domingo, 26 de agosto de 2012

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES E MODELO DA PEÇA

Segue link da peça processual:

http://www.pragmatismojuridico.com.br/pratica-juridica/2017/02/10/modelo-de-embargos-de-declaracao-no-novo-cpc/

58 comentários:

  1. No modelo, falta um "N" no endereçamento: EXCELE(N)TÍSSIMO.

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  2. Prezado,

    O advogado deve ser intimado para apresentar impugnação aos embargos de declaração em sede de Juizado especial cível?

    Caso nao seja intimado pode assim mesmo oferecer à impugnação?

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  3. Olá, bom dia!

    Nos embargos de declaração não tem contraditório, ou seja, oportunidade de impugnação, salvo se houver pedido de aplicação dos efeitos infringentes. O que é isso? Pode a parte embargante requerer a aplicação dos efeitos infringentes, no sentido de modificar a decisão e não apenas sanar omissão, obscuridade ou contradição. Quando isso ocorre, entendendo o julgador que poderá haver alteração na decisão, determinará a intimação da parte contrária para impugnar no prazo legal. Em relação a segunda pergunta, entende que não há necessidade de impugnação, quando não intimado para tal, isto só tumultuará o processo.

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  4. Prezado Dr. Luiz Cláudio Borges,
    certamente que os Embargos de Declaração podem ser interpostos nos processos administrativos. Porém, esta possibilidade está adstrita a ser apresentada por um advogado, ou o interessado pode, sem advogado, ingressar com ela? Sou leigo e estou sendo notificado, pelo Tribunal de Contas do Estado para apresentar JUSTIFICATIVAS numa Tomada de Contas Especial extremamente nebulosa, truncada e incongruente. E, infelizmente não tenho recursos para pagar um advogado.
    Obrigado,
    Luiz Monnerat

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    1. Olá, boa noite!
      É pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência que os embargos de declaração podem ser manejados no processo administrativo. Isto, na verdade, é uma ordem constitucional. O advogado é indispensável à administração da justiça, mas, no caso dos procedimentos administrativos a própria parte interessada, independentemente da intervenção de advogado, pode opor os embargos. É evidente que um profissional do direito vai conduzir melhor o processo, pois detém as técnicas de redação forense. Em síntese, você mesmo pode opor os embargos, mas devo aconselhá-lo a contratar um advogado para acompanhá-lo.

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    2. E no JEC? Podem ser interpostos Embargos de Declaração assinados somente pela própria parte? Neste caso, haveria o pagamento de custas/honorários advocatícios?

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  5. DR FAVOR ACUDA APELEI O RELATOR N. ACEITOU. PROPUS E. DECLARATORIOS FORAM REJEITADOS UNAMIDADE AGORA TENHO DE AGRAVAR OU PARTIR P/ RECURSO ESPECIAL

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    1. Olá, boa noite!
      Não ha necessidade de desespero!
      Ora, se negativa de seguimento foi no Tribunal, o recurso cabível é o agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão que decidiu os embargos. Somente após a decisão do agravo interno é que caberá Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da matéria prequestionada. Vale lembrar que o agravo interno é em simples petição.

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  6. Boa Tarde, mto interessante o artigo ! Parabéns ! Gostaria de esclarecer uma dúvida se possível. Ao celebrar acordo em audiência de conciliação no JEC as partes convencionaram que em caso de descumprimento seria arbitrada multa pelo juízo. Diante do descumprimento parcial do acordo homologado o autor moveu a execução,sendo certo que o Juizo ao proferir o despacho executório, não considerou a multa intimimando somente o reu a pagar em 48 horas sob pena de penhora on line. Caberia embargo de declaração para que juiz resconsiderasse o despacho a arbitrasse a multa estipulada naquele acordo. Obrigada !

