segunda-feira, 22 de outubro de 2012

MODELO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL - PRÁTICA JURÍDICA CÍVEL



Por Luiz Cláudio Borges


AULA PRÁTICA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL
 
1.- RECURSO ESPECIAL
 
            O recurso especial (assim como o recurso extraordinário), até mesmo pelo seu tratamento constitucional, difere-se dos demais recursos quanto ao objeto, requisitos, procedimento e competência para julgamento. É tratado pela doutrina como meio excepcional de impugnação, assim, para sua interposição não bastará sua sucumbência, ao contrário, será necessário o preenchimento de uma série de requisitos – listagem cada vez mais longa e exigente[i].
 
1.1.Hipóteses de cabimento do Recurso Especial (art. 105, III, da Constituição Federal)
 
i)                    Contrariedade e negativa de vigência a tratado de lei federal (alínea “a”, do artigo 105, CF)
           
ii)                  Validade de ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea “b”, do artigo 105, CF)
 
iii)                Interpretação divergente da de outro tribunal (alínea “c”, do artigo 105, CF)
 
 
1.2.REQUISITOS COMUNS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
 
1.2.1.      Irrecorribilidade das decisões nas instâncias ordinárias com a formação de causa decidida
Os recursos excepcionais (Especial e Extraordinário) só têm aplicabilidade quando esgotados todos os demais recursos das instâncias ordinárias, ou seja, somente quando não houve mais possibilidade de interposição dos recursos ordinários. Para Nunes et al “o pressuposto de admissibilidade decorrente da irrecorribilidade da decisão justifica-se pela função que as cortes superiores desempenham na organização judiciária brasileira”[ii].
A matéria encontra-se sumulada pelo c. STF, veja:
 
Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da questão impugnada.
 
1.2.2.      Circunscrição à matéria de direito
 
Uma questão muito relevante é a circunscrição à matéria de direito. Tanto o recurso especial, quanto o recurso extraordinário estão circunscrito à matéria de direito, não se prestando tratar de matérias de fato.
Mais uma vez Nunes et al salienta que
Porém, não se pode negar a competência dos tribunais superiores para examinar e decidir sobre a melhor interpretação da norma, frente a um contorno fático já delimitado. Se a questão jurídica for levantada e questionada à luz daquilo que foi provado nas instâncias ordinárias, mas que ensejou uma interpretação equivocada da lei ou da Constituição Federal por parte do Tribunal a quo , os tribunais superiores deverão ser chamados a se pronunciar sobre a questão[iii].
            O c. STF e o STJ já sumularam as questão por meio das Súmulas 279 e 07, respectivamente.
 
1.2.3.      Necessidade de prequestionamento
 
É importante salientar que o prequestionamento foi criado como um óbice à admissibilidade do RE. Isso porque as Constituições brasileiras afirmavam que só era cabível RE de causas já decididas, o que, necessariamente implicava na análise da matéria. Com a criação do REsp, o mesmo requisito do prequestionamento foi adotado.
Nunes et al, citando Pantuzzo (1998, p. 86) salienta que a exigência do prequestionamento se dá para:
 
a)      Evitar a usurpação de competência (supressão de instância), o que ocorreria se o STJ ou o STF acolhessem o recurso constitucional e lhe dessem provimento, sem que a matéria ou o tema decidido nessas cortes tivessem sido previamente submetidos ao tribunal local ou sem que esse tribunal tivesse emitido juízo explícito sobre o mesmo;
b)       Manter a ordem constitucional das instâncias ou do sistema jurídico vigente no Brasil: decisão do juiz de primeiro grau, recurso próprio ao tribunal local (instância recursal de segundo grau) e recurso constitucional aos tribunais superiores;
c)      Evita que a parte contrária seja surpreendida, o que aconteceria se o tema não prequestionado, nem objeto de impugnação em contrarrecurso da parte contrária, fosse aceito no recurso extraordinário ou no recurso especial, com quebra das duas finalidades anteriores;
d)     Indiretamente, examinar ou esgotar as instâncias locais, o que impede o cabimento e o conhecimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, se nestes é enfocado tema novo ou questão nova que não fora decidida pelas cortes locais.
 
            Nunes et al salienta que tanto a doutrina quanto a jurisprudência costumam classificar o instituto do prequestionamento em três formas: explícita, implícita ou ficta.
Ocorre o primeiro quando o tribunal de origem tenha apreciado no acórdão a questão jurídica objeto de irresignação e o preceito (norma)  invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo aresto. O segundo, quando o tribunal tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha, mas sem exigir que o preceito normativo invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado. E ficto, quando após a oposição de embargos declaratórios (com fins prequestionadores), o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio devolutivo ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes na decisão[iv].
 
Súmulas relacionadas ao prequestionamento:
 
- Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada (esta súmula foi editada quando ainda não existia o STJ. Todavia, ela é aplica até hoje).
- Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
- Súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
- Súmula 211 do STJ:  Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
- Súmula 320 do STJ: A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.
 
 
1.2.4.      Outros impedimentos
Nunes et al escreve
I.                   Formalidades procedimentais: os tribunais superiores, na busca por racionalizar o número de recursos, por vezes criam/mantêm embaraços meramente burocráticos para o conhecimento de recursos, como, por exemplo, quando nega seguimento por “falta de recolhimento de porte de retorno dos recursos extraordinários [...], exigência de certidão da tempestividade da interposição do recurso perante o tribunal local, mesmo que a apreciação da admissibilidade, feita nessa instância, demonstre que o prazo  foi cumprido e que as peças necessárias foram transladada. De outro lado, há também decisões em que, superando-se jurisprudência dominante, o STF conheceu de recursos a despeito da inobservância de certos formalismos, como, e. g., falta de assinatura do advogado na petição de RE ou falta de comprovação de tempestividade (a despeito de tempestivo).
II.                Os impedimentos trazidos com a  nova redação do art. 557, do CPC: o art. 557, caput, em sua atual redação, dispõe que o relator, no recurso de competência do tribunal, pode negar-lhe seguimento se ele for “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Perceba-se que, sob o nomem júris “negar seguimento”, o relator faz juízo de admissibilidade – quando percebe que o recurso é manifestamente inadmissível (i. e., que não preenche os requisitos constitucionais e legais) ou prejudicado – e, também monocraticamente, pode fazer juízo de mérito, de verdadeiro não conhecimento do recurso – quando julga que o recurso é improcedente ou está em confronto com súmula ou jurisprudência[v].
1.2.5.      Forma retida
 
