Cesar AndradeProfessor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ

Por Siddharta LegaleProfessor Assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF

Por Margarida Maria Lacombe CamargoProfessora Associada da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Pesquisadora do CNPq.

Por Jose Ribas VieiraProfessor Associado da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e Professor Associado da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio. Pesquisador do CNPq.


No dia 09 de outubro de 2015, o Professor norte-americano Cass Sunstein lançou, em Havard University, sua mais recente obra, Constitutional Personae (Oxford University Press, 2015, 171 páginas). Nesse estudo, definido pelo próprio autor como resultado do amadurecimento de sua teoria, Sunstein refina sua tipologia de personas constitucionais, detalhando mais minuciosamente os perfis básicos que os juízes da Suprema Corte recorrentemente assumem.

Para Sunstein, os perfis dos juízes da Corte podem ser categorizados em quatro tipos, a saber : o herói, o soldado, o minimalista e o mudo. Osheróis são aqueles que entendem ser dever da Corte fazer a sociedade avançar. Para isso, eles devem se valer da Constituição como parâmetro para invalidar leis, políticas públicas e decisões judiciais, redirecionando a atuação estatal e a própria sociedade. Partindo da interpretação de princípios constitucionais, eles pretendem colaborar para reformas sociais, abrindo caminhos de vanguarda em meio à letargia e morosidade dos processos político-institucionais. O chamado ativismo judicial parece decorrer diretamente da atuação de juízes com essa persona. Diversamente, os soldados caracterizam-se por maior deferência ao processo político, entendendo como seu dever promover a concretização das normas produzidas pelos poderes politicamente legitimados. Os juízes soldados querem concretizar a Constituição, leis e atos governamentais como quem dá cumprimento a ordens superiores, entendendo não lhes competir a redefiniçao das valorações presentes em tais ordens. Já os minimalistas assumem uma postura essencialmente cautelosa. Sob a alegação de um dever de prudência, eles procuram evitar intervenções intensas ou abrangentes, privilegiando as práticas e tradições socialmente sedimentadas. Nesse sentido, os minimalistas preferem atuações mais centradas nos casos sob julgamento, receando da produção de repercussões potencialmente perturbadoras do processo sociopolítico, cujo ritmo próprio de maturação deve ser respeitado. Por sua vez, os mudos optam pelo silêncio diante de grandes controvérsias constitucionais, preferindo manter, sempre que possível, casos altamente problemáticos fora do Tribunal, a fim de deixar o espaço aberto para a ação do processo político. Em suma, o mudo é aquele que “não quer falar nada” (SUNSTEIN, 2015, p. 24). Entretanto, quando o pleno silêncio torna-se insustentável, eles resistem a revisões valorativas, adotando fundamentações superficiais para suas decisões, que tendem a continuar a jurisprudência sedimentada.

O livro traz o contributo de evidenciar que grandes controvérsias sobre a interpretação constitucional e as consequentes decisões dos tribunais constitucionais podem ser interpretadas como uma disputa entre esses quatros tipos de personas. As decisões sobre temas como direitos civis, aborto, união homoafetiva, liberdade de expressão e separação de poderes resultam das competições entre esses perfis. Por outro lado, a recorrência de cada persona e as interações entre elas definem o perfil da Corte em dado período histórico, permitindo ao autor identificar, por exemplo, a Corte Warren como uma Corte heroica.

Nessa obra, Sunstein detalha ainda mais a tipologia que já levantara no seminal On case at time, de 1999, no influente Radicals in robes, de 2005, e em A constitution of many minds, de 2009, o que justifica o entendimento de Constitutional personae como resultado de um processo de revisão e amadurecimento. O tipo do herói, por exemplo, aparece agora, subdividido em heróis de primeira ordem, empenhados em acatar as decisões advindas do processo político, e os de segunda ordem, comprometidos em proteger o significado original da Constituição de destoantes interpretações conjunturais. Em razão dessa tendência originalista, Sunstein denomina os soldados de segunda ordem como heróis-soldados, admitindo, assim, personas intermediárias. A inclusão dessas personas híbridas ou limítrofes enriquece a tipologia, ainda que aumente a complexidade da categorização e consequentemente a possibilidade de divergência no enquadramento dos juízes nas diversas personas.

