sexta-feira, 1 de março de 2013

AULA DE DIREITO EMPRESARIAL - TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO




Por Robson Soares Leite

  1. INTRODUÇÃO

DIREITO MATERIAL vs DIREITO PROCESSUAL

De todas as disciplinas de direito material, títulos de crédito e contratos é a mais prática, porque lidamos com ela todos os dias.
Porém, ao longo do estudo da disciplina de Empresarial III enfrentaremos um problema, já que o processo de execução deveria ser pré-requisito para a nossa matéria. Assim, em diversos momentos teremos de interromper a análise do direito material objeto da cadeira para tecer apontamentos pertinentes à matéria de direito processual.
A execução por quantia certa é uma forma de cobrança judicial. Para se valer do processo executivo para cobrar certa quantia de alguém é necessário deter título executivo.
Os principais títulos executivos são os títulos de crédito (espécies extrajudiciais – CPC, art. 585, I). Exemplo: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc.

DIREITO CAMBIÁRIO ou DIREITO CAMBIAL

É o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos títulos de crédito. Trata-se de regime jurídico permeado de regras, princípios e características especiais criados especialmente para que os títulos de crédito consigam desempenhar de forma eficiente e segura a sua principal função, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZA.

Os títulos de crédito são instrumentos de circulação de riqueza (instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança).

Duas relevantes características que diferencia os títulos de crédito de outros documentos:
i)- negociabilidade – circulabilidade;
ii)- executatividade – força executiva. Para cobrança do crédito, pode se ingressar com ação de execução.





FONTE LEGISLATIVA

- Letra de Câmbio e Nota Promissória: Decreto n. 2.044/1908, Decreto n. 57.663/66 e Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou Anexo I da Convenção de Genebra de 1930.
ATENÇÃO: tais títulos têm diversas fontes: LUG, Reservas, Decreto 2.044 e outras normas;
- Duplicata: Lei n. 5.474/68;
- Cheque: Lei n. 7.357/85; e,
- Código Civil – disciplina a matéria, ainda que de forma subsidiária.

OBS.: art. 903, CC – lei especial prevalece. Muitos dispositivos do CC, por força desse artigo e da contradição expressa com leis especiais, já nasceram revogados.

DESTAQUE: art. 1.647, III (direito de família). Requisito de validade para o aval – autorização do cônjuge (exceto se o regime de casamento for o de separação absoluta). O CC prevalece nesse ponto porque a lei especial é omissa.

  1. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA

O direito comercial tem um alto caráter internacional em razão do cosmopolitismo[1], principalmente porque intensificado no processo denominado de globalização.
De tal situação surgiu a necessidade de uniformização da legislação aplicável aos títulos de crédito.
Os esforços culminaram na realização de duas Conferências de Haia, em 1910 e 1912, sendo aprovado um regulamento uniforme relativo à letra de câmbio e à nota promissória.
Em 1930, a Liga das Nações organizou a Convenção de Genebra, sendo aprovada a chamada Lei Uniforme de Cambiais. Em 1931 foi aprovada a Lei Uniforme do Cheque.
Os Decretos 57.663/66 e 57.595 promulgaram as Leis Uniformes das Cambiais e do Cheque no Brasil.
Porém, o Brasil já possuía uma legislação bem elaborada sobre títulos de crédito: Decreto 2.044/1908. Por tal razão é que a referida norma prevalece no ordenamento aliada ao fato de que o Brasil assinalou treze reservas quanto à Lei Uniforme de Genebra (pontos em que permanece em vigor as normas correspondentes do Decreto 2.044/08).

  1.  NOÇÃO GERAL DE “CRÉDITO”
Na locução “título de crédito”, o “crédito” não tem sentido jurídico, mas econômico. É a permissão de utilizar-se de capital alheio (operação de crédito), conferindo poder de compra a quem não tem dinheiro em espécie (efetivo), àquele que não possui recursos em determinado momento.
OBS.: O cartão de crédito é um título de crédito?
R: Não, ele é apenas um instrumento bancário que permite a realização de operações de crédito. A administradora de cartão permite a troca de um bem presente por um bem futuro.
O crédito é essencial para nossa econômia de mercado. Imaginemos uma economia onde só houvesse pagamento à vista. Com certeza ela sofreria um colapso.
As operações de crédito incentivam o consumo (toda empresa precisa de capital de giro para manter o seu negócio).
Podemos identificar nitidamente operações de crédito em duas espécies de contrato:
i)- mútuo (empréstimo);
ii)- compra e venda na modalidade à prazo.

3.1.            ORIGEM ETIMOLÓGICA
A palavra crédito vem do latim, credere = “ter fé” ou “confiança”.

3.2.            ELEMENTOS DA EXPRESSÃO “TÍTULO DE CRÉDITO”

i.                    TÍTULO:

Para ser “título” de crédito, há de existir um papel ou documento em que se incorpore o direito nele mencionado.
Os “títulos” de crédito não apenas provam um direito, eles o representam, já que são documentos necessários ao exercício do direito neles anotado.
A incorporação, que é um dos atributos comuns aos títulos de crédito e corresponde à materialização do direito no documento (papel ou cártula), importa em dizer que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento original.
O título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui prova de que certa pessoa é credora da outra.
Nem todo título, que reporta determinado fato, é na verdade título de crédito. Ex.: o contrato de aluguel documenta que o locador é credor dos aluguéis, mas isso não o torna um título de crédito.

ii.                  CRÉDITO:

Para ser título “de crédito”, esse requisito deve ser considerado como possuidor de dois elementos insubstituíveis. Sem esses dois elementos não há “crédito”. Não havendo “crédito” não se pode falar em título de crédito.
- Confiança = tomada em dois aspectos:
a)- aspecto subjetivo: confiança na pessoa. Vale para operações corriqueiras, de pequeno porte, mais simples. Ex.: comprar fiado.
b)- aspecto objetivo: confiança no patrimônio. Essa confiança pode não repousar exclusivamente no devedor, mas em garantias pessoais (aval, fiança) ou reais (penhor, hipoteca, etc.). Ex.: empréstimo contraído de instituição financeira.
Quem aceita em troca de sua mercadoria ou de seu dinheiro, a promessa de pagamento futuro, confia no devedor.

A confiança é sempre um elemento essencial do crédito.

- Tempo = constituindo o prazo, o intervalo, o período que medeia entre a prestação presente e atual e a prestação futura.
A operação de crédito é marcada por um lapso temporal entre a troca de um bem presente e um bem futuro.

Os dois elementos (confiança e tempo) não existem separados no “crédito”.