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    1. Olá, boa tarde!
      É importante esclarecer que em casos de acordo ajustado em audiência, o percentual da multa ou o valor já deve constar da ata a fim de evitar problemas desta natureza. Para lhe responder com segurança seria necessário analisar o termo de audiência, entretanto, saliento que os embargos podem ser substituídos por uma simples petição, chamando o processo à ordem para que o Julgador se manifeste e, se for o caso, reconsidere seu despacho. Espero ter lhe ajudado. Forte abraço.

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    2. Ajudou muito ! Obrigada !!

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  7. Olá, Dr boa tarde.

    Gostaria de saber o que fazer, em um processo a empresa promovida foi condenada a pagar uma indenização por danos morais e multa por descumprimento de obrigação de fazer, esta que chegou a um valor de R$ 60.000,00; a empresa na fase de execução impetrou embargos e foram julgados improcedentes, as partes foram devidamente intimadas e não se manifestaram, transitou em julgado; após isso um outro juiz lançou nova SENTENÇA, de ofício e minorou toda a condenação para 10.000,00. Poderia o juiz proferir outra sentença já com uma outra sentença de embargos e já transitada em julgado?, O que fazer num caso deste?

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    1. Olá, bom dia!
      Veja bem. Seria temerário de minha parte fazer qualquer comentário sobre o processo sem analisá-lo. Entretanto, com base nas informações prestadas, imagino que não houve embargos de declaração e sim embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. ok? Se o Juiz já havia sentenciado nos embargos e delimitado um valor certo e líquido de R$60.000,00, não pode uma decisão posterior modificar o valor, exceto se esta decisão for oriunda de uma ação rescisória. Espero ter contribuído de alguma forma.

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  8. Prezado, boa noite!

    Estou com um processo trabalhista tramitando no TRTRJ. Ganhei o processo em 1ª Instância, porém a Empresa entrou com Embargo de Declaração. A Juíza proferiu a sentença ao meu favor. Houve remessa dos autos para a turma destinatária, conforme estou acompanhando no site do TRTRJ, e agora consta um novo Embargo de declaração no 2º grau. Minha pergunta é a seguinte: Este processo demorará muito para ser finalizado?
    Agradeço antecipadamente pelas informações.

    Abraços,

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    1. Bom dia!
      Na Justiça do Trabalho os processo têm uma tramitação mais rápida do que acontece na Justiça Comum (Estadual), mas acredito que o processo pode caminhar mais um pouco. Pelo que entendi, houve recurso para TRT, sendo assim, a reclamada (empresa) ainda pode interpor recurso para o TST (Tribunal Superior do Trabalho), que fica em Brasília. Lá o processo pode demorar de 6 meses a 2 anos. Espero tê-lo ajudado de alguma forma. Forte abraço!

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  9. Prezado Doutor Luiz Cláudio Borges, Boa tarde!
    Manifesto-me apenas para elogiar sua conduta tão altruísta, respondendo (sempre de modo acertado, claro), todas as consultas.
    Que Deus o abençoe e lhe retribua pelo esforço em prol do bem comum.
    Antonio Doarte de Souza - Colega

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  10. Dr. boa tarde
    A Juiza do JEC extingiu o processo sem julgamento do merito por ausencia da autora. A mesma entrou com uma petição e ajuiza despachou informando que não haveriam custas, mas não remarcou nova audiencia de conciliação. Cabem Embargos de declaração?

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  11. Boa tarde Dr.

    Em sentença a juiza extingiu o processo sem julgamento do merito por ausencia da autora, que se encontrava em outro andar. Advogado entrou com petição informando o acontecido e a juiza despachou somente isentenado das custas e não remarcou outro dia para audiencia. Cabem embargos? vai publicar para contar o prazo?