Porém, a maior inovação desse livro em relação às obras anteriores é o refinamento da persona minimalista. O autor dedica um longo capítulo a uma especificação dessa persona: o minimalista burkeano. Identificando-o com as teses do filósofo político irlandês Edmund Burke, Sunstein atribui a essa espécie de minimalista maior respeito aos costumes e tradições socialmente sedimentadas, os quais traduziriam o resultado da experiência de gerações. Para o autor, essa persona possui a vantagem de evitar equívocos que poderiam advir de voluntarismos da Corte, ao mesmo tempo em que sua ênfase na resolução do caso concreto deixa amplo espaço para a deliberação social e possível revisão da tradição. Contudo, reconhecendo que tradições podem ser injustas, Sunstein considera a persona burkeana adequada para a decisão sobre temas institucionais como separação de poderes e federalismo, mas devendo ser relativizada para casos envolvendo o direito de igualdade. Assim, para o minimalista burkeano, a tradição é considerada como ponto de partida, cabendo ao juiz, a partir das particularidades do caso sob julgamento, refletir sobre a racionalidade da prática tradicional.

Sunstein não disfarça sua preferência pelo minimalista, o qual julga como a persona mais adequada às sociedades democráticas, em que os temas públicos estão sob a deliberação coletiva de pessoas livres. Não sendo um devoto da supremacia judicial na interpretação constitucional, ou pelo menos não de sua versão mais ativista, mas também criticando o originalismo, o autor ressalta a necessidade de as decisões considerarem o contexto social e institucional ao invés de se fundamentarem exclusivamente em teorizações abstratas. Sunstein parece considerar o minimalista como o prudente meio termo entre os extremos contrapostos da ação (o herói e o soldado) e uma alternativa ao extremo da inação (o mudo).

A tipologia de personas permite a categorização de juízes, Cortes, doutrinadores e até mesmo políticos. Para o autor, os icônicos juízes John Marshall (1755-1835) e Earl Warren (1891-1974) e o doutrinador Ronald Dworkin são notórios heróis. Os juízes Oliver Holmes Jr. (1841-1935) e Antonin Scalia (1936) são exemplos de soldado, que tem atualmente no professor de Harvard Adrian Vermeule sua mais sofisticada fundamentação teórica. Os juízes Felix Frankfurter (1882-1965), John Marshall Harlan (1833-1911) e Sandra O’Connor (1930) são exemplos de juízes predominantemente minimalistas. Já os mudos são personas pouco frequentes no drama constitucional, diante da impossibilidade de os juízes se manterem sempre silentes, daí porque Sunstein não identifica nenhum juiz da Suprema Corte como tipicamente mudo. Porém, entre os doutrinadores, o professor de Yale Alexander Bickel é apontado como o principal teórico da mudez jurisdicional.

Sunstein critica diretamente Bickel, sendo este o autor que mais detidamente confronta, enquanto outros autores, como Dworkin, são apenas citados. O autor praticamente qualifica a proposta de Bickel, de cultivo das virtudes passivas no controle de constitucionalidade, como uma espécie de covardia, ainda que o termo seja respeitosamente evitado. A forte crítica de Sunstein chega a surpreender, tendo em vista que Bickel é comumente lembrado pelo seu perfil contramajoritário. Portanto, o livro de Sunstein, além de seu contributo tipológico, lança uma nova perspectiva crítica sobre a obra de Bickel e, consequentemente, sobre seu estilo de contramajoritarismo. Porém, cumpre frisar que, para sua crítica, Sunstein faz referência apenas a uma obra de Bickel (The Least Dangerous Branch, de 1965) e a um livro de Gerald Gunther, reconhecido crítico desse autor. A intensidade da crítica mereceria mais ampla fundamentação.

As personas de Sunstein funcionam como tipos ideais, logo, a identificação de um juiz com uma persona não é estanque, podendo variar conforme o tema sob apreciação e também quanto à intensidade. Assim, por exemplo, um juiz pode ser herói em relação a uniões homoafetivas, mas soldado em relação à judicialização do direito à saúde. Diferentes juízes heróis podem atuar com diferentes intensidades de reformismo social e político, da mesma forma que nem todo soldado é um originalista estrito. Ainda que essa flexibilidade traga problemas para a objetividade da categorização dos juízes, ela abre as personas para a complexidade psicológica dos decisores, permitindo a identificação de suas incoerências e inconstâncias.