  1. TÍTULO DE CRÉDITO x DOCUMENTOS REPRESENTANTES DE OBRIGAÇÕES
O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações em três aspectos:
a)- o título de crédito refere-se exclusivamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial.
b)- facilidade de cobrança em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (art. 585, I, CPC), quer dizer, possui executividade (dá ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito).
c)- ostenta o atributo da negociabilidade. O título de crédito está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A negociabilidade dos títulos de crédito é decorrência do regime jurídico-cambial, que estabelece regras que dão à pessoa para quem o crédito é transferido maiores garantias do que as do regime civil (demais documentos representativos de obrigação).

Como documento o título de crédito reporta um fato (ele diz que alguma coisa existe). O título prova a existência de uma relação jurídica.




  1. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
O conceito de título de crédito aceito pelos doutrinadores foi dado pelo jurista italiano Cesare Vivante: documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Esse conceito foi adotado pelo Código Civil/2002 no art. 887.

  1. CARACTERISTÍCAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

a)- natureza essencialmente comercial: o direito cambiário é sub-ramo do direito comercial para conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riqueza com segurança.
b)- são bens móveis: sujeitam-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens (arts. 82 a 84, CC/02), como o que prescreve que as posse de boa-fé vale como propriedade.
c)- são títulos de apresentação: documento necessário ao exercício do direito nele contido.
d)- título executivo extrajudicial: configuram obrigação líquida e certa (art. 585, I, CPC).
e)- são obrigações quesíveis (querable): cabe ao credor dirigir-se ao devedor para receber a importância devida, e que a emissão do título e a sua entrega ao credor, têm, em regra, natureza pro solvendo (não implica novação no que se refere à relação jurídica que deu origem ao título – a relação jurídica que originou o título não se confunde com a relação cambiária representada pelo título emitido).
f)- título de resgate: a emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária.
g)- título de circulação: sua principal função é a circulabilidade do crédito.

  1. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
            Do regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito é extraído três princípios: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações cambiais (obrigações independentes entre si). A esses princípios pode ser incluído mais um, o formalismo (previsto em lei – princípio da tipicidade).
Todo título que possuir essas características pode ser chamado de título de crédito próprio.
ULHÔA afirma que os princípios informadores dos títulos de crédito, tomando a negociabilidade como principal atributo característico, facilitador da circulação de crédito, podem ser utilizados como fatores essenciais de caracterização dos títulos de crédito.

7.1.            CARTULARIDADE
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
            Do adjetivo “necessário” é feita a referência ao princípio da cartularidade, quer dizer, a posse legítima de um título de crédito é o que autoriza o exercício do direito nele mencionado.

O direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela.
            Só quem exibe a cártula (o papel) pode pretender a satisfação da obrigação nela documentada. A aplicação própria desse princípio revela-se no momento do ajuizamento de ação judicial quando se exige que a petição inicial seja instruída com o título original e não sua cópia.

            Como o título de crédito é um instrumento de circulação de riqueza, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular.
Por tal razão é que quem paga o título deve exigir que ele lhe seja entregue.
            Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
            Do princípio da cartularidade surge o subprincípio da incorporação, quer dizer, o amálgama entre o documento e o direito de crédito (o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título).
            O título incorpora de tal forma o direito creditício mencionado, que a sua entrega a outra pessoa significa a transferência da titularidade do crédito. Para tanto, a exercício das faculdades dessa transferência não podem ser exigidas sem a posse do documento.
            Em obediência princípio da cartularidade:
a)- a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;
b)- só é possível protestar o título apresentando-o; e,
c)- só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.

7.1.1.                  DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

            O princípio da cartularidade vem sendo mitigado em virtude do crescente desenvolvimento tecnológico e da consequente criação de títulos de crédito magnéticos, ou seja, que não se materializam numa cártula.

- art. 889, § 3º, CC/02.

No caso das duplicatas virtuais, elas podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2º, lei 5.474/68).

- art. 365, § 2º, CPC.

7.2.            LITERALIDADE
            Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
            Só produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito, quer dizer, o título de crédito vale pelo que nele está escrito.
            Os atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título. O exemplo mais apropriado de observância desse princípio está na quitação dada em recibo separado.
            Quem paga parcialmente um título de crédito deve pedir a quitação na própria cártula, pois não poderá se exonerar de pagar o valor total se ela vier a ser transferida a terceiro de boa-fé.
            Outro exemplo se encontra na inexistência de aval, quando o pretenso avalista apenas se obrigou em instrumento apartado.
            Desta forma, nenhum credor pode pleitear mais direitos do que os resultantes exclusivamente do conteúdo do título crédito; e o devedor não será obrigado a mais do que mencionado no documento. Daí que se fala que o princípio da literalidade age em duas direções: uma positiva e outra negativa.
            Tudo isso ocorre para facilitar a circulação do crédito documentado no título.

7.3.            AUTONOMIA
            Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

            É o mais importante princípio do direito cambial – autonomia das obrigações documentadas no título de crédito. Sem ele, os títulos perderiam suas principais características: negociabilidade e a circulabilidade.

            Por esse princípio, o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.
            Quando um título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.
            Os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
            As implicações do princípio da autonomia representam a garantia efetiva da circulabilidade do título de crédito. O terceiro descontador não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, pois ainda que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação fundamental, ele não terá o seu direito maculado.
Ex.: Antônio vende automóvel usado a Benedito para receber metade do preço em 60 dias (relação fundamental ou negócio originário). A obrigação é materializada por uma nota promissória. Imaginando que Antônio é devedor de Carlos em quantia próxima a que Benedito lhe deve, e que Carlos concorda em receber (através de endosso) o pagamento por meio do título de crédito, teremos a existência de três relações jurídicas:
i)- obrigação de Benedito pagar a Antônio;
ii)- Antônio satisfazendo sua dívida junto a Carlos; e,
iii)- Benedito devedor de Carlos por causa do endosso.

Qualquer “problema” na relação fundamental, ex. vício redibitório, não poderá ser invocada por Benedito para não adimplir a obrigação perante Carlos.

Como as obrigações correspondentes são autônomas, umas das outras, eventuais vícios que venham a comprometer qualquer delas não contagiam as demais.

O princípio da autonomia das obrigações cambiais se desdobra em dois outros subprincípios: abstração e inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
A abstração e a inoponibilidade correspondem a modos diferentes de se reproduzir o preceito da independência entre as obrigações documentadas no mesmo título de crédito.