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    1. Olá, Fernanda, boa noite!
      Perdoe-me por não ter respondido sua indagação ha mais tempo. Entendo que a autora terá pouco êxito, posto que, sua ausência apenas acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Os embargos se prestam apenas para sanar vicios na sentença, como omissão, obscuridade e contradição. No caso em análise, a parte autora não compareceu após ser apregoada, ainda que estivesse em outro andar do prédio, o que não impede a extinção do processo. É importante salientar que o prazo recursal começa a fluir da data da publicação da sentença, excluindo o dia do início, incluindo o dia final. Entretanto, quando há embargos de declaração, este prazo é suspenso (isto no JEC, pois na JC, o prazo é interrompido). Sendo assim, se a sentença foi proferida no dia 10/12/2013 (terça-feira), o prazo começa a contar do dia 11/12/2013, encerrando-se no dia 20/12/2013. Partindo deste exemplo, se a petição foi protocolizada no dia 11/12 e a manifestação da MM. Juíza ocorreu no dia 17/12, restam apenas 3 dias para interposição do RI (recurso inominado). Não há mais possibilidade de interposição de embargos de declaração. Não sei as circunstâncias do processo, mas o melhor a se fazer é ajuizar a ação novamente. Espero ter auxiliado. Forte abraço e um feliz 2014!

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  12. Excelente conjunto de orientações e comentários.
    Teria, por outro lado, uma dúvida a ser sanada. Terá que ser até 6a.feira próxima, data final para interposição de embargos.
    Houve decisão monocrática. Apresentamos regimental. Saiu decisão unânime da Turma recursal. Pretendo opor embargos de declaração por obscuridade e omissão. È possível opor estes embargos neste momento, antes de REsp ou Extraordinário? A intenção é que gere prequestionamento...

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    1. Olá, bom dia!
      Os embargos de declaração é cabível sempre quando há obscuridade, omissão ou contrariedade na decisão. E mais, é possível para prequestionamento. Entretanto, é importante esclarecer que, hoje os Tribunais e Turma Recursais estão aplicando multa por embargos protelatórios. No seu caso, não obstante a ausência de elementos mais específicos da decisão, entendo cabível os embargos. Permita-me apenas um alerta. Não é cabível o REsp em Juizado Especial. Tem-se admitido a Reclamação e não o REsp.

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  13. Olá Dr., Boa tarde!
    Uma dúvida acerca de ED no JECC.
    O juiz prolatou a sentença em audiência. A parte contrária entrou com um ED. Agora, eu impugno esse ED ou aguardo o juiz se manifestar a cerca do mesmo. Assim como faz no RI pra oferecer contrarazões?

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    1. Olá, boa tarde!
      Perdoe-me pela demora na resposta, pois estava viajando e só tive acesso hoje.
      Só haverá necessidade de impugnação aos embargos quando o juiz entender que poderá aplicar efeito modificativo, com isso, alterando a sentença. Neste caso, em nome do princípio do contraditório e ampla defesa, ele a intimará para impugnar os embargos no prazo de 5 dias.

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    2. Muito Obrigada, Dr.!
      E parabéns pelo site!

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  14. Prezado Professor,

    Acabei achando seu blog através de uma consulta para sanar uma dúvida sobre meu processo.
    Sou acadêmico de Direito e ajuizei uma ação no Juizado Especial Federal contra a União pedindo sua condenação em obrigação de trato sucessivo.
    A sentença me foi favorável, no entanto, no relatório a magistrada qualificou meu pedido como majoração, sendo que eu não pedi majoração, mas condenação a pagamento de diferenças em obrigações passadas. Em outro ponto deste mesmo relatório ela se equivocou quanto ao período por mim pleiteado. Eu requeri condenação sobre os período que vai de julho/2009 a dez/2011, mas no seu relatório constou um período menor - maio a novembro de 2010. No entanto o dispositivo condenando a União foi correto, de acordo, inclusive, com a planilha de cálculos elaborada pelo próprio setor de cálculos da Justiça Federal.
    Sabe-se que o relatório é dispensável em se tratando de processos submetidos à Lei 9099/95, porém, no caso, houve relatório que contradiz o dispositivo. Penso em embargar de declaração para que o juízo corrija a contradição, uma vez que a União pode se apegar ao período descrito no relatório para computar o pagamento.
    Nesse caso, são cabíveis os aclaratórios? Ou são dispensáveis, uma vez que o que transita em julgado é o dispositivo? Desculpe se me alonguei, é que tentei trazer a situação mais detalhada possível.