A despeito de ter como objeto exclusivo a Suprema Corte americana, seu contributo não se limita ao cenário daquele país, uma vez que sua análise evidencia que as decisões de questões constitucionais essenciais para a vida em sociedade podem resultar mais do perfil psicológico dos juízes do que de determinada teoria constitucional. Sunstein promove uma espécie de revolução copernicana na análise da atuação da jurisdição constitucional, para usarmos a conhecida expressão com que Kant defendeu a centralidade do sujeito cognoscente no processo de conhecimento. Similarmente, na análise das decisões das cortes constitucionais, a identificação das personas dos decisores possui uma centralidade que deve ser considerada. Afinal, muitas vezes escondida sob discussões teóricas abstratas, encontra-se a variável das personas dos juízes e suas determinantes visões sobre o papel dos tribunais constitucionais no atual Estado Democrático de Direito. Assim, a tipologia revisada de Sunstein fornece um novo e rico repertório para a análise crítica da jurisprudência das cortes constitucionais.

No entanto, o autor ressalta que sua tipologia de personas não deve ser compreendida isoladamente, sendo necessário considerá-la conjuntamente com os mecanismos característicos do processo decisório da Suprema Corte. Lembra Sunstein que, no inicio da trajetória institucional da Corte, o Chief Justice John Jay adotou o sistema seriatim para as decisões, reunindo em série os votos proferidos isoladamente por ordem de senerioridade (SUNSTEIN, 2015, p. 116). Porém, sob a presidência de Marshall, o sistema seriatimfoi substituído pelo principio da unanimidade, a fim de produzir uma decisão que significasse o inegável entendimento da Corte, e não somente obra uma maioria conjuntural, revestindo-lhe, assim, de maior legitimidade institucional e prestígio.

Portanto, a inovação e as possibilidades de análise descortinadas pelo recente livro de Cass Sunstein testemunham sua importância e instigam o público brasileiro a questionar a aplicabilidade e os efeitos dessa tipologia de personas ao processo decisório do nosso Supremo Tribunal Federal, tão vinculado ao modelo seriatim. Talvez sejam necessários algumas revisões e adaptações que tornem a tipologia mais condizente com o civil law, em que o argumento tradicionalista e seu arauto filosófico, Edmund Burke, não têm a mesma relevância que os anglo-saxões lhes atribuem. Em síntese, devemos nos perguntar quais os tipos de persona estariam mais presentes na jurisdição constitucional brasileira? Nossos Ministros são mais minimalistas ou mudos, soldados ou heróis?

Fonte: Jota

segunda-feira, 10 de março de 2014

O STJ RELATIVIZA OS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

O STJ RELATIVIZA OS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
 
Luiz Cláudio Borges
 
                             
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIORMENTE JULGADA PROCEDENTE SEM EXAME DE DNA – RETRATAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR DESTA TURMA, DIANTE DE REPERCUSSÃO GERAL DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC – RECURSO ESPECIAL PROVIDO - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PROCEDENTE.
1.- Embora julgamento anterior desta Turma tenha, segundo o entendimento da época, estabelecido que “se está afirmada a paternidade com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre” (REsp 435.102, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.2005), deve-se, nos termos do art. 543-B, do CPC, à falta não atribuível a negativa do acionado (Lei Inv. de Pat., Lei 8.560, de 29.12.1992, art. 2ª, § único e Súmula 301 STJ) de exame de DNA, em ação investigatória anterior, diante de dois exames de DNA negativos da paternidade do ora recorrente realizados na nova ação, negatória da paternidade, retratar o julgamento que antes declarou a paternidade, conclusão que se impõe em consequência de orientação, com efeito de repercussão geral, firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta
quanto à existência de tal vínculo”.
2.- Improvido o presente Recurso Especial, mas, em seguida, sobrestado ante o efeito de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, pelo C. Supremo Tribunal Federal, é de ser retratado o julgamento anterior desta Corte, em cumprimento ao art. 543-B, § 3º, parte final, do Cód. de Proc. Civil, dando-se provimento ao Recurso Especial.
 