7.3.1.                  ABSTRAÇÃO

            Pela abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem, quer dizer, a abstração significa a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão.
“O título não está vinculado ao negócio que lhe deu causa”. Exceção que se pode apontar é quanto à duplicata, por se tratar de título causal.
            A abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito, quer dizer, não circulando, o título não se considera desvinculado entre os sujeitos participantes do negócio jurídico originário, podendo ser invocada causas que não obriguem ao pagamento (ex.: art. 445 – vício redibitório se invocado no prazo de 06 meses).
Quando o título é transferido para terceiros de boa-fé, opera-se o desligamento entre o documento cambial e a relação em que teve origem. Nesse caso, o devedor não pode exonerar-se de suas obrigações cambiárias perante terceiro de boa-fé, em razão de irregularidades, nulidades ou vícios de qualquer ordem que contaminem a relação fundamental.
Assim, posto o título de crédito em circulação opera-se a abstração, isto é, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação.
Com a circulação, o título passa a vincular outras pessoas, que não participaram da relação originária, e que por isso assumem obrigações e direitos tão somente em função do título, representado pela cártula.

Obs.: a prescrição fulmina o princípio da abstração. A prescrição não apenas fulmina a executividade do título, mas também a perda da cambiaridade (o título perde as suas características intrínsecas de título de crédito).


7.3.2.                  INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS
Exceção nesse princípio é utilizada no sentido técnico-processual de defesa.
            Pelo subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo quando provada a má-fé dele.
Em função da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força do princípio da abstração. O título chega ao portador completamente livre dos vícios que eventualmente adquiriu nas relações pretéritas.
- art. 17 da Lei Uniforme.
- art. 916, CC.
A boa-fé do portador do título se presume.
São inoponíveis aos terceiros de boa-fé defesas (exceções) não fundadas no título. Ex.: Benedito não poderá invocar o vício redibitório do carro para eximir-se do pagamento da nota promissória perante Carlos. A matéria de defesa deve ficar circunscrita à relação jurídica que mantém com o exequente (Carlos). Qual relação jurídica é essa? R: Simples: Benedito é o devedor de uma nota promissória de que é credor Carlos, nada mais. Benedito pode apenas alegar questões relacionadas ao título: prescrição, falsificação, ausência de requisitos necessários, etc.
As questões relativas ao vício no automóvel são exceções pessoais contra o vendedor do bem, Antônio, fato do qual Carlos não pode ser responsabilizado.
Situação diversa ocorreria se Carlos soubesse que antes de receber o título que Benedito havia notificado Antônio acerca do vício, e mesmo assim quis receber o título por endosso.
EM RESUMO: o devedor não pode opor ao portador do título exceções (defesas) pessoais, excerto se o título não circulou (não opera a abstração). Porém, o devedor do título poderá opor a qualquer portador do título vícios formais ou falta de requisitos necessários ao exercício da ação.


Além destes princípios e seus desdobramentos, a doutrina aponta outros:
INDEPENDÊNCIA OU SUBSTANTIVIDADE
Independes seriam os títulos autossuficientes, ou seja, que não dependem de nenhum outro documento para completá-los. Ex.: letra de câmbio, nota promissória, cheque.
LEGALIDADE OU TIPICIDADE
Esse princípio significa que os títulos de crédito são tipos legais, ou seja, só recebem tal qualificação de títulos de crédito aqueles documentos assim definidos em lei.

FORMALISMO
É o que o próprio conceito de título de credito contido no art. 887 diz, porquanto deve atender aos requistos da lei.
Os títulos de crédito precisam observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária.



8. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Os títulos de crédito podem ser classificados de diversas formas:

8.1.QUANTO À FORMA DE TRANSFERÊNCIA OU CIRCULAÇÃO
Essa classificação merece destaque uma vez que a negociabilidade e a circulabilidade sãos as principais características dos títulos de crédito.
A diferença reside no ato que opera a circulação do crédito.
Segundo esse critério os títulos de crédito podem ser:
a)- ao portador;
É aquele que circula pela mera tradição (art. 904).
“Título ao portador é o documento pelo qual alguém se obriga a pagar certa quantia, ou prestar certo serviço, a quem quer que se lhe apresente o documento” – Wille Duarte Costa.
Não há identificação expressa do credor (não ostenta o nome do credor).
A simples posse do título indica que o seu detentor é o titular do crédito nele mencionado.
A transferência da cártula significa transferência da titularidade do crédito.
Ex.: cheque até o limite de R$100,00.
- art. 907, CC/02 – sem lei especial autorizando sua existência, não há título ao portador.
“Nesse título, presume-se credor quem apresenta o título”.

b)- nominal à ordem; c)- nominal não à ordem;
Título nominal é aquele que identifica expressamente o seu titular (credor).
A transferência da titularidade exige não apenas a tradição (entrega do documento a outra pessoa), mas também um ato formal.
Tradição + Ato Formal.
O endosso (ato típico do regime cambial) é o ato formal necessário para a transferência dos títulos “à ordem” – art. 910, CC/02.

- art. 914, CC/02 – Regula o CC que o endossante não se responsabiliza pelo pagamento do título, exceto se dispuser de forma contrária no ato do endosso.
ATENÇÃO: O caput desse artigo não tem aplicabilidade porque as leis especiais que regem os títulos dispõe que o endossante é o responsável pelo pagamento, salvo se dispuser de maneira contrária no ato do endosso.

Nos títulos nominais com cláusula “não à ordem” esse ato formal é a cessão civil de crédito (submete-se ao regime jurídico civil).
Ex. de títulos nominais à ordem: letra de câmbio, nota promissória, cheque (exceto até o valor de R$100,00) e duplicata. Devem ser emitidos com expressão indicação do beneficiário e podem circular via endosso.
Endosso x Cessão Civil de Crédito
O endossante responde, de regra, pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).
- O devedor principal do título também não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e art. 916 do CC/2002).
- O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor - CC/2002, arts. 295 e 296).
- O devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art. 294).

d)- nominativos.
São aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título (art. 921, CC/02).
Não podem ser transferidos mediante endosso.
A transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente (proprietário) e pelo adquirente do título (art. 922, CC/02).
Pode não ser nominal, mas é possível a circulação em preto - § 1º, art. 923, CC/02.
Pode o emitente exigir a autenticidade da assinatura.
Ex.: ações das sociedades anônimas. Obs.: As ações de companhias e sociedades anônimas não são títulos de crédito, já que não decorrem de uma operação de crédito e seu possuidor só adquire os direitos de acionista. O acionista não adquire direito de crédito, mas apenas direito de acionista.

