quinta-feira, 28 de agosto de 2014

VÍDEO AULA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


Aulas de Direito Processual do Trabalho ministradas pelo professor Leonardo Borges no Saber Direito.



DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - AULA 1




DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - AULA 2


DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - AULA 3


VÍDEO











DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - AULA 4




DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - AULA 5



VÍDEO AULA DE DIREITO DO TRABALHO

Aulas de Direito do Trabalho ministradas pelo professor Leandro Antunes no Saber Direito.


DIREITO DO TRABALHO - AULA 1





DIREITO DO TRABALHO - AULA 2



DIREITO DO TRABALHO - AULA 3


DIREITO DO TRABALHO - AULA 4




DIREITO DO TRABALHO - AULA 5



VÍDEO AULA DE DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA


Aula de Direito do Consumidor na prática ministrado pelo professor Maia no Saber Direito.


DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA - AULA 1




DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA - AULA 2




DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA - AULA 3



DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA - AULA 4



DIREITO DO CONSUMIDOR NA PRÁTICA - AULA 5



VÍDEO AULA DE DE DIREITO EMPRESARIAL

Aulas de direito empresarial ministradas no Saber Direito pelo Professor André Luiz Santa Cruz Ramos.




DIREITO EMPRESARIAL - AULA 1








DIREITO EMPRESARIAL - AULA 2





DIREITO EMPRESARIAL - AULA 3





DIREITO EMPRESARIAL - AULA 4



DIREITO EMPRESARIAL - AULA 5









RESERVA ÚNICA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, QUALQUER QUE SEJA A APLICAÇÃO FINANCEIRA

Reserva única de até 40 mínimos é impenhorável, qualquer que seja a aplicação financeira


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.

A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.

Reserva única

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.


Fonte: STJ

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

O NOVO PRESIDENTE DA AMB CRITICA ATUAÇÃO DO CNJ



NOVO SISTEMA
“Foco do CNJ deveria ser a administração da Justiça”




O juiz João Ricardo Costa, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, tem a solução para a morosidade do Judiciário brasileiro. Para ele, é preciso modernizar a legislação processual para torná-la "compatível com a demanda do nosso tempo", além de reajustar o foco do Conselho Nacional de Justiça para as questões administrativas da Justiça, e não só disciplinares.

Com mais de 20 anos de carreira e há seis meses à frente da AMB, João Ricardo é um grande crítico do quadro geral do Judiciário brasileiro. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, ele afirma que parte da insatisfação da sociedade com os juízes vem de um "surreal" sistema recursal que "permite 80 recursos". Isso impossibilita que os juízes apresentem resultados satisfatórios perante a crescente demanda da sociedade por seus serviços.

O exemplo que ele cita é matemático. Uma empresa de telecomunicações pode cobrar R$ 2 a mais por mês de dez milhões de pessoas "apertando um botão". "Se 10% dessas pessoas entrarem com uma ação individual, isso gera um milhão de ações. Esse exemplo mostra porque estamos atrasados. O juiz fica dando sentença repetitiva."

João Ricardo também critica os rumos que o CNJ vem tomando, dez anos depois de sua criação, com a Emenda Constitucional 45/2004. O que o CNJ deveria fazer, afirma, é administrar a Justiça e criar políticas em busca de soluções. A questão disciplinar, para o presidente, é secundária, "porque a corrupção não é um problema no Judiciário".

O presidente da AMB tem experiência em associações de classe da magistratura. Natural de Porto Alegre, João Ricardo Costa já foi presidente da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) e coordenador do Fórum Mundial de Juízes. Na AMB, ocupou a Vice-Presidência de Direitos Humanos de 2008 a 2010 e presidiu a Comissão de Direitos Humanos. Hoje, está à frente da maior associação de magistrados do Brasil, com cerca de 14 mil membros no país inteiro.

Leia a entrevista:

ConJur — O senhor está há pouco mais de seis meses no comando da AMB. Quais têm sido as maiores dificuldades?
João Ricardo — Um desafio é dialogar com o governo federal, que parece que governa sem saber que tem Poder Judiciário no Brasil e que esse Poder é importante para distensionar a sociedade. Quando se veem linchamentos, justiceiros e badernas, isso tem a ver com o Judiciário. Se a sociedade não sente que o Estado tem condições de resolver o conflito, ela mesma vai resolver. O governo deveria pensar nisso e dialogar com o Judiciário, para que se possa enfrentar essa demanda.

ConJur — O Conselho Nacional de Justiça está cumprindo seu papel?
João Ricardo — O CNJ está fazendo dez anos. Veio para criar políticas nacionais no Poder Judiciário e dar uma adequação da intervenção do Judiciário diante dos novos direitos que vieram com a Constituição de 1988, além do aspecto disciplinar. Para a magistratura, o papel mais importante é a administração da Justiça, a criação de políticas para que o Judiciário preste um bom serviço. O disciplinar não é tão importante porque a corrupção não é um problema do Judiciário. São 20 mil juízes na ativa e pouquíssimos casos de corrupção.

ConJur — Qual é o problema do Judiciário?
João Ricardo — O problema do judiciário é a morosidade. E nesse sentido temos uma posição crítica ao CNJ porque as políticas não têm sido adequadas para enfrentar a demanda judicial. Os números mostram que pouco se avançou em melhorias na prestação jurisdicional, mesmo após esses dez anos de CNJ. Não estamos conseguindo diminuir as taxas de congestionamento judicial a pontos razoáveis.

ConJur — A AMB tem contribuído para mudar esse cenário?
João Ricardo — Sempre procuramos trabalhar com o CNJ, fazendo propostas, mesmo quando não somos chamados. Inclusive, neste momento entendemos que houve um retrocesso na relação do CNJ com a magistratura, principalmente a de primeiro grau.

ConJur — Em que sentido?
João Ricardo — O CNJ mudou as resoluções que tratam do planejamento estratégico e a valorização do primeiro grau para que não tivesse participação das associações de juízes, que é o único ambiente democratizado que tem no Judiciário. Apesar do retrocesso, continuamos apresentando projetos que para nós são fundamentais. O principal trata da necessidade de se fazer um trabalho científico de monitoramento do litígio no Brasil, permitindo que o CNJ identifique as origens desse litígio para que se possa, antes do processo ingressar em juízo, identificar as causas e tentar evitar que ocorra algum dano social.

ConJur — O que é preciso atualizar no Judiciário?
João Ricardo — Uma legislação compatível com a demanda do nosso tempo e um Conselho Nacional de Justiça que perceba isso, que instale esse sistema que traduza para os tribunais o litígio brasileiro. Não temos, hoje, condições de identificar as fontes desse litígio. A tecnologia que produz o litígio não tem contrapartida na tecnologia que soluciona o litígio. Uma companhia telefônica aperta um botão e pelo computador desconta R$ 2 de dez milhões de pessoas. Se 10% dessas pessoas entrarem com uma ação individual, isso gera um milhão de ações. Isso porque a companhia telefônica apertou um botão. Esse exemplo mostra porque estamos atrasados. O juiz fica dando sentença repetitiva. Já apresentamos um projeto no Congresso Nacional sobre o tema, mas, em função da pressão desses agentes que mais usam o Judiciário ele foi arquivado. Agora, está voltando a tramitar.