            O art. 542, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “o recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões”.
            Observa-se que a forma retida do recurso especial e extraordinário é semelhante a do agravo e consiste no sobrestamento do recurso interposto contra decisão interlocutória até o julgamento final. Entretanto, conforme o próprio dispositivo retro dispõe, esta inovação se aplica apenas aos processos de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficando excluídos o processo penal e o de execução.
           
1.2.6.      Alterações no art. 498, advindas da Lei 10.352/2001
 
            Ante da Lei da 10.352/2001 que alterou a redação do art. 498, os recursos especial e extraordinário deveriam ser imediatamente interpostos, mesmo diante da existência de possibilidade de interposição de embargos infringentes. Hoje, com a nova redação do art. 498, somente o prazo fica sobrestado aguardando a decisão dos embargos.
 
1.2.7.      Alterações no art. 541 do CPC advinda da Lei 11.341/06
 
            O art. 541 do CPC sobre uma importante alteração pela Lei 11.341/2006 para permitir a utilização de acórdãos disponíveis na internet ou em mídia eletrônica como fonte para demonstração de divergência jurisprudencial com a finalidade de atendimento da hipótese de cabimento do recurso especial prevista no art. 105, III, “c”, da CF/88.
 
1.3.Recurso Especial Repetitivo
 
A Lei nº. 11.672/2008 introduziu no sistema processual civil vigente uma regra especial de processamento do recurso especial com consequências em razão do julgamento proferido. Trata-se do denominado “recurso especial repetitivo” previsto no art. 543-C do CPC: quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso poderá receber processamento peculiar.
 
1.4.Súmulas pertinentes aos Recursos Especial e Extraordinário
 
Súmula nº. 187 do STJ -  É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Súmula nº. 115, do STJ – Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Súmula nº. 284, do STF- É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº. 279, do STF – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº. 7, do STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula nº. 282, do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Súmula nº. 207, do STJ – É inadmissível recurso especial quando cabível embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Súmula nº. 280, do STF – Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Súmula nº. 454, do STF – Simples interpretação de cláusula contratual não dá lugar a recurso extraordinário.
Súmula nº. 5,  do STJ – Simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula nº. 13, do STJ – A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
Súmula nº. 83, do STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula nº. 282, do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (esta súmula foi editada quando ainda não existia STJ, todavia, continua sendo aplicada até hoje)
Súmula nº. 356, do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula nº. 98, do STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula nº. 283, do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula nº. 126, do STJ – É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Súmula nº. 211, do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.
Súmula nº. 636, do STF – Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
 
 
1.5.RECURSO ESPECIAL – PEÇA PRÁTICA
 
 
Advertência!
É importante salientar que o modelo ora indicado representa apenas a estrutura da peça recursal adotada por este professor. É evidente que o aluno ou profissional que dela se valer deverá empregar sua forma de redigir e sua estrutura própria.
 
 
 
 
1ª PEÇA – INTERPOSIÇÃO
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ________,
 
 
 
 
AUTOS Nº. ______________
 
 
 
                                               ______________________, já qualificada nos autos em referência da ação ___________________ ajuizado contra ______________________________, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado adiante assinado, tempestivamente[vi], com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL em face do v. acórdão da e. ____ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________________, requerendo desde já sua admissão e remessa ao Colendo STJ.
                                               O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não existe preparo, haja vista que o(a) _________Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
                                               Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
                                   __________, ____ de _______ de ___.
 
ADVOGADO
OAB/MG
 
 
 
 
2ª PEÇA – RAZÕES RECURSAIS
 
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
RECURSO ESPECIAL
 
 
 
AUTOS Nº.____________________________
RECORRENTE: _______________________
RECORRIDO:_________________________
_____ CÂMARA CÍVEL – TJ____
RELATOR:____________________________________
 
 
                                               NOBRES MINISTROS,
 
1.- PRELIMINARMENTE
1.1.- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


                                               A Colenda ___ Câmara Cível do Tribunal “a quo” _________________ (fazer referência ao que foi decidido). Com efeito, entende a(o) Recorrente que o v. acórdão além de violar o disposto nos artigos _______, diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto,  os pressupostos das alíneas  “a” e “c” do artigo, 105, da Constituição Federal.
 
2.-  SÍNTESE DO PROCESSO
 
                                               ______________________ (elaborar uma síntese do processo, apontando apenas o que de mais importante aconteceu, sobretudo ao que vai ser objeto do recurso).
 
3.- DA VIOLAÇÃO DE LEI  INFRACONSTITUCIONAL
 
                                               ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___________________________ (apresentar  violação a lei infraconstitucional, se houver; o fazendo de forma fundamentada).
 
                                               Diante dessas considerações, entende o(a) Recorrente que o e. Tribunal “a quo”  ao decidir _____________________ violou o disposto _____________.
 
4.- DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
                                               Os arestos apontados como paradigmas neste recurso foram retirados do repositório oficial __________________.
 
4.1.- ARESTO PARADIGMA 1
 
                                               ____________________ (colacionar a ementa do aresto apresentado como paradigma).
 
Obs.: neste ponto do recurso é imprescindível que haja o confronto de teses, ou seja, deverá apresentar a divergência existente entre a decisão do Tribunal “a quo” com a decisão paradigma. E mais, podem-se apresentar quantas divergências seja necessário, entretanto, a advertência que se faz é que haja semelhança entre a matéria.
                                                Há divergência jurisprudencial entre a decisão do acórdão paradigma e do acórdão recorrido, isto porque _______________.
                                               Nobres Ministros, a divergência jurisprudencial é inconteste, principalmente no ponto _______________________.
                                               Eis a divergência.
5.- CONCLUSÃO
                                               Diante destas considerações, requer o recebimento e admissão do presente recurso para declarar a violação do artigo ________________  e  existência de divergência jurisprudencial, reformando o v. acórdão de origem para ________________________. Fazendo isto esse c. Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!
 
