quinta-feira, 31 de maio de 2012

O DEFEITO E O VÍCIO NO PRODUTO OU SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por Luiz Cláudio Borges
Publicado na Coluna Seu Direito do  http://www.varginhaonline.com.br


Se fizermos uma pesquisa investigando se os consumidores sabem a diferença entre defeito e vício do produto ou serviço segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), seguramente grande parte desses consumidores responderia que defeito e vício são expressões sinônimas, que não existe diferença entre elas. Estariam errados? É evidente que não, até porque, conforme já tivemos oportunidade de escrever, não são todos os consumidores que tem acesso à educação e à informação(1) , o que, em linhas gerais, o torna alienado de seus direitos.
Cumpre-nos, antes de tratarmos do tema proposto, trazer os conceitos de produto e serviço. O CDC no seu artigo 3º, §§ 1º e 2º, diz que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”; já serviço, “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Observa-se o conceito de produto é muito amplo, alcança todo e qualquer produto colocado no mercado de consumo. Quanto aos serviços, existe uma peculiaridade. Só pode ser considerado serviço aquele realizado mediante remuneração, que são pagos e não gratuito, como por exemplo: a) os serviços de hospedagem, b) os serviços de transporte, c) os serviços de educação, d) entretenimento etc.
Mas, haverá situações onde os serviços não são pagos diretamente, como acontece com os estacionamentos em supermercados, farmácias e Shopping Center. Neste caso, ainda que o consumidor não pague diretamente pelo serviço, este é remunerado indiretamente, na medida em que o consumidor consome os produtos.
Pois bem, definidos os conceitos de produto e serviço, passemos então a discutir quando esse produto ou serviço está viciado ou com defeito. Será que essas expressões (defeito e vício) são sinônimas ou têm significados distintos.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor, cria duas hipóteses de aplicação, a primeira denominada de “responsabilidade pelo fato do produto” (artigos 12-14) e a segunda de “responsabilidade pelo vicio do produto” (artigos 18-20).
É preciso esclarecer que responsabilidade civil é a obrigação que uma das partes tem de reparar os danos por ela provocados, sejam morais ou materiais, decorrentes da prática de atos ilícitos, ou seja, da ação ou omissão voluntária, imprudência ou negligência que causa dano a alguém. Em suma, toda vez que alguém, agindo ilicitamente, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Quando o CDC fala em fato do produto, dizendo que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de correntes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamentos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos” (art. 12), ele está fazendo referência ao chamado acidente de consumo.
O mesmo acontece em relação ao fato do serviço, pois o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14).
O que é acidente de consumo?
O dano causado ao consumidor em razão de um defeito no produto ou no serviço. Produto ou serviço defeituoso é aquele que não oferece a segurança que dele se espera.
Como exemplo de acidente de consumo, podemos citar aquele do carro zero quilometro que sai da concessionária e que, no primeiro semáforo não consegue parar causando um grave acidente, gerando danos não só patrimoniais, como também à vida de outros condutores e pedestres.
Observa-se que no exemplo acima, uma falha nos freios do veículo (defeito no produto) causou um dano não apenas ao consumidor proprietário do veículo, mas a outras pessoas, pedestres e condutores de veículos. É o típico acidente de consumo. Neste caso, o fabricante do veículo será obrigado a reparar todos os danos causados ao consumidor e aos envolvidos.
Como exemplo de defeito (acidente de consumo) no serviço prestado, podemos citar o acidente ocorrido com o avião da TAM, onde inúmeras pessoas morreram (passageiros e proprietários dos imóveis onde o avião caiu. Além das mortes o acidente causou danos materiais, com a destruição de diversos imóveis.
Nos dois exemplos envolvendo acidente de consumo por defeito no produto ou no serviço, os consumidores e as demais vítimas foram indenizados, ou seja, no primeiro caso a fabricante do veículo teve de indenizar o consumidor e todos os demais envolvidos, e, no segundo caso, a TAM teve que reparar os danos provocados aos passageiros (consumidores) e as vítimas.
E vício, o que é vício?
Vício é um defeito que não causa dano. O vício está intimamente ligado à qualidade ou quantidade do produto, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo ou diminuindo-lhe o valor (art. 18). O vício do serviço se restringe à qualidade do serviço, que o torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor (art. 20).
Os exemplos de vício do produto são variados, como: a) a TV que não funciona, b) o liquidificador sem motor, b) o celular que não obedece aos comandos da tela, d) o refrigerante sem gás, e) o carro zero arranhado, f) o produto alimentício com data de validade expirada (vencido), e) os enlatados amassados etc.
Como exemplo de vício no serviço, temos: a) a venda de passagem aérea acima do número de passagens disponíveis, c) o caixa eletrônico que não libera o dinheiro sacado, c) o atraso no vôo, d) o filme que era em cores, mas só passa em preto e branco, e) o serviço de hotel que não funciona como contratado, etc.
Observa-se que, em todos esses exemplos, seja em vício do produto ou serviço, o defeito no produto não causa danos ao consumidor, apenas torna o produto ou serviço impróprio para o consumo ou lhe diminua o valor.
Portanto, à primeira vista, defeito e vício podem expressar a mesma coisa, entretanto, não são. Nas palavras do Rizzato Nunes, “há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício; o defeito pressupõe o vício. O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou ao serviço, que causa um dano maior que simplesmente, o mau funcionamento ou não funcionamento.”(2).
Neste estudo fizemos uma abordagem sucinta dos institutos previstos nos artigos 12-14 e 18-20, defeito e vício, respectivamente, apontando suas principais características e aplicações práticas. É evidente que não tivemos a pretensão de esgotar o assunto, até porque o espaço não é acadêmico, entretanto, tentamos expressar um pouco do pensamento do legislador. Nos próximos textos iremos abordar como o consumidor pode exercer seu direito e exigir a responsabilidade civil do fornecedor.
 