ConJur — Como é essa proposta?
João Ricardo — É criar um processo coletivo moderno que atenda e resolva completamente os litígios sem que as pessoas tenham que entrar em juízo. É o aso da companhia telefônica. O valor é pequeno individualmente, mas se somarmos os dez milhões que podem entrar com ação, o valor chega a R$ 20 milhões. Isso causa um dano difuso na economia, pois o dinheiro deixa de circular. Pela proposta, nesse caso, você entra com uma ação coletiva e manda devolver o dobro, conforme previsto no Direito do Consumidor. Como a empresa tirou da conta, pode estornar na própria conta, sem processo de execução. Olha os ganhos para a sociedade e os ganhos para o orçamento do Judiciário.

ConJur — Ganho monetário?
João Ricardo — Sim. Cada processo individual custa em média R$ 900. Imagina dois milhões de processos para cada litígio, o custo desse processo no orçamento do Judiciário e o que seria economizado. Esse argumento foi inclusive por mim utilizado na discussão da Proposta de Emenda à Constituição 63 — que trata do adicional por tempo de serviço para juízes e Ministério Público. Se aprovassem o projeto do processo coletivo e a PEC dos Recursos [que adianta a execução dos processos judiciais para depois de decisões de segunda instância] reduziria pela metade o orçamento do Judiciário. Isso, é claro, se a PEC dos Recursos for restaurada, porque ela foi totalmente deturpada. A fundamentação é maravilhosa, mas o texto é uma tragédia.

ConJur — A AMB então não apoia o projeto atual da PEC dos Recursos?
João Ricardo — O texto original é muito importante e nós apoiamos, porque é uma possibilidade de acabar com uma coisa que só tem no Brasil que são quatro graus de recurso. O sistema recursal brasileiro possibilita até 80 recursos em uma ação. Isso é surreal. Não é possível que um colegiado se reúna tantas vezes para discutir a forma e uma vez só para discutir o mérito. O substitutivo do senador Aluísio Nunes (PSDB-SP) não tem nada a ver com a proposta, por isso não apoiamos. O substitutivo trata de um recurso na sentença de pronúncia do tribunal de júri quando a demanda por Justiça é em outras áreas. O cível tem muito mais processos. É fundamental que se enxugue esse sistema recursal para dar celeridade ao processo e para que as partes consigam ver o fim do processo.

ConJur — O que impede a PEC do adicional por tempo de serviço de ser aprovada?
João Ricardo — O governo, que traz projeções completamente absurdas. O governo fala em R$ 30 bilhões. Nós temos uma estimativa de R$ 2 bilhões e isso dá uma média 2% da folha de pagamento do Judiciário, não dos juízes. O impacto orçamentário é perfeitamente assimilado pelos tribunais, tanto que os presidentes apoiam. O subsídio para o Judiciário tem causado um problema sério porque está esvaziando a carreira. E a carreira jurídica precisa atrair as pessoas mais capacitadas, porque é a pessoa que recebe maior tensão, a que dá a última palavra, o que precisa de uma capacitação maior.

ConJur — O adicional por tempo de serviço resolveria a questão da falta de valorização da carreira?
João Ricardo — O adicional é um passo apenas. É preciso fazer essa reforma processual ampla para que a magistratura possa prestar um bom serviço. A excelência do serviço é um fator de valorização da magistratura, então o nosso objetivo é trabalhar nessas áreas. Hoje a autoestima do juiz está muito baixa porque ele trabalha muito e não vê uma contrapartida, uma satisfação da sociedade pelo seu trabalho, e ao mesmo tempo ele não tem a sua carreira valorizada.

ConJur — Mas ao ingressar no concurso, o candidato já sabe como será a carreira.
João Ricardo — A carreira não era assim. Quando eu entrei havia muito trabalho, mas era possível ver o resultado, lembrar do processo, conhecer o caso. Hoje não é. Naquele tempo tínhamos corregedoria e os advogados eram ma maneira de controle social que hoje está mais com o CNJ, que é um ente que nem sabe o que está acontecendo na base da magistratura. A questão remuneratória também mudou. Os vencimentos estão defasados e há outras carreiras muito mais atrativas no âmbito remuneratório, e sem a pressão que a magistratura tem. São fatores que influenciam. Se dissermos às pessoas que estão fazendo concurso dessa realidade elas desistem. O que estamos observando é um número bem menor de pessoas inscritas nos concursos.

ConJur — Mesmo assim o número de candidatos é bem superior ao número de vagas, e elas não são preenchidas porque os candidatos não são aprovados em todas as etapas.
João Ricardo — E os que passam acabam saindo porque foram aprovados em outros concursos. Houve um caso de um rapaz que foi aprovado e antes de assumir optou por ser oficial da Justiça do Trabalho. Foi para uma cidade do interior, ganhando quase a mesma coisa, mas sem todos aqueles compromissos e pressão.

ConJur — O ensino do Direito no Brasil precisa ser revisto?
João Ricardo — Está mais do que na hora de se fazer uma reformulação e existem algumas iniciativas nesse sentido. O problema maior do ensino jurídico do Brasil é o ensino acrítico. É preciso reformular para que eles façam uma pedagogia mais crítica da vida e não preparar aquele ser pasteurizado que não é capaz de fazer uma abstração em cima de um princípio. Isso sem contar que há muitos cursos que são ruins e só servem como caça-níqueis, que felizmente estão sendo fechados pela OAB e pelo Ministério da Educação.

ConJur — Como está a questão das eleições diretas em tribunais?
João Ricardo — Nós provocamos esse assunto em todos os tribunais no dia 31 de março, pedindo mudança nos regimentos internos para possibilitar a plena democratização. Isso já surtiu algum efeito, a maioria já passou a permitir que todo o colégio, e não apenas os mais antigos, sejam candidatos. Além disso, propomos também uma PEC para pedir a democratização dos tribunais.

ConJur — O CNJ tem iniciado processos com base em denúncias anônimas. Qual é o seu posicionamento a respeito?
João Ricardo — É uma grande violação de direitos. Não se pode admitir que se instaure, sem nenhum outro elemento de prova, um procedimento contra um juiz ou contra qualquer cidadão. Muitas vezes a denúncia anônima é revestida da covardia de quem está denunciando.

ConJur — Também há casos advogados ou partes que, para acelerar o processo, fazem denúncias ao CNJ reclamando que o caso não está andando por desídia do juiz. A AMB tem recebido este tipo de denúncia?
João Ricardo — Existem muitas denúncias sem fundamento no CNJ. Há casos em que a parte tentar usar o CNJ como um órgão recursal. Em outros casos há denúncias produzidas para tentar dar um revide no juiz, depois de algum desentendimento. Há até casos em que se busca procrastinar o processo. Há essa queixa, mas é claro que isso é um processo que faz parte do jogo. Nós temos 800 mil advogados no Brasil e é difícil de controlar dentro de um procedimento padrão e ético uma população desse tamanho. Mas o CNJ tem arquivado a maioria dos processos.