8.2.QUANTO AO MODELO
Segundo esse critério classificatório podem ser:
a)- título de modelo livre;
A lei não estabelece padronização obrigatória.
Não há formalidade específica preestabelecida. O emitente pode dispor à vontade os elementos essenciais do título.
Ex.: letra de câmbio e nota promissória. Podem ser emitidas em simples folha de papel, devendo constar os seus requisitos essenciais. É dispensável os formulários impressos vendidos em papelarias.

b)- título de modelo vinculado.
Submete-se a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica.
Só produz efeitos quando preenchidas as formalidades legais exigidas.
Ex.: cheque (o seu emitente deve fazer uso do papel fornecido pelo banco sacado) e duplicata (deve obediência às normas de padronização definidas pelo Conselho Monetário Nacional – Lei 5.474/68, art. 27).

8.3.QUANTO À ESTRUTURA
Segundo essa classificação os títulos de crédito podem ser:
a)- ordem de pagamento;                                                       
Título que nasce nas mãos do credor, denominado de título de saque.
Ex.: letra de câmbio, cheque e duplicata.
Os títulos que estruturam ordem de pagamento se caracterizam por estabelecerem três situações distintas no momento do saque:
i)- figura do sacador: aquele que emite o título, dá a ordem de pagamento. Ex.: correntista que emite o cheque;
ii)- figura do sacado: pessoa contra quem se emite o título, aquela que recebe a ordem de pagamento. Ex.: instituição financeira que cumprirá a ordem que lhe foi dada;
iii)- figura do tomador (ou beneficiário): pessoa em favor de quem o título é emitido. É a pessoa que o sacado deve pagar em obediência à ordem que lhe foi dada pelo sacador. Ex.: terceiro que recebe o cheque como forma de pagamento e que irá descontá-lo.

b)- promessa de pagamento.
Ex.: nota promissória.
Nesses títulos há duas situações jurídicas distintas:
i)- figura do sacador ou promitente: aquele que promete pagar determinada quantia;
ii)- figura do tomador: aquele que é o beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.

8.3.QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO
Segundo esse critério os títulos de crédito podem ser:
a)- títulos causais;
Só podem ser emitidos nas restritas hipóteses em que a lei autoriza sua emissão.
Ex.: duplicata. Esse título só pode ser emitido para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).

b)- títulos abstratos (ou não causais);
A emissão do título não está vinculada a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Podem ser emitidos em qualquer hipótese.
Ex.: o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para documentar qualquer negócio.
Obs.: Não confundir o subprincípio da abstração do regime cambiário com a classificação do título como abstrato.
O subprincípio da abstração é a situação em que após circulado, o título se desprende da relação que lhe deu causa.
Já a abstração como forma de classificação está relacionada ao fato de a emissão do título não estar submetida a nenhuma causa preestabelecida em lei.
Porém, alguns autores tratam a abstração com um único sentido. Nesse caso, os títulos causais (duplicata) não se desvinculariam da relação original que lhe deu causa, mesmo que postos em circulação.

c)- títulos limitados.
Não podem ser emitidos em algumas hipóteses definidas em lei.
Ex.: a letra de câmbio não pode ser sacada pelo comerciante para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil. A Lei 5.474/68 (LD), art. 2º, proíbe tal situação.
******
Títulos de crédito próprios: são aqueles que se submetem integralmente ao regime jurídico cambial.
Títulos de crédito impróprios (ex.: conhecimento de transporte, títulos de armazéns gerais, cédulas de crédito): estão sujeitos a regime jurídico próximo ao cambial. Eles se submetem apenas em parte ao direito cambiário (não são títulos de crédito), daí não se enquadrarem nas classificações fornecidas.


9. DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES CAMBIAIS EM GERAL

9.1. CONCEITO DE DECLARAÇÃO CAMBIAL

É a manifestação de vontade do signatário no sentido de criar, completar, garantir ou transferir o título de crédito.
Trata-se de um ato jurídico unilateral.
Obs.: Na transferência englobam-se o título e o direito dele emergente.
Toda e qualquer declaração cambial encerra-se pela assinatura do declarante que, por ela, fica obrigado no título de crédito se tiver capacidade para tanto. Não sendo capaz, o signatário não se obriga, mas sua assinatura não invalida o título e nem afeta as outras obrigações válidas, de agentes capazes.
Sem assinatura não há obrigação cambial alguma e, consequentemente, não haverá declaração cambial.

Pelo princípio da cartularidade, as declarações cambiais devem ser lançadas no próprio título, pois se estiverem fora dele afiguram-se imprestáveis para fins cambiais.

As declarações cambiais dividem-se em:

a)- declaração cambial necessária ou originária: saque ou emissão.

b)- declarações cambiais eventuais ou sucessivas: aceite, endosso, aval e protesto.

9.2. OBRIGAÇÕES NECESSÁRIAS OU ORIGINÁRIAS

SAQUE OU EMISSÃO
Emissão ou saque são termos que buscam identificar a criação do título de crédito. Nesse caso é declaração cambial necessária, essencial e completa-se forçosamente pela assinatura do declarante.

A assinatura do declarante corresponde à declaração principal, porque sem ela não existirá o título.
A assinatura, atendidos os requisitos legais, poderá constituir uma promessa direta de pagamento (ex., na nota promissória) ou numa promessa indireta de pagamento (ex., na letra de câmbio).

É a assinatura o requisito mais importante de qualquer declaração cambial, pois dela decorre a obrigação do signatário.

A declaração cambial que cria a nota promissória chama-se emissão e se completa pela assinatura do emitente. Essa declaração corresponde a uma promessa direta de pagamento que o emitente faz a favor do beneficiário da declaração.
Há um compromisso direto de pagar a quantia determinada no título de crédito ao beneficiário.

Já a declaração cambial que cria a letra de câmbio chama-se saque, correspondendo a uma ordem de pagamento.
O saque é uma ordem de pagamento (ou promessa indireta de pagamento) dada pelo sacador (quem dá a ordem) ao sacado (a quem a ordem é dada) a favor do tomador (beneficiário da ordem).

ATENÇÃO: É da assinatura válida que surge a obrigação do signatário (“aquele que assina ou subscreve um documento”) de qualquer declaração cambial.

Nenhuma obrigação cambial resultará para alguém ocorrendo falsidade da assinatura do declarante ou se o signatário for incapaz. Contudo, havendo outras assinaturas verdadeiras e de pessoas capazes, o título não se invalida pela assinatura falsa ou da assinatura do incapaz criando o título. As obrigações dos demais signatários permanecem válidas.
O portador de boa-fé nada poderá exigir do incapaz ou daquele cuja assinatura foi falsificada, mas poderá exigir todo o direito que decorre do título dos outros signatários capazes, que respondem perante ele.

Em resumo: a primeira declaração na nota promissória corresponde à emissão, quer dizer, uma promessa direta feita pelo emitente que promete pagar uma quantia determinada constante do título.
Já a primeira declaração na letra de câmbio corresponde ao saque, que também é uma promessa de pagamento, mas uma promessa indireta de pagamento (o sacador promete que o título vai ser pago por terceiro, que por ele é indicado – sacado).