                                               Nestes termos,
                                               Pede e espera deferimento.
                                               _________, ___ de _____________  de ______.
                                              
                                               ADVOGADO
                                                 OAB/MG


[i][i] NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre; CÂMARA, Bernardo Ribeiro; SOARES, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011. P. 329-330.
[ii] Ibidem, p. 331.
[iii] Ibidem, p. 333.
[iv] Ibidem, p. 337.
[v] Ibidem, p. 338.
[vi] O v. acórdão ___________ fora publicado no dia ___________, sendo assim, o prazo recursal teve início em ______________, encerrando-se em _________________. Portanto, tempestivo.
 
 

74 comentários:

  1. obrigado pela preocupação com aqueles que ainda estao aprendendo, que é o meu caso.

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  2. Professor e mestre, com todo respeito e admiração, os seus trabalhos disponibilizados são excelentes para esclarecimento e aprendizagem no decorrer da acadêmica e iniciação profissional.

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    1. Obrigado, Vilson!
      Quero poder servi-lo melhor.

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    2. Obrigado, Vilson!
      Quero poder melhor servi-los.

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    3. Bom dia, professor!
      Gostaria de saber se as questões discutidas no voto do relator precisa estar no acórdão para fins de interposição de Recursos Extraordinários (REsp e RE), pois fico confuso quando vejo nos acórdãos a expressão "a questão não foi debatida no acórdão recorrido"?

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    4. Olá Armando, boa tarde!

      Veja bem, é imprescindível que a matéria objeto de seu recurso tenha sido debatida na decisão (acórdão), a fim de possibilitar a subida do RE ou REsp. Quando não ficar muito claro, cabe a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Deve-se tomar cuidado com a oposição de embargos para evitar condenação por litigância de má-fé (embargos protelatórios). Espero ter tirado sua dúvida.
      Forte abraço.

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  3. professor eu preciso mencionar o prequestionamento do resp não?

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    1. Sim, sobretudo quando a matéria não ficou muito clara nos debates e nas decisões que antecederam ao REsp.

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  4. Se o TJ negar seguimento ao recurso especial alegando a incidência da Súmula 284 do STF mas que dentro do corpo do recurso especial está explicitamente claro os preceitos contidos no artigo 105, III, "A", ou seja, contrariedade de Lei Federal posso ingressar com agravo de instrumento>

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    1. Olá, boa noite!
      Sim, é possível. Entretanto, não é mais agravo de instrumento; é simplesmente agravo. Não há necessidade de formar o instrumento. Basta apenas a petição de agravo.

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  5. Olá professor,

    O art. 541 do CPC e o art. 255 do RISTJ dizem que quando o recurso fundar-se em dissídio
    jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada.

    Como é feita esta prova mediante certidão ou cópia autenticada quando os acórdãos paradigmas
    forem extraidos da internet (julgados do próprio STJ por exemplo) ?

    Débora

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    1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    2. Este comentário foi removido pelo autor.

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    3. Olá, Débora, bom dia!

      Para se adequar ao mundo digital, preparando-se para o processo eletrônico, o legislador entendeu por bem alterar a redação do parágrafo único do art. 541, do Código de Processo Civil, veja:

      Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.(Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).

      Respondendo a sua pergunta:
      Quando você fizer uso de acórdãos eletrônicos disponíveis nos Tribunais, basta indicar o endereço eletrônico completo. Na parte superior da tela do seu computador, onde fica o endereço do sítio, copie integralmente a informação. O emprego é mesmo de um artigo científico quando o texto é retirado da internet. Exemplo , acesso em 22/7/2013.

      Espero ter ajudado.
      Forte abraço

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    4. Boa tarde,

      Conforme uma pesquisa que fiz, várias decisões no STJ diziam que era necessário a
      certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas.

      Copia-se o endereço eletrônico dos acórdãos paradgimas e se coloca em que parte do
      Rec Especial ?

      P.S. Não entendi a última parte da sua resposta:

      "O emprego é mesmo de um artigo científico quando o texto é retirado da internet.
      Exemplo , acesso em 22/7/2013."

      Débora

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    5. Boa tarde!

      O endereço eletrônio é aquele disponível na parte superior da página visitada (ou seja, é URL):

      https://mail.google.com/mail/u/0/?tab=wm#inbox/14005399965de13a

      o endereço pode ser inserido logo abaixo do acórdão ou em notas de rodapé.

      Att.

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    6. Ok !

      Além da URL é necessário citar a data conforme vc citou na resposta anterior ?

      E o STJ tb aceita casos disponíveis no JusBrasil por exemplo ?


      Débora

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  6. Professor, por gentileza : Havendo redução dos honorários advocatícios no acórdão de forma expressiva ( de 10% sobre o valor da causa, ou seja, aproximadamente R$6.000,00 para apenas e irrisórios R$ 400,00 ), é cabível RE, não obstante a Súmula 07 do STJ ? Neste caso não há prequestionamento, não é, uma vez que o que importa é a existência da questão na decisão recorrida ? Quais os documentos a serem juntados com o RE ? Há um modelo de RE a ser disponibilizado neste sentido ( majoração de honorários advocatícios fixados em valor irrisório pelo acórdão ) ? Como a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o advogado pode se valer disso e recorrer em nome da parte ? Obrigado.

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  7. Professor, retificando : leia-se " Resp " e não " RE ". Obrigado

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    1. Olá, boa noite!
      Neste caso há possibilidade de manejar o REsp. Entretanto, deverá prequestionar a matéria por meio dos embargos de declaração. Acredito que o REsp deve passar pelas alíneas "a" e "c", mas deverá prequestionar a matéria. Forte abraço.