  Resenha
 
          Trata-se de ação negatória de paternidade, ajuizada em 05 de agosto de 2004, requerendo a realização de exame de DNA, a fim de afastar vínculo biológico declarado nos autos da ação de investigação de paternidade, ajuizada pelo suposto filho nos anos de 1990, com sentença transitada em julgado.
          Como fundamento, o autor (recorrente no acórdão em análise) sustenta que à época da investigação de paternidade não houve oportunidade de realização do exame de DNA. Sustentou-se, ainda, a total ausência de paternidade socioafetiva.
           Em resposta, o réu (recorrido no acórdão em exame) contestou o pedido e requereu a extinção do processo ante a existência de coisa julgada.
                    Na instrução do processo, foram realizados dois exames de DNA, os quais excluíram a paternidade, o que, consequentemente, gerou a procedência dos pedidos da negatória, afastando a paternidade, bem como o obrigação de prestar os alimentos.
          O réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando, em resumida síntese, a violação da coisa julgada. O Relator do processo (acompanhado pelos demais Desembargadores) acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito.
          O autor interpôs recurso especial[1] para o c. Superior Tribunal de Justiça. No juízo de admissibilidade do TJMG o apelo fora conhecido e admitido, entretanto, ao chegar no STJ, o Ministro Sidnei Beneti, da 3ª Turma, relator do processo e em decisão monocrática, mesmo contra parecer do Ministério Público Federal, que opinava pelo provimento do recurso, negou-lhe seguimento, sustentando que o entendimento daquela Turma era no sentido de que não cabia relativização da coisa julgada em ação negatória de paternidade.
          O Ministro, muito embora tenha reconhecido a importância do tema, baseou-se no entendimento da Turma, no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que em outro recurso, REsp n. 107.248/GO, DJ 7.5.1998, sustentava que a “existência de um exame de DNA posterior ao feito já julgado, com decisão transitada em julgado, reconhecendo a paternidade, não tem o condão de reabrir a questão com uma declaratória para negar a paternidade, sendo certo que o julgado está coberto pela certeza jurídica conferida pela coisa julgada.”
             Diante disso, houve interposição de agravo regimental, o qual fora conhecido e, no mérito, sem divergência, negaram-lhe provimento. Desta decisão, fundado na violação direta da Constituição da República em face da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, o suposto pai interpôs recurso extraordinário ao c. Supremo Tribunal Federal, o qual teve seguimento negado ao argumento de não haver preparo, provocando a interposição de agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido, destrancando o RE e reconhecendo a repercussão geral.
          Por força do disposto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao c. STJ até que fosse julgado outro recurso paradigma no STF.
          O Ministro Celso de Mello ao admitir o recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral sustenta que o tema da “superação da coisa julgada” é passível de se reproduzir em múltiplos feitos[2]. O Ministro reforça a evolução do direito e consagra a decisão do Ministro Dias Toffoli nos autos do RE 363.889-RG/DF, que reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional e deu provimento ao recurso, em caso cujo objeto coincide, em todos os seus aspectos, com este.
             No juízo de retratação previsto no artigo 543, §3º, parte final, do Código de Processo Civil, o Ministro SIDNEI BENETI salienta a existência de entendimento anterior, mas reforça a necessidade de mudança, sobretudo ante a ausência de realização de exame de DNA no primeiro processo. Fundamenta sua decisão no novo posicionamento c. STF e na existência de dois exames de DNA, comprovando que o recorrente não é o pai.
             Já a Ministra NANCY ANDRIGHI, seguida pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, divergiu do Relator sustentando que o RE apreciado e julgado pelo c. STF tratava-se de ações diversas, enquanto naquele se analisava uma ação investigatória de paternidade, nos autos em comento, apreciava-se uma ação negatória; ações com um mesmo objeto, porém com princípios e paradigma diversos.[3]
             Em resposta, o Relator SIDNEI BENETI rebate dizendo que a questão central não deve passar pela análise acerca da natureza da ação, se investigatória ou negatória de paternidade, pois o c. STF decidiu que não oportunizado o exame de DNA há de se observar a relativização da coisa julgada[4]. Com isso, o Recurso Especial foi provido para julgar procedentes os pedidos na ação negatória de paternidade, afastando a paternidade. 
             É importante salientar que essa decisão constitui um avanço na jurisprudência brasileira, sobretudo daquela Corte (STJ), que inicialmente fechava-se em um entendimento, com todas as vênias, ultrapassado, no sentido de não permitir a relativização em casos análogos. O processo em si, demonstra a peregrinação do jurisdicionado para ver reconhecido um direito. Neste caso, os recursos processuais (muitos recursos) contribuíram para que a justiça fosse feita!
 
                          
 
 
                             





[1] 895545/MG


[2]DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, no sentido de que também se aplica o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos deduzidos contra acórdãos publicados antes de 03 de maio de 2007 e que veiculem tema em relação ao qual já foi reconhecida a existência de repercussão geral. Esta Suprema Corte, apreciando o RE 363.889-RG/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “Superação da coisa julgada para possibilitar nova ação de investigação de paternidade em face de viabilidade de realização de exame de DNA” (Tema nº 392 – www.stf.jus.br – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim, e pelas razões expostas, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para admitir o recurso extraordinário a que ele se refere, impondo-se, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei nº 11.418/2006)”.