9.4. OBRIGAÇÕES EVENTUAIS OU SUCESSIVAS

Criado o título de crédito, as demais declarações podem surgir ou não, dependendo do interesse das partes envolvidas. Somente a primeira declaração é indispensável, pois as demais surgem em razão da conveniência das partes interessadas.
Se a assinatura torna o signatário do título obrigado, cada nova assinatura representa mais uma declaração (constitui-se nova obrigação), fato que aumenta a garantia oferecida ao credor do título (portador).

10.  ENDOSSO

CONCEITO
Endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário).
Trata-se de ato cambiário porque coloca o título em circulação.

Wille Duarte Costa - Endosso é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o signatário transfere o título a terceiro e, por consequência, transfere também o direito cambial emergente do título.
O endosso produz para o endossante uma obrigação subsidiária e de regresso. Trata-se de uma promessa indireta de pagamento já que o endossante pode responder pelo pagamento do título se este não for pago pelo obrigado principal e se houver protesto cambial em tempo hábil (primeiro dia útil seguinte ao dia do vencimento).

Obs.: Os títulos “não à ordem” são transmitidos por cessão civil de crédito. Já os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata) circulam por endosso, pois possuem implícita a cláusula “à ordem”. Inserida a cláusula “não à ordem” o título deixará de circular por endosso, passando apenas através de cessão civil de crédito.
Destaque: No endosso, o endossante responde pela solvência do crédito. Na CCC, o cedente responde apenas pela existência do crédito.

No caso de o devedor principal não pagar, o endossatário (credor) pode se votar contra o endossante, desde que proteste o título no prazo legal.
O cedente só será acionado pelo cessionário se tiver transferido crédito inexistente (ex.: documento falso).

EFEITOS

O endosso produz basicamente dois efeitos:
a)- transfere a titularidade do crédito;
b)- responsabiliza o endossante, passando a ser codevedor (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).
Obs.: O CC/02 trouxe regra diversa no art. 914, salvo cláusula expressa em sentido contrário, porém, em razão do art. 903, não se aplica tal regramento quanto aos títulos de crédito regulados em legislação específica, porquanto os títulos de crédito mais importantes no Brasil não são regulados pelo CC/02.
Em resumo: o art. 914, CC/02 só é aplicado aos títulos não regulados em lei específica.

O endosso pode ser cancelado, mas apenas antes da tradição.

CONSEQUÊNCIAS

O endosso transfere não apenas o crédito, mas também garante o seu pagamento.

Exceção: Se o endosso contiver a chamada “cláusula sem garantia”, o endossante estará expressamente exonerado da responsabilidade pela obrigação constante do título.

LOCAL DO ENDOSSO
Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando a assinatura do endossante.
Se for no anverso do título, deve conter além da assinatura a menção expressa que se trata de endosso.
Obs. Ulhôa: A simples assinatura do credor não pode ser, a título de endosso, lançada no anverso do título, porque, nesse caso, produziria efeitos de aval em branco – arts. 13 e 31, Lei Uniforme.

PARTICULARIDADES
i)- é vedado endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título – art. 8º, § 3º, Decreto 2.044/08 e p. único, art. 912, CC/02;
ii)- é vedado endosso subordinado a alguma condição – art. 12, Lei Uniforme e caput, art. 912, CC/02. É considerada não escrita. Obs.: O endosso apenas permite uma cláusula a do endosso sem garantia.
iii)- não há limite quanto ao número de endossos. Obs.: a legislação aplicável à CPMF permitia apenas um único endosso no cheque, mas foi revogada.

ESPÉCIES

I-                                                ENDOSSO PLENO/COMUM/ORDINÁRIO/TRANSLATÍCIO EM BRANCO E ENDOSSO EM PRETO

O endosso pode ser feito em branco ou em preto.
O endosso em branco é aquele que não identifica o beneficiário do crédito (endossatário).
Basta que o endossante assine no verso do título não identificando o endossatário ou que haja a assinatura do credor, no verso ou anverso, sob a expressão “pague-se”, ou outra equivalente. Tal situação acaba por permitir que o título circule ao portador (mera tradição da cártula).
O endossatário do endosso em branco pode adotar quatro atitudes:
a)- transformar o endosso em preto, completando-o com o seu nome para cobrança do crédito;
b)- endossar novamente o título, em branco ou em preto (o endossatário passa a integrar a cadeia de codevedores, tornando-se responsável pelo adimplemento da obrigação constante do título);
c)- transferir o título sem praticar novo endosso (mera tradição da cártula) – art. 14, Lei Uniforme e art. 913, CC/02. Nesse caso, o endossatário transfere o crédito sem assumir nenhuma responsabilidade, já que não pratica novo endosso;
d)- inserir o nome de outra pessoa no endosso, transferindo-lhe o crédito sem assumir responsabilidade cambiária.

O endosso em preto identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito (endossatário). Nesse caso, o título só poderá circular novamente por meio de novo endosso, que poderá ser em branco ou em preto. O endossatário assumirá responsabilidade pelo adimplemento da dívida, pois praticará novo endosso.

II – ENDOSSO IMPRÓPRIO
O endosso impróprio compreende duas modalidades distintas: a)- endosso-caução; e, b)- endosso-mandato.
É próprio o endosso que transfere a titularidade do crédito e responsabiliza o endossante como codevedor. Impróprio é o endosso que não produz tais efeitos, possuindo apenas a finalidade de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.
O endosso impróprio é utilizado quando não se quer transferir o título, apenas legitimar a posse daquele que vai recebê-lo, possibilitando o exercício de direitos decorrentes da cártula.
Em resumo, serve o endosso impróprio para legitimar a posse do detentor do título.
- ENDOSSO-MANDATO: é também chamado de endosso-procuração.
Está previsto no art. 18 da Lei Uniforme (Decreto-Lei 57.663/66) e art. 917, CC/02.
O endossante confere poderes ao endossatário para agir como seu legítimo representante, exercendo em nome daquele os direitos constantes do título.
O endosso-mandato dá direito ao endossatário de cobrar o título, protestá-lo, executá-lo, etc. Ex.: instituição financeira que fica com os cheques pós-datados para efetuar o saque no vencimento de cada cártula.
O endosso-mandato é feito com a aposição junto ao endosso das expressões: “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.
Pode o endossatário-mandatário responder por danos causados ao devedor do título? R: Sim, a exemplo das instituições financeiras quando comprovada sua atuação culposa (v.g., protesto de duplicata quando o banco tem conhecimento inequívoco de que o negócio jurídico que originou o título foi desfeito).