ConJur — As metas do CNJ são positivas? Elas influenciam na qualidade do trabalho?
João Ricardo — Nós preferimos trabalhar com a ideia de políticas públicas, porque as metas tiram a liberdade e a criatividade, escravizando o funcionário. Na França, uma companhia telefônica identificou que, após adotar o sistema de metas, provocou um índice grande de doenças laborais e suicídios. Especialistas que estudaram o caso concluíram que o sistema de metas produz uma frustração pessoal grande para o trabalhador, por tirar a criatividade e torná-lo um escravo de objetivos impossíveis. Hoje o CNJ está aplicando isso para o Judiciário. O Brasil é um país muito grande e cada comarca tem suas características, devendo ser administrada conforme a necessidade. Algumas comarcas têm mais processos de infância, outras de violência doméstica, e o juiz sozinho tem que dar uma dedicação conforme sua demanda. O CNJ, ao impor que devem ser julgados os processos de improbidade administrativa, por exemplo, desorganiza essa jurisdição, afetando a independência do juiz e a possibilidade de ele prestar um melhor serviço para a sua comunidade. As metas nacionais têm essa dificuldade. Além disso, as metas são muito verticalizadas, baseadas em políticas vistas de cima e estão longe das necessidades que o Judiciário tem na base. 

ConJur — As metas deveriam ser mais discutidas antes de serem propostas?
João Ricardo — As metas deveriam ter objetivos bem definidos, dentro de um estudo científico sobre a demanda de Justiça no Brasil. Isso envolve a prevenção de litígios, os métodos alternativos de solução de conflitos, deixando o Judiciário como última instância e não a primeira. As políticas do CNJ devem ser discutidas com a base da magistratura, que é onde entra toda a demanda por justiça. Esse olhar ainda não existe e a sensibilidade hoje da atual composição do CNJ é praticamente inexistente em relação a isso. São poucos os conselheiros que têm essa percepção.

ConJur — Há problemas na composição do CNJ?
João Ricardo — O primeiro é que deveria ter mais juízes. O CNJ deveria ser preponderantemente de juízes. Mas o problema não é dos segmentos que o compõe, o problema é da forma de seleção. Não há um critério de apurar a experiência daquele candidato em relação à Justiça brasileira, se é um profissional dedicado a estudar a demanda judicial. Se ele não tem uma dedicação de estudos sobre o Judiciário, ele não o conhece. Logo terá muita dificuldade de entender o Judiciário nos poucos momentos em que estiver decidindo questões relevantes para a administração. Como não há essa análise dos currículos, nós temos conselheiros extremamente capacitados mas temos outros que desconhecem totalmente como funciona o Poder Judiciário. Às vezes algumas decisões revelam isso.

ConJur — Como está a questão de problemas de saúde dos magistrados?
João Ricardo — Têm sido alarmantes os dados que estão sendo levantados, tanto de juízes quanto de servidores. A principal causa é a carga de trabalho associada a uma pressão muito forte que vem das partes, dos advogados, dos promotores e até mesmo da imprensa. Essa tensão constante, aliada à falta de capacidade dos operadores de dar vencimento à demanda, tem causado as doenças laborais. Se comparada a outras profissões se vê que há um índice maior de doenças laborais dentro do Poder Judiciário.

ConJur — A Loman precisa ser atualizada?
João Ricardo — Urgentemente. A Loman é um dinossauro da ditadura militar. Temos que tratar da questão da carreira do juiz, da estrutura da magistratura. Nós não temos uma estrutura em relação às promoções, às movimentações de juízes, a transferência de juízes de um estado para outro. Os processos disciplinares também devem ser modernizados. O juiz não tem direito ao duplo grau de jurisdição. E é muito fácil entrar com um processo contra juízes e afastá-los. Há casos de afastamento sumário no CNJ sem nenhum indício. Temos que ter uma estrutura mais democrática, com mais garantias processuais plenas, inclusive para a magistratura. E não estou pedindo nada demais, só o igual ao que qualquer cidadão tem.

ConJur — O estatuto da OAB diz que o advogado deve ser atendido pelo juiz a qualquer hora. A própria Loman diz que o magistrado tem o dever de atender as partes, o Ministério Público e os advogados a qualquer momento. Como deve ser esse atendimento?
João Ricardo — Primeira coisa: tem que existir educação. Isso não pode ser um dispositivo que ampare a falta de educação, a descortesia. Também não pode ser um dispositivo que torne o juiz refém de determinadas situações. Nós defendemos as prerrogativas do advogado, ele tem essa prerrogativa de ser atendido pelo juiz, mas o juiz também tem — na nossa visão — a prerrogativa de preparar esse atendimento ou se sequer atender em determinados casos.

ConJur — Que casos seriam esses?
João Ricardo — No caso em que o atendimento ao advogado de uma parte enseja num prejuízo muito grande ao andamento do processo em função das peculiaridades processuais. Para evitar suspeição ou questionamentos, o juiz pode não atender aquele advogado e marcar uma audiência para atender as duas partes ao mesmo tempo. No caso que houve recentemente no Maranhão, o juiz não se negou a atender o advogado. Ele estava no seu gabinete e a porta estava trancada, o que também é um direito do juiz. Tem lugares que não tem segurança. E se entra uma pessoa portadora de uma deficiência mental armada?Se não tem condições de trabalhar, o juiz tem que fechar a porta. Agora, nada justifica chutar a porta, ofender o magistrado. O que causou muita indignação nesse caso, na magistratura do Maranhão, foi esse advogado ter se envolvido num processo muito grave de corrupção e fraude e que inclusive teve um magistrado afastado.

ConJur — Então o senhor concorda que o juiz deve receber o advogado?
João Ricardo — Sim. Só não concordo com a interpretação que a OAB tem dado, como se fosse uma coisa compulsória. Em casos excepcionais o juiz tem que ter a prerrogativa de não receber, ou, se receber, com uma certa publicidade. No ocorrido no STF — quando o ministro Joaquim Barbosa expulsou o advogado Luiz Fernando Pacheco do Plenário —, nós mais uma vez não concordamos com a interpretação da OAB. O estatuto da Ordem diz que o advogado tem o direito de levantar questões de ordem no processo, mas se ele estiver pautado e se estiver em julgamento. Caso contrário o advogado não pode entrar na sessão, interferindo no julgamento que os colegas dele estão participando para levantar questões impertinentes. Isso é um desrespeito a todos. Aí o juiz tem que usar o poder de polícia, senão vira o quê?

ConJur — Então uma legislação específica ajudaria a evitar essas interpretações? 
João Ricardo — Seria interessante que isso ficasse bem claro porque as interpretações estão sendo muito ampliadas. Quanto mais especificar é melhor para evitar maiores discussões.

ConJur — As restrições já existentes para a magistratura deveriam ser revistas?
João Ricardo — Não. A atividade judicante exige uma dedicação praticamente exclusiva. A atividade acadêmica é de bom tamanho, porque é importante o juiz levar e trazer a sua experiência e se atualizar. E a vinculação político partidária evidentemente que é incompatível, porque foge da essência do judiciário. Os interesses hoje partidários são de outra ordem e quebram a nossa independência e parcialidade.