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  8. Olá prof. Luiz Claudio,

    A respeito do ítem 1.2.4.

    Qual secretaria de tribunal local vai conceder uma certidão de tempestividade da interposição do recurso antes
    da interposição do recurso ?

    Ou há alguma maneira de solicitar-se essa certidão antes da interposição do recurso ?


    Christian

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    1. Olá, Christian, bom dia!
      É justamente isso. O item 1.2.4 fala dos "impedimentos" e "embaraços" que os tribunais superiores apontam como forma de não admitir o recurso. A certidão de tempestividade é um. Esta certidão pode ser expedida no momento de interpor o recurso ou até mesmo antes. Ela não certificará que seu recurso é tempestivo, apenas apontará o último dia do prazo recursal. Espero ter tirado sua dúvida. Forte abraço!

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  9. Boa tarde. Olá. Muito bom o artigo e peça. Tenhodúvida a respeito de uma ação acidentária. Foi reformada a sentença no TJ para não conceder o benefício pois na inicial consta pedido de auxilio acidente e a sentença condedeu aposentadoria por invalidez acidentária, poismo laudo constatou incapacidade total e permanente em decorrência do acidente. Para fazer o R especial, como fugir da súmula 7 do STJ ? Obrigada

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    1. Olá, bom dia!
      Seu caso é complexo..., mas, entendo que (sem analisar os autos), o STJ não analisará prova, sendo assim, não aplicará a referida Súmula. Se a prova pericial constatou invalidez por acidente, autoriza o deferimento do pedido de auxílio acidente e, até mesmo aposentadoria, entretanto, é importante saber se processualmente falando é possível deferir a aposentadoria no lugar do pedido de auxílio acidente, apelando para o princípio da ultra petição. A questão é processual. Neste caso, você deverá buscar nos repositórios a existência de divergência jurisprudencial, bem como fazer uma pesquisa mais específica para encontrar argumentos acerca da violação de algum dispositivo infraconstitucional. Espero ter ajudado de alguma forma. Forte abraço!

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    2. Muito obrigada! Apenas para constar: é possível sim, o julgador analisando o resultado do laudo pericial deferir um benefício ao invés de outro, devido o caráter social do benefício. Já encontrei diversas jurisp. com divergência do acórdão guerreado.
      ABç

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  10. Professor, muito obrigada pelos esclarecimentos e o modelo da peça.
    Tenho uma dúvida relativa a REsp, se o sr. puder me ajudar: recorri de sentença no JEC e decisão de 1º grau deixou de receber o recurso por julgá-lo deserto (custas insuficientes). Pretendo debater o fato de que a lei 9.099 (art. 42, par. 1: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), apesar de não autorizar intimação e concessão de prazo para recolher custas, não aborda os casos de necessidade de complementação, quando foram juntadas custas mas estas eram insuficientes.
    Pode ser interposto REsp imediatamente ou necessário Embargos para o prequestionamento?

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    1. Olá, boa noite!
      Inicialmente, gostaria de lhe agradecer por visitar nosso blog.
      Quanto a indagação, entendo que não é cabível REsp no âmbito do Juizado Especial. Recentemente, o STJ vem admitindo a utilização de um "recurso" denominado de "reclamação", isto quando as decisões dos Juizados contrariar Súmulas ou entendimentos consolidados do STJ. Não obstante a impossibilidade de utilização do REsp, é possível interpor recurso extraordinário, entretanto, deve-se observar os pressupostos legais, sobretudo a existência de repercussão geral. Espero te ajudado. Forte abraço!

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  11. Prezado professor,

    Prezado Professor, lendo o vosso precioso trabalho, preocupou-me a leitura da Súmula 211 do STJ. Note, a parte cuida de prequestionar em Embargos de Declaração, justamente para ajuizar o Resp. O Tribunal, por sua vez, emite a conhecida chapinha de que: "Não é hipótese de Emb Dec, pois o que deseja a parte é caráter infringente, etc." E aí? Não poderá ingressar com o Especial? Obrigado.

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  12. Boa tarde professor!
    Parabéns pela bela explanação sobre o delicado assunto.
    No entanto, tenho algumas dúvidas: o recurso extraordinário deve ser interposto em qual momento processual? Deve-se aguardar a decisão do recurso especial para interpor o extraordinário? Na prática, como devem ser protocolizados, juntos ou separados?
    Antecipadamente agradeço.

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  13. Bom dia Professor,
    Primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo vosso trabalho. Gostaria de vossa opinião quanto uma ação na qual estou trabalhando, trata-se de uma ação declaratoria de inexistencia de debito c/c indenização tramintando-se em sp capital, sou advogada pelo reu e estou no interior, na fase de contestação tendo em vista meu cliente não ter sido localizado, juntei uma procuração pelo protocolo integrado, e automaticamente e sem meu conhecimento iniciou-se a contagem do prazo de contestação, o que foi decidido pelo juiz de primeira instancia revelia parcial, pois estamos aguardando prova pericial, inconformada ingressei com o agravo instrumento o qual não foi conhecido, pois o relator considerou que a decisão agravada não reunia condições de ser conhecida, pois estava preclusa, o que comprovadamente não estava. Assim, ingressei com embargos de declaração, e novamente sorte não me restou, o relator alegou que pelos motivos apresentados, constata-se que as irresignações do embargante estão ligadas ao resultado da decisão e não especificamente a alguma omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo, portanto, motivo para haver pronunciamento de integração, diante destas considerações, tendo em vista que o acórdão não encerra nenhum defeito previsto pelo art. 535 do Código de Processo Civil, manteve a decisão rejeitando os embargos declaratórios. Assim, nobre professor o que faco agora, o recurso cabivel nesse caso é o Recurso Especial ao STJ? Agradeco desde já vossa atenção. Abs. Katia

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    1. Olá, boa tarde!
      Obrigado!
      Observo que a referida ação tramita pelo rito ordinário. Neste caso, existe um posicionamento quase unanime no sentido de que, se a parte ré junta procuração nos autos, mesmo que sem poderes específicos para receber citação, e contra ela existia mandado de citação concedendo-lhe prazo para apresentar resposta (contestação), este (prazo) passa a correr no dia posterior ao da juntada da procuração. Por não ter maiores detalhes do processo, não posso auxiliá-la além disso. Quanto a possibilidade de interposição do REsp não há dúvidas, isto se já esgotados todos os recursos. Porque afirmo isto? Se no agravo de instrumento houve uma decisão monocrática, caberá ainda agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias; se a decisão no agravo foi em colegiado, caberá REsp. O REsp ficará retido aguardando uma decisão de mérito no processo, ou seja, uma sentença. Espero ter acrescentado algo. Desejo-lhe sucesso nesta empreitada.