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    1. Olá, Gabriel, bom dia!
      Você está correto no seu raciocínio!
      Não obstante a relevância da parte dispositiva, posto que, é dela que emana a condenação, o "relatório" deve estar em consonância com ela. Sendo assim, é importante opor os embargos apenas para sanar essa contradição.
      Forte abraço!

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  15. Boa noite Professor,
    Preciso de sua ajuda, sou servidora do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, entrei com processo de remoção de uma comarca para outra para o Conselho da Magistratura, então, tive 02 votos indeferindo e outro deferindo, quero entrar com Embargos de Declaração contra um dos votos pois ele esta contrário a tudo que esta nos autos, ou seja o que motivou o relator a indeferir o pedido não consta nos autos, muito pelo contrário. Então, quero saber se posso entrar com esse recurso, pois se eu conseguir mudar o voto eu ganho a remoção. Me ajuda com premência. Obrigada.

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    1. Olá, bom dia!
      Não resta dúvida que quando a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV, prevê o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, o faz em todas as esferas (judicial e administrativa). Sendo assim, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisões em processos administrativos. Entretanto, a grande dificuldade é que não existe nenhum regramento específico, o que reforça a tese daqueles que são contra. Pessoalmente, defendo a possibilidade de utilização dos embargos, a fim de corrigir eventual erro no julgado. Sugiro que você leia as orientações do Conselho da Magistratura de seu Estado no seguinte link: http://www.tjmt.jus.br/paginas/Areas/ConselhoMagistratura/?IDConteudo=12994.
      Para auxiliá-la, postei um artigo sobre os embargos de declaração em processo administrativo.
      Forte abraço!

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  16. Boa tarde, entrei com um processo no jef contra um banco e a união, pois o autor é militar aposentado e tinha empréstimo com desconto em folha. Todavia este foi pago por boleto e depois de um ano veio novamente descontado em seu contra cheque. Mas a juíza excluiu o banco por entender que não há litisconsorcio necessário. Embarguei a decisão por não entender o que de fato ela estava dizendo, porém ela manteve a exclusão do banco e eu não sei o que fazer, por favor me dê uma luz...

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  17. Boa tarde, entrei com um processo no jef contra um banco e a união, pois o autor é militar aposentado e tinha empréstimo com desconto em folha. Todavia este foi pago por boleto e depois de um ano veio novamente descontado em seu contra cheque. Mas a juíza excluiu o banco por entender que não há litisconsorcio necessário. Embarguei a decisão por não entender o que de fato ela estava dizendo, porém ela manteve a exclusão do banco e eu não sei o que fazer, por favor me dê uma luz...

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    1. Boa tarde!
      Esta decisão deveria ser atacada por meio de agravo de instrumento, entretanto, no Juizado Especial não se aplica o regramento do agravo. Sendo assim, você poderá utilizar um remédio constitucional, isto é, um mandado de segurança.
      Att.

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    2. Porém saiu uma decisão do STJ pelo não cabimento de MS. Acredito que não preclui a matéria da decisão por não prever o recurso específico né? Desde já agradeço.

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  18. Olá Dr.Boa Tarde!

    Preciso da sua ajuda, o processo trata-se de uma cautelar de sequestro em que o advogado interpôs embargos declaratórios da seguinte decisão:


    Vistos. A inicial não atende aos requisitos do art. 282 do CPC, em especial o disposto no inciso III , pois da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Intime-se a parte autora para proceder à devida emenda, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Dil. Legais.