ConJur – Que balanço AMB faz da gestão do ministro Joaquim Barbosa no Supremo e no CNJ? 
João Ricardo – A experiência com o ministro Joaquim Barbosa não foi boa. Como chefe do Poder Judiciário nacional ele não conseguiu estabelecer um diálogo com a magistratura. É inconcebível que isso aconteça numa democracia. Como é que o Estado vai funcionar se os agentes públicos que têm o dever de tocar um poder não conversam? Se o timoneiro não conversa com a tripulação? Onde vai parar esse barco? Por isso essa experiência não foi boa e nós temos uma expectativa muito grande em relação ao ministro Ricardo Lewandowski. Temos a expectativa de um diálogo maior, de podermos contribuir com uma gestão mais profícua, mais progressista e que possamos evoluir em matéria de prestação de serviços através desse diálogo.



Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.



Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2014, 08:00

SEXO COM MENOR DE 14 É CRIME, MESMO COM CONSENTIMENTO, DECIDE STJ


Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ


Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias.

Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".

A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Histórico
Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.

O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.

Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.

“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.

Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.

A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2014, 21:13

EMPRESA TERÁ QUE INDENIZAR TRABALHADOR QUE TEVE CAPACETE FURTADO NO LOCAL DE TRABALHO




Empresa terá que indenizar trabalhador que teve capacete furtado no local de trabalho



A empregadora deve disponibilizar local próprio nas suas dependências para o trabalhador guardar seus pertences com segurança. Caso contrário, terá de pagar indenização se algum bem do empregado for furtado, pois cabe ao empregador assumir os riscos do empreendimento. Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG ao julgar o caso de um empregado que teve o capacete furtado dentro da empresa.

O reclamante alegou que fazia o percurso casa-trabalho em sua moto e sempre chegava à empresa carregando o seu capacete. Disse que a ré disponibilizava um vestiário para a troca de roupa dos funcionários e os pertences de todos ficavam lá. Mas, como o capacete dele não cabia dentro do armário, acabou sendo furtado. Por isso, pediu indenização.

O juízo sentenciante deu razão ao empregado, entendimento que foi mantido pela relatora do recurso da empresa, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Isto porque, uma testemunha ouvida no processo confirmou que o armário era pequeno e não cabia o capacete. Disse ainda que estava presente quando o empregado, ao retornar do trabalho para o vestiário, não encontrou o capacete no local em que o havia colocado. A relatora valorizou esse depoimento, considerado convincente pelo julgador de origem, o qual, segundo a desembargadora, tem melhor condição de avaliar a credibilidade das declarações prestadas em audiência.

"Ficou, assim, satisfatoriamente comprovado que o reclamante teve seu capacete furtado dentro do vestiário da empresa e que tal fato não teria ocorrido se a reclamada tivesse disponibilizado recinto próprio nas suas dependências para acomodação dos pertences do trabalhador, principalmente aqueles, como o capacete, de uso necessário para viabilizar a prestação de serviços em benefício da empresa", registrou a relatora, mantendo a condenação da empresa a pagar o valor equivalente ao capacete furtato, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

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Nesta quinta, no projeto LEIS&LETRAS: 

Assista ao filme "Getúlio" e participe do debate com o roteirista George Moura e o jornalista Carlos Marcelo Carvalho (editor-chefe do Estado de Minas) 
Dia 28/08/2014, às 17h, no auditório do TRT-MG (Avenida Getúlio Vargas, 225, 10º andar) 
Evento aberto ao público. Promoção: Escola Judicial TRT-MG e Biblioteca Juiz Cândido Gomes de Freitas. 
Inscrições até 28 de agosto de 2014, às 12h. Preencha o formulário no site da Escola Judicial. 
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Fote: TRT3ª 

terça-feira, 26 de agosto de 2014

JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE SALÁRIO EXTRAFOLHA POR FALTA DE PROVA




JT não reconhece salário extrafolha por falta de prova 





Se o empregador demandado em juízo apresenta documentos comprovando o valor do salário, cabe ao reclamante produzir provas de que havia pagamento por fora. É que somente uma prova convincente do salário extrafolha é capaz de desconstituir a prova documental apresentada pelo patrão.

Nesse sentido foi a decisão do juiz Henoc Piva, na titularidade da Vara do Trabalho de Três Corações, ao analisar a reclamação ajuizada por um trabalhador que alegou ter recebido salário não contabilizado durante o período em que trabalhou para uma mineradora. Por entender que as provas apresentadas pelo trabalhador foram frágeis, o magistrado julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegação.

O juiz sentenciante acatou a versão da reclamada de que não existia pagamento por fora, considerando que ela apresentou os holerites do período trabalhado. Para julgador, a ré cumpriu sua obrigação processual de provar o valor dos salários, nos termos do artigo 464 da CLT. Esse dispositivo prevê que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, o que foi devidamente observado.

Já o reclamante não apresentou provas robustas de sua alegação. Ao confrontar os depoimentos das testemunhas indicadas, o magistrado percebeu divergências, concluindo que alguém estava faltando com a verdade. Por essa razão, considerou imprestáveis os testemunhos como prova do alegado, reconhecendo como verdadeiro o conteúdo dos holerites anexados aos autos.

O juiz também chamou a atenção para o fato de que o próprio reclamante não demonstrou certeza de sua remuneração. Tanto assim que indicou um valor na petição inicial e apontou outro ao ser ouvido em audiência. Os dados reforçaram a conclusão do julgador de que o salário pago era apenas o comprovado pela mineradora nos autos.

"Não havendo comprovação inequívoca de pagamento de salário extrafolha e de irregularidade na quitação das verbas contratuais, indeferem-se os pedidos consectários", foi como decidiu o julgador, diante da ausência de prova convincente do pagamento extrafolha. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.( 0000512-04.2012.5.03.0147 RO )

Fonte: TRT3ª Região

NOVO CPC NÃO DEVE ADOTAR CONCEITO SOBRE CONDIÇÕES PARA A AÇÃO


Novo CPC não deve adotar conceito sobre condições para a ação




Com a proximidade da aprovação do projeto do novo Código de Processo Civil no Congresso Nacional, passaremos a veicular, nesta coluna, predominantemente textos relacionados à nova lei que se avizinha.

Teremos por foco pontos que consideramos chavedo novo Código (que chamaremos, por comodidade, de NCPC), aspectos que repercutam, de modo mais rente, na vida daqueles que atuam no dia a dia do foro. Procuraremos, também, responder às questões que nos forem enviadas — para saber como enviar suas dúvidas, cliqueaqui. Esperamos, com isso, que os textos por nós publicados nesta coluna continuem a ser úteis a advogados, defensores públicos, juízes, promotores de Justiça, professores, estudantes, enfim, a todos que se interessam por esse tema.

Daremos início a esta série comentando algo sobre aquilo que se convencionou chamar de condições da ação. Valemo-nos da fórmula por comodidade, pois assim o assunto é conhecido entre nós, tendo esse termo, inclusive, sido expressamente referido, no CPC de 1973 (artigo 267, inciso VI).