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  14. Professor obrigado desde já pela atençao em responder a minha pergunta. Então, se o REsp ficará retido, aguardando a decisão de mérito, fica desde já prejudicado o impetrar o mesmo não acha? Pois a decisão que estou tentando mudar é com relação a devolução do prazo de contestação, assim depois de julgado o merito no processo, ineficaz seria o recurso? Abs Katia

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    1. Entendo que não, ou seja, o REsp, na verdade, impedirá a preclusão acerca da discussão da devolução do prazo. Sendo provido o recurso, necessariamente haverá necessidade de se declarar a nulidade do processo, com a remessa dos autos à comarca de origem para possibilitar a apresentação da defesa.

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  15. Ah e com relação ao mandado de citação, ele já havia sido devolvido pelo oficial de justica, cumprido negativo, uma vez que não localizou meu cliente, só depois juntei a procuração.

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  16. O endereçamento ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é;

    Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de Brasília capital federal

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  17. O endereçamento para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é?

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  18. Olá, boa tarde!
    O endereçamento é:
    "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"

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  19. Professor, Boa tarde! A minha dúvida é: Num resultado negativo a minha tese em um Agravo de Instrumento. Após os embargos de declaração, cabe RESP ou REX?
    Muito Obrigada pela atenção!

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  20. Olá Professor, tenho dúvida sobre recurso especial. Houve condenação de danos morais onde a parte ré apelou sobre o valor julgado em 1º grau e então foi reduzido inicial. Nesse caso, caso eu queira recorrer, para voltar ao valor de origem, não preciso prequestionar pq já foi discutido no acórdão?
    No caso também do autor ser beneficiário da justiça gratuita, paga alguma coisa? Ou só protocola a petição?

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  21. Olá Professor, tenho dúvida sobre recurso especial. Houve condenação de danos morais onde a parte ré apelou sobre o valor julgado em 1º grau e então foi reduzido inicial. Nesse caso, caso eu queira recorrer, para voltar ao valor de origem, não preciso prequestionar pq já foi discutido no acórdão?
    No caso também do autor ser beneficiário da justiça gratuita, paga alguma coisa? Ou só protocola a petição?

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    1. Olá, bom dia!
      Veja bem. Não posso lhe afirmar que não há necessidade de prequestionamento, posto que não tive acesso aos recursos e as razões de decidir do tribunal, mas, em casos envolvendo o "quantum" dos danos morais, os recursos especiais só são admitidos e providos quando demonstrado a violação de dispositivo infraconstitucional, ou quando demonstrado de alguma forma a não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto a questão da justiça gratuita, é importante esclarecer, tanto na peça de endereçamento quanto nas razões recursais, que você está pela justiça gratuita.

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  22. PROFESSOR DR LUIZ CLAUDIO VOCÊ É DE UTILIDADE PÚBLICA !
    É ALGO ASSIM ESPIRITUAL !
    Atenciosamente
    Dra.Silvia

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  23. Prezado colega, boa noite!
    No seu modelo (bem didático, por sinal), onde estaria o prequestionamento?
    Parabéns pelo trabalho.
    Att,
    Diego Sarmento.

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  24. Prezado Professor, Bom dia.
    possuo uma duvida e se possível gostaria de sua opinião.
    ocorre que em um Recurso especial, na folha de rosto coloquei desta forma a respeito das custas " Não existe preparo, haja vista que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita."
    acontece que meu recurso foi julgado deserto, sob a alegação de que não foi solicitado novamente o beneficio da gratuidade de justiça, no entanto eu entendo com esta alegação, se esta sim solicitando tal assistência.
    na folha de razões coloquei um tópico próprio sobre tal pedido, solicitando seu deferimento, ainda juntei declaração de próprio punho do autor.
    um detalhe é que em minha apelação coloquei da mesma forma e me foi deferido tal pedido.
    gostaria de sua opinião sobre o que devo fazer, e se minha conduta foi correta.
    desde logo muito obrigado.
    abraço

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    1. Olá, boa tarde!
      Muito interessante!
      Uma vez deferido a justiça gratuita, não necessidade de renovar o pedido, o processo tramitará pela justiça gratuita.
      Considerando que considerou o recurso deserto, negando-lhe seguimento, você deverá observar o seguinte; a) se o negativa ocorreu no tribunal de origem, você deverá interpor agravo ao STJ (nos próprios autos); b) se a negativa ocorreu no próprio STJ em decisão monocrática, o recurso cabível é o agravo regimental. Não deixe de recorrer. Isto ocorreu em um Recurso Extraordinário do nosso escritório. No agravo, consegui demonstrar que o recorrente estava litigando pela justiça gratuita. Forte abraço e sucesso!