 
1 - “Pode soar estranho dizer isto, mas em pleno século XXI existem pessoas que sequer sabem da existência do CDC, razão pela qual a inserção da disciplina no ensino fundamental é medida imprescindível para a formação de consumidores conscientes.
O dever de informar sobre os direitos e deveres dos consumidores e dos fornecedores é do Estado. Neste ponto, o Estado falha, sobretudo ao relegar esta obrigação à iniciativa privada. Já se passaram 20 anos, desde a entrada em vigor do CDC, muito se fez, mas, ainda, existe muito a se fazer, sobretudo quando o assunto é a difusão do CDC.
Sem uma educação adequada, pouco provavelmente o consumidor estará preparado para interpretar as normas elencadas no CDC. Se os próprios aplicadores e operadores do direito confundem os institutos existentes no Código, quem dirá o consumidor que é leigo.
Um exemplo disso é o disposto no artigo 12[viii] e 18[ix], do CDC. O primeiro trata da responsabilidade civil pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos; o segundo prevê a responsabilização dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade. Ora, defeito e vício não têm o mesmo significado?
Na linguagem utilizada pelo CDC não. São expressões parecidas, mas com significados diametralmente opostos. O consumidor está preparado para distinguir um instituto do outro? É evidente que não. [...].” BORGES, Luiz Cláudio. Direito do consumidor: Os efeitos pragmáticos da Lei nº 12.291/2010 que obriga a sociedade empresária e o prestador de serviços a ter um exemplar do CDC à disposição do consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 95, 01/12/2011 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10876. Acesso em 02/05/2012.
2 - Nunes, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários aos Código de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro. Saraiva, 2000, p. 214.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

MODELO BÁSICO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________________

1. Fulano de Tal, (nome completo), nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e

2. Beltrano de Tal .................................................. (art. 997, l, CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:

A sociedade girará sob o nome empresarial ............................. e terá sede e domicilio na (endereço completo: tipo, e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP). (art. 997, II, CC/2002)

O capital social será R$ .................................. (............................... reais) dividido em .............. quotas de valor nominal R$ .............. (................ reais), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelos sócios:
Fulano de Tal .................nº de quotas............. R$....................
Beltrano de Tal............... nº de quotas............. R$.....................
(art. 997, III, CC/2002) (art. 1.055, CC/2002)

O objeto será ....................................................