O NCPC não utiliza tal expressão — há ótimo quadro comparativo, elaborado pelo Serviço de Redação da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, disponível para download aqui. No artigo 495, inciso VI, do projeto (na versão Câmara dos Deputados; artigo 472, inciso VI, na versão do Senado) há apenas menção à hipótese em que o juiz se manifesta sobre a ausência de legitimidade ou interesse processual — sobre a possibilidade jurídica, confira o que se diz infra.

Essa opção do projeto, tomada, desde o início, pela comissão que elaborou o anteprojeto do novo CPC, nos parece a mais acertada. A lei, em princípio, não deve adotar um determinado conceito ou concepção doutrinária. O projeto, em outros casos, opta por “definir” institutos jurídico-processuais, aparentemente seguindo determinada concepção doutrinária, algo que não nos parece correto. Restará à doutrina e à jurisprudência definir se, à luz do NCPC, fará, ainda, sentido falar em “condições da ação”, ou se legitimidade e interesse processual seriam matérias que poderiam se inserir entre os pressupostos processuais ou no mérito.

A possibilidade jurídica não é mencionada pelo NCPC. Os casos em que, à luz do CPC de 1973, considera-se a demanda juridicamente impossível, devem se ajustar, à luz do NCPC, à improcedência do pedido ou, eventualmente, à falta de interesse processual — a respeito, confira texto que escrevemos há bom tempo, mas que ainda mostra-se atual, intitulado “Possibilidade jurídica do pedido e mérito”, publicado em 1999 na Revista de Processo, v. 93.

Embora sem adotar um nome para tais figuras (como “condições da ação”), ou inseri-las em determinada categoria processual, parece certo que o NCPC deu a elas tratamento singular. Diz o texto do projeto, como antes se observou, que, no caso, se está diante de hipótese em que o juiz não se pronuncia sobre o mérito. Tal decisão faria coisa julgada? Costuma-se dizer, tradicionalmente, que não. O artigo 268 do CPC de 1973, a propósito, dá a entender que, caso o processo seja extinto sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação, a mesma ação poderia ser reproposta (e extinta pelo mesmo motivo) indefinidamente. Essa não parece ser uma solução adequada — confira a respeito o que escrevemos no texto antes referido, e ampla doutrina ali citada.

O NCPC dá tratamento diverso ao tema, ao dizer que, em caso de extinção do processo por falta de legitimidade e interesse processual, “a propositura da nova ação depende da correção do vício” (artigo 496, parágrafo 1º, versão Câmara dos Deputados; artigo 473, parágrafo 1º, versão Senado). A confirmar essa ordem de ideias, o projeto admite o ajuizamento de ação rescisória contra “decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito” (artigo 978, parágrafo 2º, versão Câmara; sem correspondente, na versão do Senado).

Há, aí, algo similar àquilo que se convencionou chamar de efeito negativo da coisa julgada — em estudo dedicado à possibilidade jurídica, antes referido, sustentamos que se deve admitir que há, no caso, coisa julgada.

O tema a que nos referimos no presente texto é, evidentemente, muito complexo, a merecer exame mais demorado e aprofundado. Nós mesmos pretendemos fazer isso em outros estudos. Embora saibamos que muitos não cultivam esse modo de pensar, parece-nos possível tratar de temas complexos sem complicá-los ainda mais. Especialmente nessa “fase” de transição entre o CPC de 1973 e o NCPC, devemos tentar ser precisos, mas com leveza, com a máxima simplicidade possível, embora sem cair em simplismos.

Esse é o nosso propósito. Que os textos já publicados e os que seguirão nesta coluna o alcancem, é o que mais desejamos. 


José Miguel Garcia Medina é doutor em Direito, advogado, professor e membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil. Acompanhe-o no Twitter, no Facebook e em seu blog.



Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2014, 10:57

METÁFORAS E METONÍMIAS INCONSCIENTES (DES)CONSTROEM SENTIDOS NAS DECISÕES


Metáforas e metonímias inconscientes (des)constroem sentidos nas decisões


Por Marco Aurélio Marrafon


A decisão judicial é, antes de tudo, um ato complexo de produção de sentido de algo. O decidir juridicamente se desenvolve enquanto processo cognitivo que depende de inúmeros condicionantes, muitos dos quais não controláveis racionalmente. No entanto, a exigência de segurança jurídica impõe deveres doutrinários e constrangimentos normativos no intuito de tornar esse ato o menos discricionário possível.

Assim como toda boa receita necessita de um bom diagnóstico prévio, o primeiro grande desafio a ser enfrentado para superar essa problemática é a busca dos vetores de sentido discursivo que são determinantes no resultado final. Ao descrever adequadamente o fenômeno, aumentam-se as chances de uma prescrição adequada.

Nesse contexto, partindo da teoria do signo de Saussure e avançando na análise da linguística e sua importância para o direito, a coluna de hoje busca sintetizar algumas lições do querido mestre Jacinto Coutinho, que tem se dedicado ao estudo aprofundado da relação entre linguagem, psicanálise e decisão judicial em suas aulas no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR, desnudando os processos ocultos de (des)construção dos sentidos, especialmente quando giros metafóricos ou metonímicos subvertem a possibilidade de um julgamento racional.

Eixos de combinação e de seleção na formação do sentido
A linguística sincrônica de Saussure se preocupa com o estudo da língua em estado isolado do tempo (corte transversal) como um sistema. Nele, as palavras ganham sentido em razão da função que desempenham na frase, quando relacionadas com os demais elementos do sistema linguístico.

Isso significa que a produção de significado se dá inicialmente no âmbito interno da oração (analítica). Por exemplo, dizer que “Getúlio Vargas foi um grande homem” não é o mesmo que dizer que “Getúlio Vargas foi um homem grande”, até porque a última frase seria facilmente desmentida em face da notória baixa estatura do ex-presidente.

Nesse caso, a simples troca de lugar da palavra “grande” gera uma alteração significativa do sentido da expressão. Essa relação ocorre em virtude da composição de palavras com funções diferentes — sujeito, verbo, predicado e suas adjetivações. Saussure denomina relações deste tipo de sintagmáticas, as quais se realizam no “eixo da combinação” e decorrem do caráter linear dos significantes, que não podem ser simultâneos e se formam na presença de dois ou mais termos, em que o sentido de um depende da posição do outro, que o precede ou o sucede[1], numa série efetiva[2].

A abordagem lógico-analítica do texto, contudo, é insuficiente para a aferição do sentido. O texto demanda o contexto para fazer sentido. Na linguagem heideggeriana, diríamos que o logos apofântico é sustentado pelologos hermenêutico, base material da compreensão no mundo vivido.

Como ainda não estamos avançando nas propostas da hermenêutica filosófica, por ora retomamos Saussure, que percebe a existência de outro eixo, o da seleção, de grande interesse para o estudo das funções do signo e também para a identificação das figuras de linguagem, sustentadas justamente pelo sentido oculto no contexto em que se fala.

No eixo da seleção se desenvolvem as relações associativas (também denominadas paradigmáticas) que ocorrem entre signos suscetíveis de figurarem no mesmo ponto, podendo variar ou não o sentido. O importante é que haja uma associação mental que pode ser de sinônimo, antônimo ou mesmo mera semelhança sonora ou escrita. Por isso, elas se dão na ausência ou substituição[3].