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  25. Estimado Professor Doutor Borges,

    Sempre o leio na Internet. Sempre apreciei sua forma de escrever e inteligência.
    Hoje encontre seu blog. Que sorte a minha!
    Tenho um processo curioso: Compra e venda de um imóvel, vendedor: médico, urologista, conhecido e admirado no meu Estado. Comprador: Um cidadão francês. Contrato de compra e venda em reais. Transferências para o pagamento (em 30 promissórias no valor de R$ 4.059,83 ) Pagamento da entrada feito em dólar americano. Transferências efetuadas não mensalmente, mas cada vez seis meses adiantado, acrescido do reajuste pelo IGP-M, - Valor da Compra: R$ 250.000,00 – Valor a ser pago com os reajustes: R$270.047,29 – Valor transferido dos USA para conta do vendedor depois da liquidação do cambio: R$ 308.546,85 – diferença a maior do valor devido na liquidação da prestação pecuniária: R$38.499,29 ( dinheiro este que seria para pagar o ITBI e a escritura e registro do imóvel).
    O Vendedor mesmo sendo o conhecido médico, simplesmente disse a diferença era dele, já que ele esperou o melhor momento para solicitar a liquidação do cambio, quando este lhe fosse mais favorável.

    Não devolveu o “troco”. Entramos com uma ação. Ganhamos. O médico que tem vários irmão, um deles é advogado, também muito conhecido. Entrou com uma apelação. Resultado, e fragmentos do acordão: “... Dessa forma, não há nenhum valor a ser devolvido por parte do apelante, devendo ser julgado improcedente a pretensão do promovente”. .... “ Frente ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformando o decisum objurgado, julgar improcedente o pleito inicial”.

    Bastante resumindo. Mas o fato é que até que o cambio não seja feito, de direito, o pagamento que é devido em reais, ainda não foi completamente finalizado, sendo o Banco, o depositário da soma em moeda estrangeira até que seja requerido e assinado o contrato de liquidação do cambio. Não se pode, desde o advento da Lei 8.880/94 a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira a título de correção monetária de contrato, e muito menos para o enriquecimento sem causa.

    Entrei com os Embargos de Declaração, pedi que fosse observado o principio que veda o enriquecimento sem causa, entre várias leis e jurisprudências que não foram observadas pelo Relator. Peço no final o provimento dos embargos com caráter infringente. Negando provimento ao acordão combatido e mantendo a sentença no seu mérito do juiz a quo.

    Minha intenção é entregar com o recurso especial. Mas sei o quão difícil é para nossos julgadores, aqui no meu Estado, da provimento nos casos de Embargos. Sempre são negados. E para o recurso especial também tenho minhas dúvidas se o presidente do TJ conceda o seguimento. Também são sempre negados.

    Alguma ideia boa para me ajudar? Aceito de coração.

    Muito obrigada pelas inúmeras lições que aprendo com a leitura de seu artigos, e pela generosidade em partilhar de maneira simples seus imenso conhecimento e sabedoria jurídica.

    Respeitosamente,
    Mariene

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  26. Boa noite Professor.
    Pretende interpor um Resp contra acórdão que acolheu pedido de desconstituição de penhora de um imóvel já na fase de Execução, sob o fundamento da impenhorabilidade do bem de família.
    Ocorre que em 2005, no inicio da Ação o imóvel não era considerado "bem de família, era objeto de locação de meus clientes que resolveram comprá-lo do Executado. Mas, após receber o sinal o Executado não cumpriu cláusula contratual e aí fizeram uma Recisão Contratual que tb não foi cumprida pelo Executado.
    Meus clientes propuseram uma Açao de Execução de Título Extrajudicial. O Executado logo no inicio do processo indicou a penhora o imóvel que foi objeto do contrato. Os Exequentes ganharam em todas as Instâncias e agora na fase de Execução processual, o Executado requereu ao TJ a desconstituição da penhora do imóvel alegando ser o bem de família.
    O TJ acatou o pedido e mandou desconstituir a penhora. Minha pergunta é: posso realmente interpor o Resp baseado apenas em divergência jurisprudencial? Um imóvel que antes não era bem de família pode ser assim declarado já na fase final do processo? Quando o imóvel estava prestes a ir a hasta pública?
    Desde já obrigada pela atenção.

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  27. Olá Mari Souza, boa tarde!
    Sua matéria é complexa, entretanto, se encontrares divergência jurisprudencial terá sucesso no REsp. Pesquise na 3ª Turma do STJ, pois a Ministra Nancy é possui uma visão interessante sobre a matéria. O caminho será mesmo o REsp. Desejo-lhe sorte.

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  28. Ola professor, entrei com um processo no juizado especial civil e a sentença foi dada como extinta sem julgamento de merito por nao ser o foro competente para analise das questoes e sim a justica do trabalho por se tratar do nao pagamento dos meus honorarios como responsavel rtecnica de um estabelcimento . Apenas queria receber o valor que foi registrado em contrato junto ao conselho regional de medicina veterinaria, que é obrigatorio por lei todo estabelecimento pet shop etc possuir um medico veterinario assinando como RT, podendo ser autonomo sem a obrigatoriedade do regime CLT. O contrato foi realizado com carga horaria semanal de 6h e remuneraçao conforme prevê a tabela de honorarios da classe profissional de 1,2 salarios minimos mensais, contudo desde a data firmada no contrato da RT não houve nenhum pagamento desses honorarios, levando com que eu retirasse minha RT junto ao CRMV/PR desvinculando meu nome do estabelecimento. Após meu cancelamento tentei acordo com a proprietaria porém infelizmente tive que entrar com o processo. A sentença foi de extinçao do processo sem resoluçao de merito devido ao juizado especial civel nao ser o foro de competencia e sim a justiça do trabalho, razao pela qual a lide devera ser levada a justica do trabalho para analise.
    Neste caso devo entrar com novo processo na justica do trabalho mesmo ou é somente entrar com recurso que ira direto para lá? Desculpe a "ignorancia" no assunto, mas minha advogada esta em viagem e nao consigo contata-la e tenho medo de perder o prazo caso haja algum a cumprir.
    Obrigada desde ja.

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  29. Olá, boa noite!
    Não se preocupe, pois os prazos estão suspensos até Di 19/1. Sobre o juiz aumento de um novo processo, não posso lhe responder com segurança, isto porque não conheço o conteúdo da decisão de seu processo. Normal mente, quando se o juiz se dá por incompetente, o processo é remetido para a justiça competente. Neste caso, sua advogada deverá adequar a petição inicial aos moldes da Justiça do Trabalho. Espero ter ajudado. Forte abraço!