A sociedade iniciará suas atividades em ...................... e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002)

As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002)

A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

A administração da sociedade caberá ................................................. com os poderes e atribuições de........................................... autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002)

Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002)

Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002)

10 A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

11 Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

12 Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002)

13 (Os) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não est(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)

Inserir cláusulas facultativas desejadas.

14 Fica eleito o foro de ............ para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.

E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento em _______ vias.

_____________, ___ de ___________de 20__

Local e data

aa) _________________________ aa) ______________________
Fulano de Tal Beltrano de Tal

Visto: ______________ (OAB/MG 0987)
Nome
Fonte: DNRC

COMO ELABORAR UM CONTRATO SOCIAL

ELABORE O SEU CONTRATO SOCIAL CONFORME MODELO, OBSERVANDO O SEGUINTE EM RELAÇÃO A SEUS ELEMENTOS:

1. Qualificação completa dos sócios: (art. 997, I, do CC/2002)

PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, regime de bens (se casado), data de nascimento (se solteiro), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP);

solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690, CC/2002)

maior de 16 anos - deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);

menor de 16 anos - deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.

se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976, do CC/2002), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º)

sócio analfabeto: também o nome e a qualificação completa do procurador constituído, com poderes específicos, por instrumento público.

PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, endereço completo da sede, e se sediada no Brasil, NIRE (número de identificação do registro de empresas) ou número atribuído no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o nº do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); qualificação completa dos representantes da empresa no ato; (art. 997, I, CC/2002)

sócio domiciliado no exterior: nomear procurador no Brasil, com poderes para receber citação;

procurador: constar do preâmbulo, após o nome e qualificação completa do sócio: “REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR, NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, juntado ao processo o respectivo instrumento de mandato”.

2. Indicação do tipo jurídico da sociedade: sociedade limitada.

3. Nome empresarial: (art. 997, II e art. 1.158, CC/2002)

não pode conter as expressões “ME” ou “EPP”;

não pode ser idêntico ou semelhante a nome já protegido isto é, anteriormente registrado;

a composição do nome deve observar as regras gerais e as próprias do tipo escolhido (firma social ou denominação).

4. Endereço comercial da sede e de filiais declaradas: (art. 997, II, CC/2002)

Tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP.

5. Objeto social: (art. 997, II, CC/2002)

Declaração precisa e detalhada das atividades a serem desenvolvidas, mencionando gênero e espécie. (art. 56, ll, da Lei nº 8.884, de 11.7.94).

6. Capital social (art. 997, III e IV, CC/2002)

indicação numérica e por extenso do total do capital social;

mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;

mencionar o total de quota(s) de cada sócio;

declarar a forma e o prazo de integralização do capital;

se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;

integralização com bem imóvel: descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, número de matrícula no Registro de Imóveis e autorização do cônjuge no instrumento contratual com a referência pertinente, salvo se o regime de bens for o de separação absoluta.

7. Responsabilidade dos sócios: (art. 1.052, CC/2002)

Declaração da responsabilidade dos sócios ser restrita ao valor de suas quotas e, solidariamente, pela integralização do capital social.

8. Prazo de duração da sociedade: (art. 997, ll, CC/2002)

Indicar o prazo de duração indeterminado ou determinado (neste caso indicar o início e o fim da sociedade).

9. Administração: (art. 997, VI, art. 1.060, art. 1.061, 1.062, art. 1.063 e 1.064 todos do CC/2002)

Designar pessoa(s) naturais, caso não se ajuste esta indicação em ato separado, para administrador(es) da sociedade, as atribuições e poderes, entre eles o de usar do nome empresarial. Indicar o prazo de gestão, se determinado.