Essas relações podem ser visualizadas da seguinte maneira:



No eixo da combinação, há a junção de palavras com funções diferentes João+é+culpado (sujeito+verbo+predicado) que produzem sentido quando colocadas em conjunto, na presença simultânea de uma com a outra. No exemplo de Getúlio, citado anteriormente, fica claro como uma mudança nesse eixo também produz mudança no sentido.

Já no eixo da seleção, a troca da palavra “culpado” por “inocente” — que desempenham a mesma função na frase — revela uma operação de substituição que inverte completamente o resultado.

Giros metafóricos e metonímicos
Ao investigar as metáforas e metonímias a partir dos eixos da linguística sincrônica de Saussure e aplicá-las ao estudo das funções da linguagem, o linguista russo Roman Jakobson nota que a função poética promove ao menos duas rupturas na análise da estrutura convencional da língua: i) no plano da expressão, onde, em nome da sonoridade, ritmo e entoação, prefere-se a opacidade em detrimento da transparência e ii) no plano das associações de elementos da língua, uma vez que ela combina, no sintagma, elementos similares, fugindo da normalidade em prol da sonoridade.

Essas rupturas acontecem porque, na função poética, existe a possibilidade de projeção do princípio da equivalência (próprio do eixo da seleção, onde normalmente há a substituição de expressões com mesma função), sobre o eixo da combinação (sintagmático), fazendo com que a equivalência seja promovida a recurso constitutivo da sequência. Ou seja, de maneira mais clara: em casos como este, palavras com a mesma função são combinadas[4].

Um exemplo deixa claro esse recurso: a mensagem “Pesque o peixe” — “Pague o peixe”, torna-se simplesmente “Pesque e pague”, onde os elementos similares (pesque – pague) estão combinados sequencialmente. O mesmo recurso poético aparece na célebre frase atribuída a Júlio César: “Vim, Vi e Venci”. Normalmente, uma frase apenas composta de verbos não faz sentido algum.

Tais análises permitem a Jakobson confirmar que a linguagem possui uma estrutura bipolar onde, no desenvolvimento de um discurso, um tema pode levar a outro por similaridade ou por proximidade (contiguidade)[5]. Nesses casos, pode haver mudança no sentido constituído pelo significante convencionalmente posto por meio das duas principais figuras da linguagem: a metonímia e a metáfora[6].

As relações de contiguidade são marcas do processo metonímico que, segundo Jakobson, se realizam “como projeções da linha de um contexto habitual sobre a linha de substituição e seleção; um signo (garfo, por exemplo), que aparece ordinariamente ao mesmo tempo que outro signo (faca, por exemplo) pode ser utilizado no lugar desse signo”[7]. A metonímia também é chamada de sinédoque quando indica a substituição da parte pelo todo, ou vice-versa.

Na música Luz dos Olhos — de Nando Reis e Andréia Martins — encontramos farta utilização desses recursos. A frase “pus nos olhos vidros para poder melhor te enxergar” indica claramente uma metonímia/sinédoque, uma vez que a palavra “vidros” não está ali colocada em seu sentido comum, mas antes aparece combinada com outros elementos na oração que deixam claro se tratar de um substitutivo para “óculos”. É a combinação que permite essa construção de sentido.

Já a metáfora é caracterizada pelas relações de similaridade, nas quais um termo metafórico é substituído por outro[8], operação permitida em razão de algum elemento comum e oculto entre eles, que sustenta a possibilidade da troca de significantes. É o que ocorre, por exemplo, quando dizemos: “Parabéns por mais uma primavera!” referindo-se a “aniversário”. Essa troca só é possível porque algo oculto sustenta o sentido, talvez a ideia de recomeçar/ renovar a vida com um senso de juventude, frescor e esperança, próprios da primavera e da entrada em uma nova idade.

Transpondo essas lições para o campo da psicanálise e suas implicações no problema cognitivo da decisão judicial, compreende-se que, uma vez aceita a tese de Lacan de que o inconsciente é estruturado como linguagem[9] — ou seja, o inconsciente entendido como uma cadeia de significantes constituídos em outra lógica a partir de discursos, opiniões e desejos externos internalizados e organizados paralelamente à cadeia pré-compreensiva do Eu-sujeito consciente[10] — conclui-se que, por vezes, ele [inconsciente] faz irromper sentidos antecipados e expressões das quais não se tem controle, que substituem e tomam o lugar de signos pertinentes na cadeia linguística, gerando novas e diversas significações.

Isso é possível através de processos metonímicos e metafóricos que, aparentemente, se realizam nos moldes já percebidos por Jakobson, ou seja, a partir de novas combinações e/ou trocas de signos nos eixos estruturais da linguagem.

A metonímia se revela na incorporação discursiva do conceito freudiano de deslocamento, que leva ao direcionamento da carga emotiva reprimida para algo que lhe aparece numa relação de contiguidade. No exemplo trazido por Rosenfield, a aversão a um tio que usava bengalas pode ser deslocada para a própria bengala, já que ambos apareciam sempre combinados, justapostos[11].

Nessa operação, é o “recalque” (a barra entre significante e o significado), que faz com que “dentro de todas as possibilidades de sentidos das combinações da materialidade do significante, só permite produzir ‘um’ sentido”[12], tornando possível a compreensão de que, a metonímia, ao edificar relações contíguas e contextuais, é o mecanismo que doa o sentido permitido pelo recalque, ou seja, o sentido que conseguiu burlar esse filtro de significação[13].

Já a substituição de significantes na metáfora é possível porque Lacan atribui a ela a incorporação do conceito freudiano de condensação, o qual, nas resumidas palavras de Rosenfield, “é o processo psíquico mediante o qual as similaridades são reunidas e enfatizadas, às custas das diferenças.”[14].

Decisão sem compreensão
A partir dessa constatação, é possível perceber porque é bastante comum a ocorrência desses giros linguísticos movidos pelo inconsciente, fazendo com que a antecipação de sentido nada tenha de racional. O exemplo clássico de substituição inconsciente metafórica é o da troca da expressão “meus pêsames” por “parabéns”, ao cumprimentar a viúva em razão da morte do marido que a maltratava — ou ainda, ao alterar o significante no signo sem alterar o conceito — isto é, a pessoa ouve o som “meus pêsames” mas o significa como “parabéns”.

Esses giros podem ocorrer também através da reorganização das palavras (ou de seu conteúdo) no eixo da contiguidade, através de um processo metonímico que promova novas formas de combinação de significantes.

Quando isso ocorre, pode-se afirmar que surge uma decisão a partir da não-compreensão, justamente porque é movido pelo inconsciente que trabalha com outra lógica, com uma racionalidade que foge das nossas possibilidades de entendimento. Nesses casos, como lembra Jacinto Coutinho, as metáforas e metonímias “esvaziam de sentido (ou conteúdo) preestabelecido qualquer palavra que ganhe um giro marcado pela força pulsional, logo, determinada pelo inconsciente”[15]. Uma vez tomada a decisão, o resto é justificação argumentativa.