[3] “Do excerto, notório que o campo delimitado no julgamento daquele RE não replica a hipótese do Recurso Especial aqui julgado, porquanto, lá, existia uma investigação de paternidade, e aqui, negatória de paternidade, ações com o mesmo objeto final – comprovação da existência de vínculo biológico entre duas pessoas – mas que transitam sob princípios e paradigma diversos”.


[4]O que importa é o núcleo da questão: firmou-se, no C. Supremo Tribunal Federal, que, se a ação anterior, reconhecendo a paternidade (seja para a procedência da investigatória movida pelo filho, seja na improcedência da negatória movida pelo genitor), e não houve, em aludida ação anterior, exame de DNA (omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a matéria à luz do art. 2º, § ún, da Lei de Investigação de paternidade – nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para admissão da nova ação, em que se realize tal exame de DNA”.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

RESENHA DO LIVRO "O MAL-ESTAR DA PÓS-MODERNIDADE"



Karyne Dias Coutinho

Mestranda em Educação. Universidade Federal do Rio Grande do Sul





BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.Inquietações da vida contemporânea e suas formas atuais de organização: uma relação de imanência.

Liberdade. Se é possível apontar uma idéia que serve como o fio que conduz Bauman a escrever acerca daquilo que poderíamos considerar como inquietações/incômodos da vida contemporânea, talvez esta idéia seja a de liberdade - não apenas porque tal temática é posta em discussão na maioria dos (senão em todos os) quatorze capítulos que compõem O mal-estar da pós-modernidade, mas também (e talvez principalmente) porque a própria idéia de liberdade - que, mais do que uma ambição, se tornou uma constante e indispensável exigência contemporânea - alimenta as inquietações pós-modernas, diferentemente das inquietações de outrora, que nasciam do demasiado desejo de controle e ordem.

É pelo viés da liberdade individual como condição e demanda pós-moderna que Bauman coloca sob análise algumas transformações e alguns importantes deslocamentos em operação no mundo atual, relativamente às condições sob as quais tratamos de organizar nossas formas de viver. Tais deslocamentos vão sendo apontados ao longo do livro no sentido de situar determinadas características próprias do projeto moderno e daquilo que poderíamos chamar de pós-modernidade, não para demarcar limites entre um e outro, senão para ir assinalando algumas descontinuidades históricas a partir das quais diferentes meios de governarmos - a nós mesmos e aos outros - vão sendo colocados em funcionamento. Em outras palavras: não se trata, de modo algum, de uma tentativa de compreender a "essência" de uma ou outra condição (a moderna e a pós-moderna), descrevendo-as a partir de uma seqüência cronológica de fatos, fases ou mudanças de caráter social, histórico, econômico ou cultural. Trata-se, ao invés disso, de enfatizar determinadas transformações nas formas de conduzirmos nossas vidas para colocar em questão algumas contingências dos espaços e tempos que nós habitamos - e que nos habitam - fazendo do nosso mundo o que hoje é e de nós mesmos o que hoje somos.

Nesse sentido, Bauman salienta que o advento da era moderna coincidiu com a exaltação da ordem como uma desejável realização capaz de construir um mundo estável, seguro, coerente, limpo, sólido, enfim, puro. Daí que a descrição supostamente exata e a classificação da totalidade dos aspectos da vida, decifrados, definidos e organizados, seja uma das mais importantes pretensões modernas. Sob essa perspectiva, aumentariam consideravelmente as chances de intervirmos no mundo (porque totalmente descoberto e explicado) e de o modificarmos no sentido de lhe devolver uma ordem que, por excelência, seria pura e inquestionável. O perfeito mundo moderno seria aquele sobre o qual pudéssemos ter o máximo de controle possível. Dessa forma, o "sucesso" de futuras ações, devidamente planejadas (levando em conta ações passadas), estaria assegurado.