O contrato pode estabelecer a designação de administrador NÃO sócio. Dependerá de aprovação de todos os sócios, se o capital não estiver integralizado e de no mínimo dois terços, se totalmente integralizado. (art. 1.061, CC/2002)

sócio menor – somente se emancipado;

estrangeiro, apresentar a carteira de identidade com o visto permanente.

10. Cessão de quotas. (artigos 1.003 e 1.056, CC/2002)

11. Falecimento/interdição de sócio. (artigos 1.028 e 1.031, CC/2002)

12. Data de encerramento do exercício social: indicar a data do término de cada exercício, para a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico (art. 1.065, CC/2002) e a referência ao julgamento das contas no primeiro quadrimestre seguinte ao término do exercício social pelos sócios (art. 1.078, CC/2002) e à colocação destes documentos à disposição dos sócios não administradores, até trinta dias antes da reunião ou da assembléia de sócios. (art. 1.078, § 1º, CC/2002 )

13. Participação dos sócios nos lucros e perdas: indicação da participação proporcional dos sócios nos lucros se outro ajuste não for estipulado. (art. 997, Vll, CC/2002)

14. Cláusula de inexistência de impedimento para o(s) administrador(es) se não apresentada esta declaração em separado. (art. 1.011, CC/2002)

15. Foro: indicar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. (arts. 53, III, “e” do Dec. 1.800/96)

16. Inserir cláusulas facultativas desejadas.

17. Local e data (dia, mês e ano).

18. Assinatura dos sócios ou dos seus procuradores no fecho do contrato social, com a reprodução de seus nomes. Observação: sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; - sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.

19. Visto de advogado: visto/assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte). (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 4.7.94 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.841, de 5.10.99)

20. Rubricar as demais folhas não assinadas. (inciso I, art. 1o, Lei 8.934/94).

Observação: o documento não pode conter rasuras, emendas ou entrelinhas sem expressa ressalva dos sócios.

Fonte: DNRC

A COBRANÇA DE DÍVIDA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Por Luiz Cláudio Borges
Publicado na Coluna Seu Direito - www.varginhaonline.com.br
 