No processo judicial, especialmente o penal, essa substituição pode ganhar ares dramáticos quando “João” deixa de ser inocente para ser culpado por meio de uma antecipação inadequada, motivada por uma aversão (à pessoa, à roupa, a seu modo de falar) inconsciente que desloca os sentidos: a defesa não é ouvida, toda a acusação é confirmada pelo filtro do desejo — especialmente quando se está diante de um justiceiro que quer preservar a legalidade violando a legalidade.

Imagine-se quantos giros podem ocorrer durante a narração de um crime pela testemunha, enquanto o juiz a ouve e atribui conteúdo às palavras a todo instante. O mesmo vale para o estudo dos fatos e da legislação aplicável.

Sem a percepção desses fenômenos, ainda é comum na práxis judicial a colocação de palavras com eminente caráter retórico (no lugar daquilo que se deveria compreender), utilizadas para justificar decisões judiciais que revelam, tão somente, as idiossincrasias do órgão judicante.



[1] SAUSSURE, Ferdinand de. Curso de lingüística geral. 25 ed. , trad. Antonio Chelini et all. São Paulo: Cultrix, 2003. p. 142-143.


[2] PIETROFORTE, Antonio Vicente. A língua como objeto da lingüística. In: FIORIN, José Luiz (org). Introdução à lingüística: I. objetos teóricos. São Paulo: Contexto, 2005, p. 88.


[3] Ibid., p. 89.


[4] JAKOBSON, Roman. Lingüística e poética. In: In: JAKOBSON, Roman. Lingüística e comunicação. 19 ed. trad. Izidoro Blikstein e José Paulo Paes. São Paulo: Cultrix, 2003. p. 118 e ss.


[5] JAKOBSON, Roman. Dois aspectos da linguagem e dois tipos de afasia. In: JAKOBSON, Roman. Lingüística e comunicação..., p. 55 e ss.


[6] SOUZA LEITE, Márcio Peter de. A negação da falta: cinco seminários sobre Lacan para analistas kleinianos. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1992, p. 49.


[7] Id.


[8] JAKOBSON, Roman. Dois aspectos da linguagem e dois tipos de afasia..., p. 61.


[9] LACAN, Jacques. O seminário. Livro 20: mais ainda. 2 ed. trad. M.D. Magno. São Paulo: Jorge Zahar Editor, 1990, p. 65-66.


[10] Cf. FINK, Bruce. O sujeito lacaniano: entre a linguagem e o gozo. Trad. Maria de Lourdes Sette Câmara. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998, p. 28.


[11] ROSENFIELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. trad. Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 68.


[12] SOUZA LEITE, Márcio Peter. A negação..., p. 48.


[13] LACAN, Jacques. Escritos. 4. ed. Trad. Inês Oseki-Depré. São Paulo: Perspectiva, 1996, p. 242.


[14] ROSENFIELD, Michel. A identidade...,p. 61.


[15] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Dogmática crítica e limite lingüísticos da lei. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto (orgs.). Diálogos constitucionais: direito, neoliberalismo e desenvolvimento em países periféricos. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 225.


Marco Aurélio Marrafon é presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, Professor de Direito e Pensamento Político na Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ e Advogado.



Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2014, 18:42

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

MATERIAL DE APOIO - EMPRESARIAL II - MERCADO DE AÇÕES


Mercado de Ações


O mercado de ações é uma das formas mais fascinantes de investimento. As grandes oscilações e a ilusão de enriquecimento rápido o tornam muito perigoso também. No entanto, ele tende a proporcionar as melhores rentabilidades no longo prazo, pois o tempo ajuda a diluir o risco da volatilidade de curto prazo. Em suma, o mercado de ações é um excelente remunerador de capital e não gerador de riqueza.



O que é uma ação?

Ação é um título que representa uma fração do capital social de uma empresa de capital aberto. Uma companhia é considerada de capital aberto quando promove a colocação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no mercado de balcão.

Para as empresas, lançar ações no mercado é uma forma de captar recursos de forma mais barata do que através de instituições financeiras e, dessa maneira, conseguir novos sócios.

Tipos de ações

As ações podem ser de dois tipos: ordinárias (ON), que dão direito ao seu titular de votar nas assembléias deliberativas da companhia, mas é válido ressaltar que seu patrimônio particular não será afetado sobre as dívidas da empresa; ou preferenciais (PN), que garantem vantagens na distribuição dos dividendos e também em caso de liquidação da empresa.

Nomenclatura e Lote Padrão

Geralmente, as ações possuem a seguinte nomenclatura: quatro letras que identifiquem a empresa, seguidas pelos números 3, 4, 5 ou 11. O número 3 representa as ações ordinárias; os números 4 e 5 representam as ações preferenciais (as diferenças entre elas dependem do estatuto de cada empresa) e o número 11 representa as units, que são ativos compostos por mais de uma classe de valores mobiliários. Por exemplo: PETR3, PETR4, VALE5 e ALLL11 (composta por 1 ação ON e 4 PN).

O lote padrão costuma ser de 100 ações por operação. No entanto, existe o mercado fracionário, onde pode ser negociada qualquer quantidade entre 1 e 99 ações e nesse caso o nome muda, colocando um “F” no final da ação: PETR4F.

Bolsas de Valores

As bolsas de valores são centros de negociações de ações e outros ativos, como derivativos. É através delas que investidores compram ou vendem valores mobiliários. No Brasil, a principal bolsa se chama BM&FBOVESPA e administra o mercado de Bolsa e Balcão Organizado. A fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários fica a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Segundo o site CVM: “a principal função de uma bolsa de valores é proporcionar um ambiente transparente e líquido, adequado à realização de negócios com valores mobiliários. Somente através das corretoras, os investidores têm acesso aos sistemas de negociação para efetuarem suas transações de compra e venda desses valores.”

O que é o IBOVESPA?

As bolsas de valores criam índices de ações que representam uma parcela dos ativos negociados para facilitar o acompnhamento do mercado. No caso da BM&FBOVESPA, o principal índice é oIBOVESPA, composto pelas ações mais negociadas na bolsa e serve como proxy da rentabilidade e risco do mercado.

Como comprar e vender ações?

Para começar a negociar ações é muito simples, basta abrir conta numa corretora de valores, que é uma instituição financeira que intermedeia a compra e venda de ações. As operações podem ser realizadas através do home broker (ferramenta online, que serve para comprar e vender títulos mobiliários e funciona como um home banking) ou mediante contatos com seu corretor (telefônico, e-mail, pessoal e etc.).

Custos

Os custos são constituídos por taxas de corretagem, de custódia e emolumentos. As duas primeiras remuneram a corretora, cujos valores variam bastante de instituição para instituição e podem ser negociadas de acordo com o volume operado. Já os emolumentos constituem fontes de receitas primordiais da Bolsa.