Segurança - que serviu como uma das promessas modernas de um mundo melhor -, Bauman nos alerta: é exatamente com ela que já não podemos mais contar. Em vez dela, vivemos com a companhia constante de uma profunda ansiedade que se faz tão mais presente quanto tão mais as tentativas de uma segura apreensão do real se intensificam. Disso resulta que as nítidas divisões, a inflexibilidade e rigidez disciplinar, a solidez da estrutura da ordem moderna, em que as ações humanas podiam encontrar certezas e portos seguros, deslocam-se para a pós-moderna sensação flutuante de ser. A incerteza e a insegurança que ocupam lugares cada vez mais centrais nos modos de vida contemporâneos estão profundamente conectadas ao fato de que, hoje, a organização dos espaços e o controle da ordem (tanto no que se refere aos problemas de ordem coletiva quanto de ordem individual) estão passando por um crescente e intenso processo de desregulamentação e privatização - que Bauman chama de a nova desordem do mundo: "o que quer que venha a tomar o lugar da política dos blocos de poder assusta por sua falta de coerência e direção e também pela vastidão das possibilidades que pressagia" (p.33).

O autor enfatiza que, na maioria das transformações da organização da vida atual, o que se vê é o crescente engrandecimento das forças de mercado que, de uma forma cada vez mais intensa, chamam para si (porque conferimos a elas) a função de conduzir a ordem do mundo. Eis o paradoxo a partir do qual o autor trabalha com o que o título do livro nos sugere: ordem dá idéia de uma certa fixidez, de uma disposição das coisas cada uma em seus devidos lugares e em nenhum outro mais, um arranjo disciplinar rígido que visa ao bom funcionamento das coisas segundo certas relações. O que acontece, no entanto, no caso das forças de mercado, é que elas estão em constante movimento - e isso significa não fazer parte de nenhum lugar específico; em função de sua mobilidade, novos pontos de convergência aparecem a todo o momento, assim como também são facilmente descartados. Não é de se estranhar que, com formas de ordenação que mudam muito depressa, a segurança que supostamente se tem diante de acontecimentos regulares, precisos e estáveis fica, senão completamente extinta, certamente enfraquecida, exatamente porque as forças de mercado dificilmente mantêm regularidades e porque trabalham com a escassez cada vez maior de regulamentos normativos. Disso resulta que, ao "administrar" a ordem, as forças de mercado - e a incomparável liberdade dada ao capital - acabam por gerar inúmeras desordens responsáveis pela contínua sensação contemporânea de incerteza e desconfiança - alguns dos muitos mal-estares pós-modernos.

Talvez um dos motivos que me movem a escolher tal obra para sobre ela redigir uma resenha seja o fato de as análises de Bauman servirem-me de inspiração em estudos que venho realizando no curso de mestrado. Tenho de confessar a enorme admiração que sinto por suas colocações acerca das mudanças pelas quais nosso complexo mundo vem passando e, em especial, pela forma com que as apresenta. Mas um outro motivo também se faz preferencialmente presente: considero imprescindível divulgar uma obra que, apesar de não tratar especificamente do campo educacional, em muito contribui para que possamos entender sob outra perspectiva a chamada "crise" pela qual a educação - e a escola, considerada como local legítimo do saber - vem passando. Tal contribuição se acentua se levarmos em conta o fato de que vivemos uma época em que o neoliberalismo tem uma significativa predominância sobre outras formas de racionalidade política - ou seja, sobre outras formas de efetivação do exercício de governo -, utilizando-se da educação (institucionalizada ou não) como um importante meio de produção de sujeitos que correspondam à lógica competitiva neoliberal, ao mesmo tempo em que indivíduos cada vez mais "neoliberalizados" acabam por produzir saberes e práticas que também correspondam a essa mesma lógica.