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  30. Boa tarde caro professor.
    Aqui no escritório estou com um caso de reforma da decisão primeva em uma ação de reintegração de posse. Após ganharmos em primeiro grau, foi interposta Apelação pela parte ré,sendo o Acordão reformador pautado na inexistência de prova da posse anterior.
    Alega o E. Tribunal que somente restou provada a existência do título de propriedade, contudo julgou carecedor da demonstração de posse anterior.
    Em face de tratar-se de matéria fática (existência, ou não da posse) é possível a interposição de REsp neste caso? Sob que fundamento jurídico?
    Já foram opostos embargos de Declaração no Próprio Tribunal a fim de sanar a omissão, entretanto estes não foram acolhidos, pois foi consignado o entendimento de que inexistem omissões a serem sanadas.
    Desde já grato

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  31. Olá Professor, boa noite. Primeiramente, meus parabéns pelo Blog e pelo trabalho brilhante.

    Desculpe a ignorância, Tenho o seguinte caso: Um cliente nos contratou aqui em Londrina-PR para elaborarmos um Resp.
    Houve Acordão no TJ de Sao Paulo (publicado dia 26/03/2015). Porém o Processo que tramita no TJ em São Paulo é físico.
    Como devemos fazer para protocolizar o Recurso Especial nesse caso?
    Ir pessoalmente no TJ de São Paulo e protocolizar? Peticionamento eletronico?
    Desculpe a pergunta. Se não achar pertinente, sem problemas. Obrigado pela atenção.
    Sucesso.

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  32. Boa noite ilustre professor, venho pedir sua ajuda, pois estou com um trabalho da faculdade pra fazer e toda a turma diverge sobre qual recurso cabível no caso proposto pela professora. Pois bem o caso é o seguinte: Em janeiro de 2010, Antônio da Silva Júnior, 7 anos, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região onde morava, quando foi atingindo pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada. O golpe causou sérios danos à saúde do menino, cujo tratamento se revela longo e custoso. Em ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2014 em face do proprietário do cavalo, o juiz proferiu sentença julgando improcedente o pedido, ao argumento de que Walter Costa, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma localidade em que é comum a existência de cavalos”. Além disso, o juiz argumentou que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de reparação, quer no que tange aos danos morais, quer no que tange aos danos patrimoniais, já que a lesão ocorreu em 2010 e a ação somente foi proposta em 2014. O apelante impugnou a sentença em todos os seus termos, cujo recurso foi conhecido e provido por maioria de votos, afastando-se a prescrição (intimação no Diário em 4.5.2015). Diante da omissão que se apresenta, foram manejados embargos de declaração no dia 8.5.2015, rejeitados por unanimidade com o argumento de inexistência do vício de omissão (intimação no Diário em 18.5.2015). Como advogado da parte interessada em manter a decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, interpor o recurso cabível, datando a peça com o último dia de prazo. Neste caso gostaria de saber se o recurso cabível é o embargo infringente ou o RESP e neste caso quem seria a parte no qual o advogado deveria atender pois os embargos de declaração poderia ter sido proposta por qualquer das partes e tanto a sentença, quanto o acordão extinguem o processo com resolução de mérto. Desde já muito obrigado

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    1. Olá, bom dia!
      Na sistemática atual o recurso a ser interposto é os Embargos Infringentes, pois, por maioria de votos, houve reforma da sentença de mérito. O prazo iniciou-se no dia 19/5 (terça-feira), encerrando-se em 02/6 (terça-feira). Já no novo CPC os embargos infringentes deixaram de existir, sendo assim, o recurso a ser manejado em situações como a narrada pelo professor será o REsp. Forte abraço!

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    2. Ah!
      a parte interessada em interpor o recuso é o proprietário do animal.
      Att.

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  33. estou numa cruz de bico, tive uma sentença favorável em que uma pessoa foi morta em uma festa organizada por duas empresas particulares, no caso um show musical, fechado, com revista, segurança particulares etc, mas entrou um policial a paisana e fora de serviço e matou um pai de familia, em primeiro grau tive sucesso a juiza a quo condenou as res com fundamento de uma sentença do TJPR, as res recorreram e foi reformada a sentença pelo tribunal local com fundamento em fato de terceiro afastando a responsabilidade objetiva das rés, ou seja o dano moral e material, estou no prazo do RECURSO ESPECIAL, fundamentando no dissidio jurisprudencial do TJPR, CONTRA O ACORDÃO DO TJMT, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal estou no caminho certo, pois a jurisprudência do TJMT os fatos são os mesmo do autos do TJMT, ou seja, mesmo policial a paisana que atirou em baile, matou outra pessoa, local fechado, houve revista, no caso de la o TJPR MANTEVE A PROCEDENCIA DE PRIMEIRO GRAU, no meu caso não. o que acha drº?

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  34. Olá Dr. Quando o juiz de primeira instância se equivoca na sentença proferida em qual tribunal devo recorer?, no intuito de recorrigi-lá uma vez que a sentença encontra-se transitada em julgado.Qual tipo de apelação devo usar?Habeas corpus apelação criminal ,os erros foram:erro de calculo matemático de prescrição e reincidência uma vez que existe súmulas que me beneficia 241 e 220 stj.dr preciso muito da sua ajuda por favor responda já não sei mais o quee fazer desde já agradeço.

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  35. Olá, boa tarde!
    A área criminal foge da minha área de conhecimento, mas, acredito que, neste caso, deva ser uma revisão criminal.
    Forte abraço!

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  36. Boa noite.

    No que diz respeito a interposição de Recurso Extraordinário, em se tratando de Juizado Especial Federal. É possível interpor RExt para majoração de honorários de sucumbência? Ou qual seria o recurso cabível? Os honorários foram fixados em 10% do valor da condenação, que é de 155,00 reais.

    Obrigada desde já.