- ENDOSSO-CAUÇÃO: é também chamado de endosso-pignoratício ou de endosso-garantia.
Está previsto no art. 19 da LUG (Decreto-Lei 57.663/66) e art. 918, CC/02.
Caracteriza-se o endosso-caução quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. É o instrumento utilizado para instituir penhor (os títulos de crédito são considerados bens móveis. A garantia sobre tais bens é o penhor) sobre o título de crédito.
O endosso-caução é feito com uso das expressões: “valor em garantia”, “valor em penhor” ou outra que implique uma caução.
O endossatário no endosso-caução não assume a titularidade do crédito, apenas fica na posse do título como forma de garantia da dívida que o endossante tem com ele.
Paga a dívida, o endossatário devolverá o título ao endossante. Inadimplente com a obrigação, o endossatário passa a ser o titular do crédito, podendo executar a garantia.

III – ENDOSSO PÓSTUMO OU TARDIO
- art. 20, LUG.
O endosso pode ser dado após o vencimento do título, produzindo efeitos de transferência de crédito e de responsabilização do endossante (efeitos ordinários).
Porém, se o endosso é feito após o protesto ou após o prazo para realização do protesto, ele é denominado de endosso póstumo ou tardio (fora do tempo).
Nessa situação, o endosso transfere apenas a titularidade do crédito, operando-se na forma de cessão civil de crédito (CCC).
Se o endosso é prestado sem indicar a data do ato, presume-se que tenha sido feito antes do prazo para a realização do protesto, conforme art. 20, LUG e art. 920, CC/02.

Endosso x Cessão Civil de Crédito (CCC)
A CCC é o ato solene para transferência dos títulos não à ordem.
Já o endosso é o ato formal que transfere os títulos à ordem.
Endosso
Cessão Civil de Crédito (CCC)
Submete-se às regras e princípios do regime jurídico cambial.
Submete-se ao regime jurídico civil.
É ato unilateral, feito no próprio título por causa do princípio da literalidade.
É negócio bilateral, formalizado por meio de contrato (instrumento à parte).
É obrigação principal.
É obrigação acessória.
Acarreta responsabilidade do endossante (passa a ser codevedor da dívida representada no título). Responde pela existência do crédito + solvência do devedor.
O cedente responde apenas pela existência do crédito cedido.
O endossante pode ser cobrado pela dívida.
O cedente não pode ser cobrado pela dívida.
Aplica-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (autonomia e abstração). Transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente
O devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (art. 294, CC/02).

DESTAQUES:
- é nulo o endosso parcial (art. 12, LUG e p. único, art. 912, CC/02).
Seria nulo o endosso parcial porque não se pode transferir o título e determinar o pagamento de apenas parte do seu valor. Seria hipótese de condicionar o endosso, o que é ilegal por contrariar a previsão do caput, do art. 912, CC/02.
O endosso parcial é causa de nulidade do ato? R: Não, porque sendo nulo o endosso, a cadeia de endossos é quebrada (art. 12, LUG e art. 911, p. único, CC/02). Trata-se, para tanto, de causa de ineficácia, considerada como cláusula não escrita.
- dupla assinatura no verso.
É comum nos bancos seja solicitado que o portador do título assine duas vezes no verso. Cada assinatura tem uma finalidade: uma de representar endosso em branco, a outra representa aval.
Qual a razão para a dupla assinatura no verso do título de crédito? R: O direito de regresso resultante do endosso só pode ser exercido se houver protesto cambial no prazo legal. Assim, como o prazo é muito curto, o aval em branco autoriza o ajuizamento de ação direta contra o avalista do emitente do título.
- quem pode endossar?
Somente aquele que é beneficiário do título, quer dizer, aquele que está apto a exercer o direito decorrente do título de crédito.


  1. AVAL

CONCEITO
Ato cambiário pelo qual um terceiro (avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título.
É obrigação cambiária assumida por alguém como uma garantia de pagamento firmado por terceiro.

Aval é a declaração cambial, eventual e sucessiva, pela qual o signatário responde pelo pagamento do título de crédito (Wille Duarte Costa).
O aval é ato típico dos títulos de crédito. Inexiste em qualquer outro documento fora do título do título de crédito.
O avalista garante o pagamento do título de crédito e não a pessoa do avalizado.
Trata-se de instituto autônomo, quer dizer, ainda que o título de crédito seja nulo ou mesmo a obrigação principal o seja, o aval pode não sê-lo. Exemplo: aval válido ainda que o avalizado seja pessoa incapaz.

Avalista – pessoa quem presta o aval.
Avalizado – aquele por quem é dado o aval.

Há entendimento de que a obrigação do avalista no título só ocorreria se o avalizado descumprisse com sua obrigação, resultando em uma obrigação subsidiária e de regresso. Mas prevalece que válido o aval, a obrigação do avalista é autônoma. Nesse caso, o avalista responderá diretamente pelo pagamento do título sem que o avalizado seja acionado.

PREVISÃO LEGAL
- art. 30, LUG e art. 897, CC/02.
O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este. Ele assume a posição de devedor do título de crédito – art. 32, LUG.
A obrigação do avalista equivale à do avalizado, daí que eventual nulidade da obrigação deste não compromete a daquele.
O avalista responde perante todos os credores do avalizado.
Tendo efetuado o pagamento, o avalista terá direito de regresso em face dos coobrigados anteriores (sacador, endossantes anteriores, avalistas anteriores) e do próprio avalizado.

LOCAL
- anverso no título, bastando a simples assinatura do avalista.
Se for no verso, além da assinatura deve constar expressão que se trata de aval: “bom para aval”, “por aval”, etc.
O verso é o local apropriado para o endosso.

CARACTERÍSTICAS
Duas são as características principais do aval, em relação à obrigação avalizada: de um lado, a autonomia (autonomia substancial), de outro, a equivalência (acessoriedade formal).
O avalista assume, perante o credor do título, uma obrigação autônoma, mas equivalente à do avalizado.

MODALIDADE
O aval pode ser em branco (não identifica o avalizado), ou em preto (avalizado é expressamente identificado).
Quando o aval é em branco, presume-se, no caso da letra de câmbio, que foi dado em favor do sacador (art. 31, LUG); já nos demais títulos, em favor do emitente ou subscritor.

ESPÉCIES
- avais simultâneos: também chamado de coavais. Ocorre quando duas ou mais pessoas avalizam o título conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Assumem responsabilidade solidária, sendo consideradas uma só pessoa.
Essa solidariedade é regida pelas regras do direito civil. É porque se um dos coavalistas paga a dívida, poderá cobrar integralmente o valor do devedor principal, mas terá direito de regresso contra o outro coavalista na fração proporcional ao número de avalistas (Ex.: se são apenas dois, aquele que pagou terá direito de cobrar 50% da dívida do outro).
Os coavalistas são também chamados de avalistas do mesmo grau.
- avais sucessivos: também chamado de aval de aval. Ocorre quando um avalista avaliza outro avalista.
No caso de o avalista do avalista pagar a dívida, terá direito de regresso em relação ao total da dívida, não apenas parte dela.