Nesta edição, pretendemos apontar os limites impostos pelo legislador (criador da lei) ao fornecedor (credor) na cobrança de dívidas de consumidores inadimplentes. O tema não desafia maiores digressões, mas desperta o interesse, sobretudo daqueles consumidores que são hodiernamente desrespeitados nos seus direitos básicos. Pensando nisso, resolvemos lançar três perguntas, que ao longo do texto serão prontamente respondidas: i) como o fornecedor, sendo titular de um crédito, deve exercer o direito de cobrança? ii) o que se pode entender por cobrança abusiva? e iii) quais as implicações dessa cobrança abusiva/indevida?
Os estudiosos apontam que a preocupação com os direitos do consumidor teve início após a declaração do presidente John Kennedy ao Congresso norte-americano, em 1962, onde chamou a atenção do Congresso para a necessidade de proteção do consumidor e estabeleceu quatro direitos básicos: a) direito à segurança, b) direito à informação, c) direito de escolha, e d) direito de ser ouvido(1) . Daí em diante, inúmeras leis começaram a ser editadas visando a proteção do consumidor.
No Brasil, a defesa do consumidor só se tornou efetiva após a edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078 de 11 de setembro de 1990(2) . O CDC(3) brasileiro, assim como todas as normas jurídicas que tutelam a defesa do consumidor, tem como princípio básico a “vulnerabilidade” do consumidor(4) , o que significa que o consumidor é a parte mais frágil da relação de consumo.
Partindo dessa premissa, o legislador estabeleceu como direito básico do consumidor a proteção contra todas e quaisquer práticas abusivas (art. 6º, inciso IV)(5) . E mais, apontou no artigo 39 do CDC(6) , algumas práticas abusivas, entretanto, aquelas não são as únicas, pois, além delas existem outras, como é o caso do artigo 42, que trata da cobrança abusiva de dívidas.
O limite imposto ao fornecedor (lojista, instituições financeiras, profissionais liberais etc) pode ser encontrado no artigo 42, do CDC, o qual prescreve que na “cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor também prescreve que é crime, punível com detenção (prisão) de três meses a um ano e multa, utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Seguem alguns exemplos:
I) Ameaçar o devedor de que vai denunciá-lo a amigos; de contar para o marido ou a exposta etc (ameaçar que vai acioná-lo judicialmente ou negativá-lo não existe nenhum impedimento;
II) Coagir o devedor a praticar um ato contra sua vontade (ex. Coagir o consumidor a deixar um cheque caução ou assinar uma promissória, sob pena de não poder internar ou sair do hospital);
III)Expor o consumidor inadimplente a riscos a sua saúde ou integridade física, bem como de seus familiares, e/ou lhes causarem dor (aspecto moral). (ex. Ameaça e corte de água ou energia elétrica, caso o pagamento não seja realizado);
IV) Utilizar-se de afirmações falsas, incorretas e enganosas (leia-se como sinônimos). (ex. Cobrador da empresa que liga para o consumidor inadimplente e alega que é oficial de justiça ou advogado. outro ex. Repassar ao devedor um valor de dívida bem superior ao real, a fim de obter uma negociação melhor);
V) Expor o consumidor o ridículo. (ex.: o credor tem o direito de inserir no banco de dados informações negativas do devedor, mas não poderá deixar a exposição um cheque devolvido sem fundos, no sentido de expor às pessoas que aquele cidadão é mau pagador. Outro ex.: enviar ao devedor um envelope contendo na parte de fora a expressão (em letras garrafais) “cobrança”;
VI) Jamais ligar para o emprego do devedor e deixar recados com terceiros. (não existe nenhum impedimento do credor entrar em contato com o devedor no seu emprego, desde que a comunicação (ou cobrança) seja com o próprio devedor).
É importante esclarecer que o fornecedor tem todo direito de cobrar o consumidor inadimplente, entretanto, deverá fazê-lo com critério, sem violar os direitos do consumidor, pois ao violar esses direitos estará sujeito às penas impostas pelo próprio CDC, assim como poderá responder por danos materiais ou morais.
O fornecedor que se utilizar de métodos idôneos de cobrança nada mais faz do que exercer regularmente seu direito como credor, mas, se ao contrário i) ameaçar o consumidor devedor, ii) o expor a ridículo, iii) o coagir, iv) o expor a perigo ou v) se utilizar de afirmações falsas estará incidindo na prática abusiva prevista no artigo 42 do CDC.
Como implicações ou conseqüências dessa prática abusiva, o fornecedor poderá ser condenado a uma pena de detenção (prisão) de três meses a um ano e multa. Não pára por aí. O consumidor poderá ingressar com uma ação judicial, onde, uma vez demonstrada a existência de danos materiais ou morais, o fornecedor poderá ser condenado a pagar uma indenização. (7)
O consumidor prejudicado pode e deve buscar seus direitos, ou seja, i) poderá contratar um advogado, outorgando-lhes poderes para ingressar com uma ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial Cível, exigindo que o fornecedor se abstenha de cometer tais práticas abusivas, bem como seja condenado ao pagamento de uma indenização, seja por danos materiais ou morais; ii) poderá ingressar com a mesma ação, sem a assistência de advogado (se o valor for inferior a 20 salários mínimos), bastando apenas procurar o setor de atermação do Juizado Especial; iii) poderá procurar o PROCON da sua cidade e pedir providências administrativas; e, por fim, iv) poderá acionar o Ministério Público (Promotor de Justiça) solicitando-lhe providências na esfera criminal.