    Após a interposição dos embargos declaratórios o expediu o seguinte despacho:

    Vistos. O remédio processual cabível contra despacho que defere ou indefere pedidos da parte é o agravo de instrumento. No caso em tela não há que se falar em embargos declaratórios, tendo em vista que o despacho da fl. 708 não possui cunho decisório e tampouco apresenta omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual o mantenho nos seus exatos termos. O que pretende em realidade o embargante é mudar o mérito da decisão, com alteração do entendimento esboçado pelo Juízo, o que não se pode acolher pela via dos embargos declaratórios. Ademais, a petição inicial deve atender aos requisitos exigidos pelo CPC, independentemente de haver apensamento de autos. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios das fls. 710/712. Intime-se. Diligências legais.

    Qual seria o próximo passo? Recurso Especial, talvez?
    Muito obrigada pela atenção

    Att.

    Paula

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    1. Olá, boa tarde!
      Com razão o magistrado acerca da decisão proferida. No caso caberia agravo de instrumento. Considerando que você opôs embargos, o prazo recursal foi interrompido, sendo assim, você ainda conta com o prazo para interposição do agravo, caso queira. Não cabe recurso especial.

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  19. Boa tarde Professor!!
    Entrei com uma ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na Justiça Federal, em que o candidato foi aprovado em todas as fases do concurso, exceto na avaliação de saúde por mera formalidade (entregou um exame médico em conjunto e a banca queria que fosse apresentado de forma separada, mas isso não constava no edital) foi considerado inapto na avaliação de saúde mesmo tendo apresentado da maneira como eles solicitaram no prazo de recurso administrativo. Ocorre que o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Agravei a decisão, e no TRF em tutela antecipada o Desembargador considerou excesso de formalidade da banca, antecipando a tutela para que os exames do candidato fossem devidamente avaliados, e aprovado participe das etapas ulteriores.
    No agravo o pedido é para que em caso de aprovação nas etapas ulteriores, lhe seja assegurado nomeação e posse.
    Em se tratando de uma decisão interlocutória, posso entrar com embargos de declaração questionando a nomeação e posse, tendo em vista que nada foi mencionado?

    Desde já agradeço a sua ajuda.

    Att; Marcelo Parente

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    1. Olá Marcelo, boa noite!
      Obrigado por acessar nosso Blog.
      Muito interessante seu caso. Pela síntese apresentada, observo que o magistrado determinou não só a admissão do documento, bem como, se aprovado fosse, sua participação nas etapas ulteriores. Tudo perfeito! Imagino que a consequência lógica da aprovação é a convocação e posse no cargo. Se o candidato for preterido pelo candidato classificado com pontuação menor, caberá mandado de segurança. Não creio que os embargos de declaração serão acatados, até porque, penso que irá extrapolar os limites da lide e da própria competência do julgador. Forte abraço!

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  20. Boa noite Dr. !!!
    Entrei com uma ação de medicamentos com pedido de antecipação de tutela no Juizado Especial Federal. O juiz antecipou os efeitos da tutela e determinou a União o fornecimento do medicamento. A União agravou a decisão e a turma recursal a manteve no pólo passivo da demanda, mas revogou o fornecimento da medicação sob o argumento de que a autora (agravada) juntou APENAS nos autos receita e relatório médico e como o medicamento não era padronizado pelo SUS para a sua doença, só prova pericial judicial poderia afastar critérios administrativos para o seu fornecimento. Assim, entenderam que não havia prova suficiente de que a medicação era a mais eficaz. No entanto, a autora não só juntou receita e relatórios médicos, mas também uma série de artigos científicos nacionais e internacionais, inclusive uma nota técnica explicativa e com estudos nacionais sobre a utilização do fármaco para sua patologia, bem como, demonstrando sua eficácia e segurança. Diante, dos fatos seria possível propor embargos declaratórios com efeito modificativo por omissão, já que a decisão não levou em consideração todas as provas produzidas pela agravada? Caso contrário, seria possível outro recurso? A agravada ainda arguiu a preliminar de descumprimento do Art. 526 do CPC, uma vez, que a União não juntou nos autos principais a relação de documentos do seu recurso, o que ocasionaria inadmissibilidade recursal. Porém, a decisão da turma recursal não fez nenhuma menção sobre esse assunto. Caberia também embargos declaratórios por omissão? Desculpe se me alonguei, desde já agradeço.