A corretagem pode ser fixa, paga por operação, independente do volume, ou variável, de acordo com o montante negociado diariamente. Normalmente, a segunda opção é mais cara porque tem um corretor que realiza as operações pelo investidor via e-mail ou telefone. Além disso, ele pode auxiliar nas decisões de investimento. A corretagem variável segue a Tabela Bovespa:



Tabela Bovespa


Volume 


Adicional


Até R$ 135,07 

0,00% 

R$ 2,70


R$ 135,08 até R$ 498,62 

2,00% 

R$ 0,00


R$ 498,63 até R$ 1514,69 

1,50% 

R$ 2,49


R$ 1.514,70 até R$ 3.029,38 

1,00% 

R$ 10,06


R$ 3.029,39 em diante 

0,50% 

R$ 25,21


Mas, é importante salientar que o corretor vive do volume negociado e não da rentabilidade do investidor. Em princípio, é provável que ele incentive o giro, o que nem sempre é a melhor opção, devido aos altos custos. Portanto, muito cuidado na escolha desse profissional.

Imposto de Renda

O IR é calculado com base na alíquota de 15% sobre o lucro auferido e deve ser pago mensalmente via documento de arrecadação instituído pela Secretaria da Receita Federal (DARF código 6015). O pagamento do imposto é dever do investidor, o que requer o acompanhamento mensal de seus resultados. Note-se que esse procedimento é contrário ao dos fundos de investimentos e ativos de renda fixa, cujo imposto é deduzido do resultado pelos respectivos administradores.

Quanto às operações de day trade, o IR é de 20%. Prejuízos em operações de day trade também podem ser compensados, mas apenas para operações onde a abertura e o fechamento da posição ocorreram no mesmo dia.

Vale salientar que, caso tenha prejuízo em algum mês, este pode ser descontado de lucros futuros.

Por exemplo, se o investidor tiver lucro de R$ 100 numa operação que durou mais de um dia e perder R$ 50 em outra de mesma natureza, terá que pagar IR de 15% sobre R$ 50. No entanto, se a segunda operação tiver sido um day trade, então terá que pagar 15% sobre os R$ 100. Além disso, o IR para ações é isento para pessoas físicas cuja soma das vendas mensais não ultrapasse R$ 20.000. Isso é uma grande vantagem para investidores de longo prazo e que giram pouco.

Proventos

A distribuição de proventos é a forma pela qual as empresas repartem, com seus acionistas, parte dos seus lucros. Estes podem ser na forma de dinheiro, através dos dividendos e juros sobre o capital próprio ou na forma de ações, como ocorre com as subscrições e bonificações. As empresas são obrigadas a distribuir pelo menos 25% do lucro gerado em forma de dividendos.

Uma pergunta freqüente é: se o valor recebido pelos proventos é descontado do preço da ação, qual a vantagem?

Primeiramente, os dividendos são isentos de IR. Então para quem precisa de caixa é como se tivesse vendido uma parcela de suas ações sem o ônus do IR. Depois, o valor que é “retirado” da ação tende a voltar, pois, como a empresa tende a crescer, mais lucro deverá ser gerado.

Os dividendos são a forma mais comum de recebimento e podem ser mensais, trimestrais, semestrais, anuais e etc. São distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de ações que a empresa lançou.

A reaplicação dos proventos, principalmente dos dividendos, produz um efeito exponencial na rentabilidade acumulada quando reinvestidos, por isso é uma ótima estratégia para investidores de longo prazo.

Outra forma de divisão dos lucros é através dos juros sobre o capital próprio (JCP). Este é mais vantajoso para a empresa, pois transfere para o acionista o ônus do imposto, que é de 15% e é retido na fonte. Além disso, a empresa ainda coloca a sua distribuição como despesa no balanço, servindo como estratégia fiscal.

A bonificação normalmente se dá sob a forma de ações, representado uma distribuição gratuita de novas ações, geralmente em função de aumento de capital ou incorporação de reservas. A bonificação aumenta a quantidade de ações da empresa, sem alterar o valor do patrimônio.

A subscrição representa o direito dos acionistas para que eles adquiram novas ações em quantidade proporcional às possuídas, em contrapartida à estratégia de aumento de capital da empresa. A vantagem é que normalmente essas ações são compradas com preço menor que o de mercado.

Quando uma empresa divulga o pagamento de algum provento, ela anuncia o valor, a data do pagamento e a última data “com” para o pagamento dos proventos. Você precisa estar com a ação da empresa nesta data para ter direito ao provento. No dia após a última data “com” a ação se torna “ex” e o valor do provento é descontado do seu preço. 

Aluguel de ações

Investidores de longo prazo que não pretendem vender suas ações podem incrementar sua rentabilidade alugando-as. Por outro lado, a principal razão para os tomadores do empréstimo é a possibilidade de vender o papel a descoberto.

O aluguel pode ser de duas maneiras: reversível, onde o tomador pode finalizar a operação quando desejar e não reversível e o empréstimo somente termina ao final do prazo estipulado. As taxas são baixas para ações das maiores empresas, as blue chips. Chegando a menos de 1% a.a.

Essa operação requer margem para os tomadores, como forma de garantia. A margem para alugar ações é de 100% do valor do aluguel mais a requerida pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) e deve estar disponível no ato da operação. A margem requerida varia diariamente com as oscilações do papel e ajustes podem ser necessários. Alguns ativos aceitos como margem são:
Títulos públicos;
Ouro ativo financeiro;
Ações pertencentes à carteira teórica do Índice Bovespa (outras ações admitidas à negociação em bolsa de valores são aceitas somente mediante consulta);
Títulos privados;

Grupamento e Desdobramento

O Grupamento de ações é uma operação na qual a empresa diminui o número de ações sem alterar o valor do seu capital social, mediante o agrupamento de várias ações em uma única ação. Para o investidor, absolutamente nada muda. Já o desdobramento é justamente o oposto do grupamento. No desdobramento cada ação vira x ações e o preço do papel é dividido por x.

IPOs

O Brasil teve um boom entre 2004 e 2006 de initial public offerings (IPO), ou oferta pública inicial de ações, que é a forma pela qual as empresas entram no mercado acionário. Nesse período, praticamente todas as ações lançadas davam lucros no dia de lançamento. O mercado estava eufórico e em tendência de alta.

Depois da crise de 2008, muito desses papéis caíram bastante, alguns não estão nem perto do seu preço de venda inicial, como a Gafisa (GFSA3) que apresenta, hoje, perda de aproximadamente 70% do seu preço de lançamento. Algo similar aconteceu nos EUA com a crise das “ponto com”, onde várias empresas foram lançadas a preço de ouro e quando a euforia baixou, a maioria teve suas cotações pulverizadas.

Governança Corporativa

Governança Corporativa pode ser definida como as regras que conduzem a relação de interesses dos acionistas controladores, minoritários e administradores. Em suma, são os mecanismos que protegem os investidores externos e minoritários dos controladores e gestores da empresa.

No Brasil, as empresas listadas na Bolsa se enquadram em três níveis de governança corporativa:

O novo mercado é o maior nível de governança corporativa, ou seja, as empresas listadas nele são as que oferecem maior proteção para seus acionistas e possuem mais obrigações em relação às informações distribuídas para os investidores. Quanto maior o nível de governança corporativa, mais transparente (meno risco de fraudes) e segura é a empresa (no sentido de proteger o acionista minoritário em caso venda da empresa).

Fonte: Investimentosnapratica.com

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