Podemos concluir que a cobrança de dívida é um direito do fornecedor como credor, entretanto, este deverá se utilizar de critérios que apontamos como idôneos, sob pena de violar os direitos do consumidor. Violados tais direitos, o fornecedor fica sujeito às implicações do Código de Defesa do Consumidor, como a condenação a uma pena de prisão, bem como a uma pena pecuniária (em dinheiro) por danos morais e materiais.
1 - Miragem, Bruno Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev., atual. e ampl.- ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 28.
2 - É importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor brasileiro nasceu de uma ordem constitucional por força de uma ordem constitucional [art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias].
3 - Código de Defesa do Consumidor.
4 -É curioso notar que o consumidor é vulnerável em diversos aspectos. Sobre o tema o professor Bruno Miragem discorre que
[a] doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo diversas espécies de vulnerabilidade. Entre nós, é conhecida a lição de Cláudia Lima Marques que distinguiu a vulnerabilidade em três grandes espécies: vulnerabilidade técnica; vulnerabilidade jurídica; e vulnerabilidade fática. E recentemente, identifica a autora gaúcha uma quarta espécie de vulnerabilidade, a vulnerabilidade informacional.
A vulnerabilidade técnica do consumidor se dá em face da hipostese na qual o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.
[...]. O que determina a vulnerabilidade, neste caso, é a falta do conhecimentos específicos pelo consumidor [...].
[...].
A vulnerabilidade jurídica, a nosso ver, se dá na hipótese da falta de conhecimento, pelo consumidor, dos direitos deveres inerentes à relação de consumdo que estabelece, assim como a ausência da compreensão sobre as consequências jurídicas dos contratos que celebra.
[...].
A vulnerabilidade fática é espécie ampla, que abrange, genericamente, diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor. A mais comum, neste caso, é a vulnerabilidade econômica do consumidor em relação ao fonecedor. No caso, a fraqueza do consumidor situa-se justamente na falta dos mesmos meios ou do mesmo porte econômico do consumidor.[...].
5 - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
6 - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X - (Vetado).
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
7 - 93170593 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. A cobrança vexatória de dívida, com a exposição do devedor em situação constrangedora em seu local de trabalho, é fato bastante para caracterizar dano moral. Hipótese em que a prova dos autos revela que a parte autora restou submetida a cobrança de forma vexatória por preposto da parte requerida. Abuso no exercício do direito. Art. 187 do CC. Dano moral verificado. Valor da condenação (R$ 5.500,00) mantido, eis que fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a natureza jurídica da condenação. Em se tratando a espécie de reparação por danos morais, o termo inicial para fluência dos juros se dá a partir da fixação do quantum indenizatório, é dizer, a contar do julgamento no qual foi arbitrado o valor da condenação, no caso, a data da sentença. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 618175-03.2011.8.21.7000; Caxias do Sul; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 29/02/2012; DJERS 05/03/2012)
48411130 - JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA NO LOCAL DE TRABALHO DE FORMA VEXATÓRIA. VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR DESERTO. PREPARO IRREGULAR (PAR. ÚNICO ART. 54). PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. CONHECIDO O RECURSO DO RÉU E NÃO PROVIDO. 1. A relação entre as partes é consumerista. O recorrente presta serviço de cobrança, logo tem responsabilidade objetiva por qualquer dano causado ao consumidor, conforme disposto no artigo 14 do CDC. 2. O art. 42 da Lei n. 8.078/90 estabelece que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento. Restou incontroverso que o credor por si, ou através de terceiros, efetuou inúmeras ligações telefônicas para o local de trabalho do devedor, por isso, é evidente a violação da dignidade do consumidor, se o fornecedor o expõe à situação vexatória. 3. Na fixação da indenização por danos morais, deve-se atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os fins pedagógicos e compensatórios da indenização. Não se mostram excessivos os r$1.000,00 (mil reais) arbitrados, considerada a capacidade econômica do responsável civil. 4. A parte que desejar recorrer deverá recolher o valor do preparo na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, ou seja, as custas pela tramitação em primeiro grau, além do porte de remessa e retorno dos autos da segunda instância. Não há embasamento legal, para considerar satisfeita a exigência legal, o pagamento das custas iniciais pela parte adversa, que também recorreu, e a pretexto que bastaria o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Tal entendimento malfere não só o princípio da isonomia processual, como implicaria em locupletamento ilegítimo. Negado seguimento ao recurso no juízo de admissibilidade e preclusa a decisão, descabe qualquer juízo de valor sobre a irresignação. 5. Recurso do banco HSBC conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2009.01.1.167033-5; Ac. 566.732; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira; DJDFTE 29/02/2012; Pág. 271)
95341266 - Dano moral Cobrança vexatória de dívida diante do estabelecimento da autora pessoa jurídica Lesão à idoneidade da empresa autora que se presume. Dano moral configurado Indenização fixada com moderação, em face da peculiaridade dos fatos Recurso, em parte, provido e prejudicado o adesivo. (TJSP; APL 9081569-26.2007.8.26.0000; Ac. 5674220; Botucatu; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 30/01/2012; DJESP 29/02/2012)