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    1. Olá, boa noite!
      Entendo que é perfeitamente cabível a oposição de embargos de declaração. Persistindo a decisão e considerando que não existe outra modalidade recursal capaz de resguardar o direito da autora, é cabível a utilização do mandado de segurança, como remédio constitucional. O mandado de segurança deve ser impetrado junto ao TRF. Forte abraço!

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    2. Obrigado pela atenção.
      Assim que tiver a decisão dos embargos envio novo comentário.
      Até breve.

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    3. Bom dia Dr,

      Não foi preciso opor embargos de declaração, pois antes da publicação do acórdão do Agravo, o Juízo de origem julgou improcedente a causa. Agora é interpor Recurso Inominado e tentar reverter a situação.
      Muito obrigado pelas instruções.

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  21. Boa noite, professor!
    Tenho uma dúvida quanto ao prazo de interposição dos embargos declaratórios no juizado especial (tanto no estadual quanto no federal). Quando o advogado da parte é regularmente intimado da sessão de julgamento de um recurso e não comparece, a ciência da decisão para opor embargos ocorre da data do julgamento ou da publicação da decisão no diário oficial?
    Agradeço a atenção.
    Att.

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    1. Olá, boa noite!
      Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão, entretanto, pode ocorrer do acórdão ser publicado na própria sessão de julgamento. Neste caso, a contagem inicia-se no dia seguinte.
      Forte abraço!

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  22. Ola Professor,
    Gostaria de sua orientação. Entrei com uma ação de abate teto no JEF, com pedido de Tutela Antecipada para suspender os descontos. A parte Ré contestou e o Juiz julgou improcedente o meu pedido, sem no entanto apreciar a tutela antecipada. Cabe embargos de declaração por não apreciar a tutela ? Muito obrigado por sua ajuda. Uma boa noite. (meu prazo com prazo começou a contar hoje-28/07)
    Obrigado
    Ivaldo Trigueiro-Salvador-BA ival.adv@gmail.com

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    1. Olá, boa noite!
      Perdoe-me pela demora na resposta.
      Obrigado por visitar nosso blog.
      Veja bem. Se entendi, o juiz julgou improcedente seu pedido, Sendo assim, a antecipação da tutela perde o objeto. Agora, se você possui outros elementos para opor embargos que possibilitarão a aplicação de efeito modificativo, peça que ao julgar procedente o pedido antecipe os efeitos da tutela. Certo?

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  23. Boa noite, Professor.
    No Juizado Especial, a oposição de ED´s suspende o prazo recursal para ambas as partes ou só para o recorrente? No caso de embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser reaberto o prazo recursal cheio ou só o remanescente?

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    1. Olá, bom dia!
      Sim, uma vez oposto embargos de declaração o prazo ficará suspenso até decisão desse embargos. Após, volta correr de onde parou. Exemplo: Se os embargos foram opostos no último dia (isto é, no 5º dia do prazo), após a decisão dos embargos as partes terão apenas 5 dias para interpor o recurso inominado. Ok? forte abraço!

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  24. Caro Professor, Boa Noite!
    Tenho um processo no JEC na qual tive sentença de merito integralmente favoravel. Contudo, o valor fixado a titulo de danos morais foram insatisfatórios, num patamar que praticamente anula o caráter intimidatório(pedagógico) e exemplar da reparação. Seria correto e eficaz o ingresso de Embargos declaratórios com efeito modificativo para que o juiz faça um reexame do quantum a titulo de danos morais,uma vez que o preparo para o Recurso Inominado tem custo semelhante ao que foi fixado de danos morais? Cordial Abraço!