Se digo que tal obra nos possibilita entender a "crise" educacional do nosso tempo sob outra perspectiva é precisamente porque termos como emancipação, liberdade, autonomia, entre outros, são tematizados por Bauman de uma forma um tanto diferente daquela utilizada por muitos discursos educacionais. Nesse sentido, o autor salienta que, dada a dimensão prioritária que a competição do mercado assume na sociedade contemporânea, a questão da liberdade individual de escolha ganha também proporções quase ilimitadas nesse jogo incerto, "aventureiro" e cada vez mais desigual que se tornou a vida cotidiana. Nele, quanto maior for nossa possibilidade e flexibilidade de ação, enquanto seres livres para escolher diante de uma variedade de opções e de caminhos que nos é apresentada, maiores também serão as chances de a liberdade do capital ("à custa de todas as outras liberdades" ) seguir desenfreadamente crescendo. Este é um dos muitos pontos de O mal-estar da pós-modernidade que eu destaco como particularmente interessante às discussões que são travadas no campo educacional. Algumas análises têm continuamente advogado em favor da liberdade contra a idéia de sermos governados por uma busca incessante do capital, pelo consumo desenfreado, por meios de comunicação social e determinadas instâncias culturais que fazem circular a idéia da supremacia da lógica do mercado, ou por qualquer outra forma de governo que supostamente impediria o despertar de uma consciência crítica capaz de nos guiar a uma vida livre de todo o tipo de dominação. Nesse sentido, tais análises caracterizam-se por defender a proposição/consecução de determinados objetivos educacionais que primam pela formação de sujeitos livres, autônomos e responsáveis como algo indispensável e urgente ao processo de transformação social, em busca de melhoria das condições de vida de "toda" a sociedade. Não está em discussão aqui se tais intenções são ou não são realmente boas. Mas certamente não terão o efeito esperado, na medida em que tais análises não levam em conta que, em vez de ser o "outro" do governo - constituindo-se como uma barreira a ele -, a liberdade é exatamente um meio através do qual o governo pode assegurar seus fins, ou seja, é um recurso do governo para que ele se efetive mais rápida e eficientemente. Se, noutras perspectivas, a liberdade é apontada como elemento essencial para que a sociedade se faça mais "justa" e "igualitária" (embora tais termos sejam bastante discutíveis), a perspectiva a partir da qual Bauman trabalha põe em discussão a idéia de que, em nossa época contemporânea, a liberdade não tem feito outra coisa melhor que sobrepor camadas sociais: "a liberdade de escolha, eu lhes digo, é de longe, na sociedade pós-moderna, o mais essencial entre os fatores de estratificação. Quanto mais liberdade de escolha se tem, mais alta a posição alcançada na hierarquia social pós-moderna" (p.118).

É a partir desta e de algumas outras idéias igualmente muito interessantes que Bauman põe em discussão (preferencialmente nos seis primeiros capítulos do livro) aquilo que ele chama de estranhos, destacando quem são os estranhos modernos e quem são os estranhos pós-modernos, como chegam a ser estranhos e sob que formas cada sociedade não apenas os cria, como também luta contra eles. Ao fazer isso, o autor também trabalha com as dimensões da incerteza pós-moderna (algumas delas comentadas anteriormente nesta resenha), passando por questões de identidade, diversidade, pobreza, justiça, entre outras.

Diferentes objetos vão sendo tematizados ao longo do livro, seguindo a maneira envolvente e criativa com que o autor nos apresenta suas idéias. Nos capítulos 7 e 8, Bauman tece comentários extremamente interessantes acerca do significado conferido à arte pós-moderna em sua relação com o Modernismo, tomando-o como um movimento artístico de vanguarda, mas de inspiração e ideais ainda modernos.

Temas como "a verdade, a ficção e a incerteza" povoam o capítulo 9, fazendo dele, a meu ver, um dos que mais podem interessar ao campo educacional não apenas porque trabalha com as noções de verdade, razão, ciência, história e diferença, mas também porque, ao fazer isso, passa por questões referentes ao papel conferido ao filósofo e à tarefa assumida pela filosofia moderna.

Nos outros cinco capítulos finais, Bauman discute, respectivamente, o conceito de cultura, enfatizando a "crise paradigmática" pela qual o discurso cultural está passando (capítulo 10); a "redistribuição pós-moderna do sexo", revisitando a História da sexualidade, de Foucault, na qual aponta três desvios fundamentais, envolvidos com a revolução educacional, e trabalha com a questão da infância e dos sentidos conferidos à sua sexualidade no que se refere à organização e remodelação do espaço e das relações sociais (capítulo 11); a imortalidade e os valores religiosos pré-modernos, modernos e pós-modernos, a partir dos quais faz uma muito útil discussão acerca da importância assumida por "especialistas da alma" e "restauradores da personalidade" em nossa época contemporânea, que, em suas palavras, é "a era do surto de aconselhamento" (capítulos 12 e 13); a origem e os sonhos do liberalismo e do comunitarismo, argumentando que apesar de todas as diferenças de princípios que aparentemente possa haver entre eles, "tanto um como outro são projeções de sonhos nascidos da contradição real inerente à difícil situação dos indivíduos autônomos" (p.245).

Perante tais temas e a forma como são abordados e desenvolvidos no livro, o que mais posso eu dizer de O mal-estar da pós-modernidade se não que, além de ser extremamente atraente, cativante, convidativo e simpático, é da mesma forma útil e de grande proveito a todos/as aqueles/as que estão interessados/as em uma séria, curiosa e instigante discussão acerca de algumas das mais importantes transformações contemporâneas que são, simultaneamente, operações de e operadas por nossas formas também contemporâneas de viver. O livro traz como temáticas de discussão coisas tão aparentemente distantes entre si mas que certamente convergem, senão em muitos aspectos, ao menos em um: o mal-estar da pós-modernidade. Talvez seja isso, e a forma como Bauman coloca isso, o que de mais sedutor encontrei nesta obra.
 