Aval x fiança
Semelhante ao endosso que tem instituto similar no direito civil (CCC), o aval também possui a fiança. Porém, esses institutos têm significativas diferenças.
Aval
Fiança
Garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico cambial.
Garantia civil, regida pelo Direito Civil.
É ato privativo do direito cambial.
É utilizada para contratos e não para títulos de crédito.
Submete-se ao princípio da autonomia. Constitui obrigação autônoma (principal) em relação à dívida assumida pelo avalizado.
*Não pode o avalista, quando executado em virtude do título de crédito, valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas as suas próprias exceções (ex.: pagamento parcial, falta de requisito essencial, etc.).
É garantia acessória da obrigação principal.
Não admite benefício de ordem.
Há benefício de ordem (responsabilidade subsidiária).
Deve ser prestado no próprio título (princípio da literalidade).
Pode ser prestada em instrumento apartado.
Exige outorga conjugal, se prestado por pessoa casada, exceto sob o regime de separação absoluta de bens.
- art. 1.647, III, CC/02.
Já exigia outorga conjugal.

Benefício de ordem: é a exoneração da responsabilidade do prestador da garantia suplementar, em razão da prova de solvência do devedor do devedor garantido.

DESTAQUES:
- possibilidade de aval parcial (art. 30, LUG). Contudo, o CC o proibiu – art. 897, CC/02. Em que pese a dicção do art. 903, o CC/02 torna a proibição letra morta.

  1. ACEITE
Caracteriza-se por ser o ato cambiário em que o sacado de um título de crédito concorda em cumprir a ordem que lhe é dada e se vincula ao pagamento do título de crédito.
O aceitante assume a qualidade de responsável principal pelo pagamento do título de crédito.

Wille Duarte Costa - aceite é a declaração cambial eventual e sucessiva, pela qual o signatário (chamado até então de sacado no título – a quem a ordem é dada) reconhece dever o valor do título e promete cumprir a ordem dada contra ele.

O aceite é prestado pelo sacado (pessoa indicada para aceitar e pagar o título) e só pode ocorrer na letra de câmbio e na duplicata.
Uma vez lançado o aceite, o sacado passa a ser chamado de aceitante.
O aceite obriga cambialmente o aceitante, produzindo uma obrigação direta e principal.
O aceitante responde perante o legítimo possuidor do título.
PERGUNTA: E se outra pessoa assina no lugar do aceitante, não seu real procurador, ele torna-se responsável pela obrigação? R: A pessoa que assina, sem ter regular representação, no lugar do aceitante, fica direta e pessoalmente obrigado ao pagamento do título.

Caso o título seja pago por um obrigado de regresso (sacador, endossante, avalista de sacador ou avalista de endossante), o aceitante responderá da mesma forma perante quem pagou o título.

Na letra de câmbio o aceite é facultativo, quer dizer, o sacado não está obrigado a aceitar a obrigação materializada por um título contra sua pessoa.
Já na duplicata, o sacado se torna obrigado no título pelo simples fato de já ter recebido as mercadorias ou serviços, se assinou o comprovante de entrega e recebimento das mercadorias ou serviços.

Restituído o título ao legítimo possuidor com o aceite, este se torna irretratável, não podendo mais ser cancelado ou retirado pelo aceitante.
O aceite só pode ser cancelado antes da restituição da cártula ao apresentante.
Não pago o título no prazo, a ação de execução poderá ser proposta contra o aceitante independente de protesto cambial (trata-se de ação direta que pode ser proposta sem o protesto cambial).

LOCAL
Deve o aceite ser prestado no anverso do título de crédito.
A simples assinatura no anverso vale como aceite.
A assinatura do sacado pode ser seguida ou não de uma declaração como “aceito”, “concordo”, “prometo pagar” ou outra qualquer, acrescida ou não da data do aceite.
Esses elementos não são necessários quando forem dados no anverso da letra de câmbio, bastando a assinatura do sacado.
Quando o aceite for dado no verso do título ou quando for necessária a distinção entre o aceite e outro obrigado deve-se utilizar a expressão “aceito” ou equivalente, para identificar o aceitante.

APRESENTAÇÃO PARA ACEITE
Quando certa a data do vencimento, a apresentação do título para aceite é facultativa.
Se o título tem vencimento à vista, a apresentação não se faz para aceite, mas para pagamento.

QUEM PODE ACEITAR?
É o sacado. Ele é quem pode e deve aceitar o título, obrigando-se se tiver capacidade para tanto.

  1. PROTESTO
É o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial, que pode ser:
i)- falta de aceite do título – somente antes do vencimento e após o prazo para aceite ou devolução do título pelo aceitante;
ii)- falta de devolução do título – quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não devolver no prazo legal; e,
iii)- falta de pagamento do título – após o vencimento, o protesto sempre será efetivado por falta de pagamento.

O protesto é meio de prova de um fato, tem a finalidade de prova.

O protesto é necessário quando o credor deseja acionar (cobrar/executar) os codevedores (ou devedores indiretos). Exemplo: endossante.
Nesse caso, o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título (a responsabilidade desses não é direta, mas decorre da inadimplência do devedor principal e deus avalistas).
Se a execução for movida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.
Assim, em resumo temos:
- Protesto necessário – contra os coobrigados e endossantes.
- Protesto facultativo – contra o devedor principal e seu avalista.

Por vezes o protesto é exigido por finalidades diversas da relação cambiária. Exemplos:
a)- protesto exigido para a propositura de falência por impontualidade injustificada (art. 94, Lei 11.101/2005);
b)- protesto que constitui em mora o devedor do contrato de alienação fiduciária em garantia (art. 2º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969).

O protesto possui outra razão de ser, já que ele interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei – art. 202, III, CC/02.


PREVISÃO LEGAL
- arts. 882 e ss. CC/02;
- Lei 9.492/1997.

PRAZO
- três dias úteis – art. 12 e 13, Lei 9.492/97.