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    1. Olá Suzano, bom dia!
      Temos enfrentado o mesmo problema nos Juizados Especiais de Minas Gerais. Não vejo viabilidade de oposição de embargos de declaração, até porque não tive acesso à sentença. E mais, dificilmente o julgador mudará sua sentença em embargos de declaração. Entretanto, você se utilizar do RI - recurso inominado -. Quanto as custas, basta pedir a concessão da justiça gratuita.Forte abraço!

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  25. Gostaria de tira uma dúvida.
    Em um sentença o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor . Mas não fez nenhuma referência à condenação de custas e honorários.
    Trata-se de uma ação cautelar de arresto.

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  26. Professor, É possível alegar em contrarrazões de recurso inominado omissão na sentença sem antes ter interposto embargos de declaração? Os requerentes entraram com ação no JEC sem advogado, tiveram sentença favorável, mas a juíza se omitiu em uma parte do pedido. Agora que o requerido recorreu eles me procuraram e então vi que há esta omissão.

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  27. Entrei com Recurso Especial e foi negado porque não transcrevi o teor do acordão paradigmas. Trata-se de condenação de honorários de forma exorbitante para a Autora que é da justiça gratuíta. Na Primeira INstancia foi condenada a pagar R$.500,00 e o advogado da parte contraria recorreu e a segunda Instancia aumentou os honorários para 6.000,00 (10%) do valor da causa. Achei que foi absurdo e iria entrar com Recurso Especial, mas não entrei com Embargos de Declaração (diz ser necessário) . O Recurso foi negado porque não foi juntado paradigmas. Tem alguma forma de recorrer ainda?

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  28. Olá boa tarde estou com um processo na área trabalhista e à acusada entrou com uma decisão de embargos de declaração e hj o juiz entrou com embargos declaratórios improcedentes. O que quer dizer com relação à isso?

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    1. Olá, boa tarde!
      Significa que a pretensão dela foi indeferida.
      Att.

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  29. Olá...Em sede de Recurso Inominado, sobreveio acórdão negando provimento ao pleito, nesse caso seria possível atacar com embargos de declaração? O já entrar com Recurso Especial?
    Obrigado.

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    1. Os embargos de declaração são bem específicos. Servem apenas para sanar eventuais obscuridades e omissões na sentença.No Juizado Especial não cabe REsp.
      Forte abraço!

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  30. Bom dia Dr. Parabéns pelo artigo. Estive pesquisando porque estou com uma ação de Revisão Alimentícia e na audiência de conciliação o réu não compareceu. Juiz iniciou a audiência, declarou ele revel, ouviu testemunhas dos autores, MP se manifestou favorável a ação, juiz passou a sentenciar. Quando estava nos pontos finais da sentença, o advogado do réu apareceu, todo assustado dizendo que o réu estava internado desde o dia anterior. Não apresentou provas no momento (Foi verificado posteriormente pela parte autora que isso não era verdade). Juiz certificou na sentença que o advogado compareceu quando este estava proferindo termos finais da sentença, deferiu a ação e condenou o réu. Este entrou com embargos de declaração alegando que foi prejudicado devido ter sido notificado pelo advogado que estava internado. Requer anulação da sentença e nova audiência.
    Pergunta: cabe referido embargo de declaração, tendo em vista que o advogado deveria ter comparecido no inicio da audiência e apresentado atestado de que o réu estava internado? Juiz intima autor para se manifestar em razão de possível efeito modificativo da decisão embargada.

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    1. Bom dia!
      Os embargos de declaração são bem específicos. Servem apenas para sanar eventuais obscuridades e omissões na sentença. Percebe-se que a tentativa dele é provocar a nulidade da sentença. O juiz agiu corretamente ao intimar o autor (embargado) a manifestar, pois, caso não o fizesse, eventual modificação na sentença seria nula.
      Forte abraço!

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