Fonte: Scielo (aqui)

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

"O que é Direito" de Paolo Grossi (Resenha)


Resenha “O Que é Direito”, de Paolo Grossi.




O direito pode ser demonstrado através de representações para comunicar-se, mas mesmo quando não demonstrado de maneira clara a todos, este direito permanece sendo realidade, caracterizado e diferenciado pelo direito imaterial. Esse abstrato do direito faz com que muitas pessoas estejam distante do saber jurídico, tenham pelo direito um sentimento de mistério, aí está muitas vezes a origem de tantas incompreensões pela matéria. Traz consigo repulsas, porque ao homem comum, o direito surge do alto e de longe, como se fosse uma gota d’água que cai sobre alguém, sem avisar, chega tomando o comando, e traz consigo todo um aparato e ainda as ameaças de possíveis sanções caso não haja o cumprimento de todo o ordenamento jurídico.






Todo este distanciamento da compreensão do direito é muito maléfico, tanto para o direito, como para o homem comum. O direito e sociedade podem descolar-se de tal forma, de que não haja sincronia, a complexidade jurídica passa não atender mais ao homem e os juristas tornam-se exímios hermeneutas, porém dissociados da realidade social. Colocar toda esta culpa de distanciamento no homem comum, seria injustiça, isto tudo é conseqüência de escolhas dominantes e determinantes na história. Houve um estreitamento muito grande entre poder político e direito, fazendo com que a política chegasse a monopolização da dimensão jurídica, por essa conter princípio bem fortes e estabelecidos. Então, a partir daí desenvolveram-se muitas mitologias, para fins de dar sustentabilidade aos interesses políticos da minoria em nome da maioria. Criavam-se leis que em nome do povo, teoricamente para o povo, o mito da vontade geral, mas que locupletavam o soberano.




A imperatividade da lei, a questão do comando está fora da realidade do homem comum, não só dele, mas também da cultura circulante e arrisca tornar-se um corpo estranho na sociedade, ou seja, estar descolada da realidade.




Deixar de olhar o direito com lentes que o deformam, eis o nosso desafio, nada fácil, ainda mais para aqueles que empenham-se na busca da compreensão do direito, quando buscam traços essenciais de uma realidade nem sempre bem compreendida. Fazer leitura do direito é desvendar questões que nasceram para e com o homem, no espaço e no tempo. Quando falamos de homens, falamos também de pluralidade, embora haja muitos, todos diferenciam-se de alguma forma, um desafio para o direito é tratar com a multiplicidade de indivíduos. É impreterível sua socialidade, uma relação de duas ou mais pessoas, ai pode encontrar-se o direito, transformando em social a experiência singular do sujeito. Pode encontrar o direito, pelo fato de que apenas um simples aglomerado de pessoas sem interação não geram direito, mas a partir do momento em que organizam-se e observam, espontaneamente as regras organizativas, nasce o direito, claro que nesta exposição, de maneira bem simples.




Mesmo nos dias hodiernos, isto pode parecer um paradoxo, dizer que o direito deve expressar a sociedade e não o estado, embora o estado ostente o monopólio jurídico atualmente. Resgatar o direito passa pela percepção de que não é por forças coativas, mas sim pela necessidade sentida de busca da perfeita organização social, o direito mostra-se necessário ao bom andamento social, de maneira que todos entendam a sua necessidade, quase que seria a vinda de baixo para cima, de baixo porque viria da circulação cultural e tornaria-se uma regra aplicável, e sociedade e direito estariam na mesma direção. Sendo assim, teremos visualização de que o direito, não tem poder de comando só pelo fato de ser positivado, mas sim, ainda mais pelo seu nascimento anterior a regra, ele já estava na sociedade, e a partir dele nasceram às regras. Vale ressaltar de que o direito deve ser mais entendido no sentido de observância e não de obediência, na medida em que se pretende uma aceitação não totalmente passiva da regra, mas precedida de plenas faculdades de entendimentos e postas em prática pelo desenvolvimento da razão em torno da estrita observância da norma, isso tudo de maneira espontânea. 


Robson Cunha.

cadêmico do Curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul - (UCS)” 
Fonte: Blog Robson Cunha

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