MODALIDADES
a)- protesto por falta ou recusa de aceite
A figura do aceite só se verifica na duplicata e na letra de câmbio e, para que ocorra o aceite, o título deve ser apresentado direta ou indiretamente ao sacado.
Se a apresentação não for direta, será indireta por meio do cartório de protestos, com intimação do sacado para aceitar o título.
A apresentação para aceita é facultativa quando certa a data de vencimento.
A apresentação serviria apenas como forma de aumentar a garantia do título com a assinatura do sacado.
Será obrigatória a apresentação do aceite nos casos de títulos com vencimento a certo tempo de vista, pois nestes a data do vencimento depende da data do aceite.
O prazo de apresentação nesses títulos deve se dar até um ano da data de emissão da letra de câmbio (na duplicata não se aplica tal tipo de vencimento). Se não for feita a apresentação ou o protesto dentro do prazo referido, o possuidor perde a ação contra os obrigados de regresso (sacador, endossantes e respectivos avalistas), não tendo também ação contra o sacado, já que não aceitou o título. O título perde a força cambial.


Será necessária a apresentação se há no título devedor de regresso (sacador, endossantes e respectivos avalistas), garantindo o portador direito de regresso contra eles.

Nos títulos com vencimento até certo tempo de data, o título pode ser apresentado para aceite até a véspera do vencimento. Se a apresentação for no dia do vencimento, ela será para pagamento não para aceite.
Não pago o título, o protesto será por falta de pagamento.

O sacado é intimado para, em três dias úteis, contados da protocolização do título, aceitar o título ou dizer porque não o faz. Se aceitar, não haverá protesto. Se não aceitar, mesmo que tenha dado razões, lavra-se ou registra-se o protesto.

A duplicata deve ser apresentada para aceite, pois é a partir daí que o comprador pode recusar o aceite (art. 8º). Ele terá prazo de dez dias.

b)- protesto por falta ou recusa de pagamento
Para que ocorra o pagamento do título, este deve também ser apresentado ao sacado ou aceitante na letra de câmbio ou ao obrigado principal nos demais títulos.
Normalmente essa apresentação deve ser direta, ou seja, o possuidor deve ir até o devedor principal e apresentar o título para pagamento (obrigação querable – quesível).
Se o devedor não foi localizado, o caminho será levar o título a protesto, caso em que a apresentação torna-se indireta.

Se na letra de câmbio não consta o aceite do sacado, este não pode ser executado, nem mesmo com protesto do título.  Nesse caso, o protesto é necessário para execução dos obrigados de regresso.

Só os devedores diretos, signatários do títulos (aceitante, emitente e seus respectivos avalistas), respondem pela obrigação cambial assumida independentemente de protesto.
Já o demais obrigados indiretos, signatários do título (sacador, endossantes e respectivos avalistas), só respondem pelo pagamento havendo o protesto em tempo hábil.
Se o protesto for realizado, mas fora do prazo legal, nenhum efeito produzirá em relação aos devedores de regresso.

O protesto por falta de pagamento na letra de câmbio e na promissória é no primeiro dia útil após ao do vencimento – art. 28, Decreto 2.044/1908.
Quanto à duplicada, o protesto por falta de pagamento deve ser tirado até 30 dias, contados do seu vencimento.



c)- protesto por falta de devolução
Só a duplicada deve ser obrigatoriamente entregue ao devedor para aceite e, se não devolvida, cabe o protesto por falta de devolução.

d)- protesto por simples indicação do portador
Não é outra modalidade de protesto, mas um caminho para que possa ser efetuado o protesto por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
Só se aplica à duplicata quando o sacado retiver a duplicata enviada para aceite não proceder à devolução no prazo legal - § 3º, art. 21, Lei 9.492/97 § 1º, art. 13, Lei 5.474/68 e art. 31, Decreto 2.044/1908.

Como o protesto por simples indicação só pode ser realizado ante a falta de devolução do título, há exigência da comprovação da efetiva entrega da duplicata ao devedor.

PARTICULARIDADES
O procedimento notarial só terá curso se o documento não apresentar vícios formais.
Não cabe ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Inexistindo vícios, o tabelião expedirá intimação ao devedor – art. 14, Lei 9.492/97.
Durante o procedimento (até a lavratura do protesto) é lícito ao apresentante retirar o título, pagando os emolumentos e demais despesas – art. 16.
O protesto será registrado em três dias úteis.

CANCELAMENTO DO PROTESTO
Está regulado no art. 26 e seus parágrafos, Lei 9.492/97.
Será feito mediante a apresentação do documento protestado.
A apresentação pressupõe a satisfação da dívida (se o devedor apresenta o título no cartório, entende-se que ele o quitou, restituindo o credor a cártula).
Não sendo possível apresentar o título, poder ser apresentada uma carta de anuência do credor (faz o papel de uma quitação a ser demonstrada no cartório pelo devedor).

SUSTAÇÃO DO PROTESTO
Podem ser obstados os efeitos de um protesto indevido de forma judicial, quando não for real a dívida no todo ou em parte, pela demonstração de relevante razão de direito.
Intimado da notificação do protesto (ainda não foi registrado o protesto), e no prazo de três assinalado para o pagamento da cártula perante o cartório de protestos, o devedor poderá aforar pedido de sustação do protesto, pedindo ao juiz que o mesmo se realize.
Se já transcorrido o prazo e já tirado o protesto, o pedido será de cancelamento não de sustação.
A diferença entre a sustação e o cancelamento é pequena. Ela reside por ocasião do registro do protesto – antes do registro e no prazo de três dias, pede-se a sustação; após o registro, pede-se o cancelamento ou a sustação dos efeitos, mas a sustação deve ser requerida em três dias.

DESTAQUES:
- o protesto interrompe a prescrição;
- ele garante o direito de regresso;
- é ato extrajudicial de prova;
- tem como objeto a prova da inadimplência;
- o cancelamento do protesto de forma judicial, se dá no caso de o fundamento do pedido não for pagamento do título. Sendo esta a situação, basta levar ao cartório o título ou a carta de anuência;
- o simples apontamento (protocolo e intimação) do título, sem o efetivo registro do protesto (realizado após três dias), ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral, pois não houve publicidade.









DECLARAÇÃO CAMBIAL SUCEDÂNEA
- art. 8º, LUG (Lei Uniforme de Genebra – Anexo I - Decreto 57.663/66) – regula a declaração cambial sucedânea.
Caso alguém assine uma cambial na qualidade de mandatário ou representante sem o ser ou que esteja devidamente autorizado (sem poderes para tal fim), ficará o signatário diretamente obrigado no título e não aquele por quem assinou (pseudo-representado).
O representando assume a responsabilidade daquele que pretendia representar no título. O signatário, pela falta de poderes, substitui (sucede) aquele que diz representar. Sua responsabilidade é pessoal e direta, equivalendo à do sacador ou emitente.








[1] O direito empresarial não se limita a fronteiras nacionais, ele não pode ser exclusivamente nacional, mas deve ser composto também por regras internacionais, em geral regidas por tratados internacionais.

Um comentário:

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...