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  37. BELÍSSIMO TRABALHO.
    PARABÉNS...
    DRA. APARECIDA MAGACHO

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  38. Boa tarde caro colega,
    Permita-me explanar o caso em que atuo e a dúvida em seguida:
    Entrei com AI contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária, sendo que o mesmo, por v.u. teve seu provimento negado. Sei que o recurso aqui cabível é o Especial no entanto, não estou conseguindo achar nenhum modelo que verse sobre o assunto acima descrito, ou seja, assistência judiciária. Poderia me ajudar, por gentileza???

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    1. Olá, bom dia!
      Não existe um modelo específico. Você deverá utilizar a estrutura proposta e adequa-la à matéria objeto do recurso. Em se tratando de justiça gratuita, é necessário analisar as razões de decidir e verificar se houve violação de lei federal ou da própria Constituição Federal. Assim, definirá qual recurso deverá ser interposto. Forte abraço!

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  39. Olá, bom dia!
    Não existe um modelo específico. Você deverá utilizar a estrutura proposta e adequa-la à matéria objeto do recurso. Em se tratando de justiça gratuita, é necessário analisar as razões de decidir e verificar se houve violação de lei federal ou da própria Constituição Federal. Assim, definirá qual recurso deverá ser interposto. Forte abraço!

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  40. Boa tarde, professor. Primeiramente, agradeço a matéria de muitíssima importância para os que iniciam. Aproveito para questionar se seria o caso de REsp quando o juiz não abrir vista dos autos para o perito se manifestar sobre laudo divergente. Em sede de apelação e embargos, apesar dessa alegação, o tema foi ignorado.

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  41. Boa tarde! Primeiramente gostaria de parabenizá-lo pela excelente iniciativa e cortesia para com os demais colegas. Aproveito a oportunidade para questionar qual seria o recurso adequado quando o juiz não abriu vista dos autos ao perito para que ele se manifestasse sobre laudo pericial. Em apelação e embargos não obtive êxito.

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    1. Olá, bom dia!
      Inicialmente, gostaria de lhe pedir perdão pela demora na resposta à sua indagação.
      Veja bem, não entendi, mais acredito que você está dizendo que o juiz não abriu vista ao perito para manfestar-se acerca dos pedidos de esclarecimentos periciais. É isso? Ou o juiz não abriu vista às partes para manifestar sobre o laudo pericial?
      Nas duas hipóteses o deslinde são diferentes. Na primeira o juiz não está vinculado aos pedidos de esclarecimento. O CPC diz que o juiz analisará a pertinênia. É claro que qualquer decisão deve ser fundamentada. Na segunda hipótese, constitui flagrante violação a ampla defesa e ao contraditório, devendo ser combatido na primeira oportunidade de manifestar nos autos (sob pena de preclusão). Feito isso, renovado na apelação e havendo prequestionamento da matéria caberá REsp por violação a lei infraconstitucional e RE por violação direta da Constituição Federal.
      Espero ter contribuído.
      Forte abraço!

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  42. Boa tarde Dr! Primeiramente agradeço o retorno. Vamos ver se consigo explicar melhor. O juiz - estranhamente, abriu vistas apenas para que a parte contrária se manifestasse sobre os pedidos de esclarecimento. Como poderia apenas a parte se manifestar se não é "expert" e ainda tendo um laudo pericial a seu favor ? Em meus parcos conhecimentos, entendo que se houve questionamentos o perito tem que responder.

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  43. Bom Dia DR. Estou precisando de uma orientação. Em Agravo regimental que denegou seguimento a resp, cabe algum recurso?? Eu preciso q o STJ analise o merito da questão, pois acredito que terei sucesso no tribunal superior, no entanto o relator nega seguimento ao meu recurso. Ja entrei com Agr. Regimental, pleiteando o julgamento pela Turma, e foi negado novamente. O que posso fazer neste caso ???
    Desde ja agradeço.
    Jane

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    Respostas
    1. Olá Mary, boa tarde!
      É necessário verificar a possibilidade de interposição de recurso extraordinário, já que o REsp e AI foram apreciados.
      Att.

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  44. Bom dia, Professor!
    Estou com uma dúvida: Tenho um processo que ganhei no 1°Grau e perdi no 2º Grau do TRF. Entrei com Recurso Especial e está no gabinete da vice-presidência do TRF para ser analisado. O corre que não entrei com embargos antes, estou com receio de o recurso não ser admitido. Recentemente( 1 semana atrás) o STJ julgou um caso procedente muito similar ao meu. Será que eu espero a resposta da admissibilidade ou informo já por memorias o recente julgado. Isso facilitaria meu recurso ser aceito?
    Obrigada!

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  45. Bom dia, Professor!
    Estou com uma dúvida: Tenho um processo que ganhei no 1°Grau e perdi no 2º Grau do TRF. Entrei com Recurso Especial e está no gabinete da vice-presidência do TRF para ser analisado. O corre que não entrei com embargos antes, estou com receio de o recurso não ser admitido. Recentemente( 1 semana atrás) O STJ julgou um caso procedente muito similar ao meu. Será que eu espero a resposta da admissibilidade ou informo já por memorias o recente julgado. Isso facilitaria meu recurso ser aceito?
    Obrigada!

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  46. Bom dia, professor. Meu nome é Francimá Ribeiro de Araujo (sexo masculino). Estou na etapa final do curso de Direito numa Faculdade do Rio de Janeiro, e venho lhe agradercer pela brilhante contibuição.
    Aproveito o ensejo, para declarar: Considerado o nível de ensino em práticas jurídicas - estágios obrigatórios, também -, em grande parte dos nossos cursos superiores de Direito neste País, não consigo imaginar o que seria dos nossos colegas alunos, não fosse a enorme contribuição proporcionada pelos senhores no tocante à elaboração de peças processuais.
    Muitíssimo obrigado, por mim e pelos demais acadêmicos de Dereito do Brasil.
    Que o Senhor Deus estaja convosco, e conosco também.

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Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

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