terça-feira, 29 de maio de 2012

A democracia em Ingeborg Maus

Por Luiz Cláudio Borges

Publicado na Revista Âmbito Jurídico

Resumo: Conceituar o termo democracia desafia os estudiosos, sobretudo pelos desdobramentos e pela constante tensão existente com o constitucionalismo. Para muitos, democracia representa “o governo do povo para o povo”. Na visão de Ingeborg Maus a democracia é fundada na soberania popular (soberania + vontade popular), que dá ao “povo”, representado pelo legislativo, um status de soberania. O presente estudo tem por escopo apresentar a visão e o pensamento da jurista alemã, para tanto faremos um breve estudo de como o termo democracia foi e vem sendo empregado pelos pensadores clássicos e contemporâneos.
Palavras-chaves: democracia – constitucionalismo – soberania popular
Abstract: Conceptualize the term democracy challenges scholars, especially by the developments and the constant tension with constitutionalism. For many, democracy is "government of the people for the people." In view of Ingeborg Maus democracy is founded on popular sovereignty (sovereign will of the people +), which gives the "people", represented by the legislature, a status of sovereignty. The scope of this study is to present the vision and thought of the German jurist, for that will make a brief study of how the term democracy was and is being used by the classical and contemporary thinkers.

Keywords: democracy - constitutionalism - popular sovereignty
Sumário: 1.- Introdução 2.- Democracia 3.- A democracia na visão de Ingeborg 4.- Conclusão
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar o pensamento da socióloga e jurista Ingeborg Maus sobre a democracia. Entretanto, será necessário reunir as ideias e conceitos de diversos pensadores clássicos e contemporâneos, como Rousseau, Hobbes, Lock, Friedrich Muller, Habermas, Menelick, Chantal Mouffe e outros.
O tema democracia é atual e desafia os estudiosos, sobretudo pela constante tensão existente com o constitucionalismo. Na concepção de Menelick quanto mais democrático é um regime político, tanto mais a vontade popular impera e, portanto, tanto menos limites constitucionais são impostos a essa vontade e as suas decisões. Por outro lado, quanto mais limites constitucionais houver tanto mais estreita é a possibilidade de se dar livre curso a tal vontade; tanto menos campo é deixado à deliberação dos representantes da vontade popular eleitos para o exercício cotidiano da tomada de decisões[1].
Considerando que o objetivo é estudar o pensamento de Maus, o referencial teórico é o livro “O Judiciário como superego da sociedade”, publicado pela Editora Lumen Juris, o qual reúne diversos artigos da autora. O esforço a que me propus não é fácil, pois pouco, ou quase nada foi escrito sobre o pensamento da jurista e socióloga alemã. Como Ingeborg Maus vê a democracia? Como seus pensamentos podem influenciar ou já estão influenciando no processo democrático brasileiro? Estas serão algumas das perguntas que tentarei responder neste artigo.
O trabalho está sendo dividido em dois tópicos: o primeiro tratará do conceito e ideia de democracia na visão de alguns pensadores; e o segundo, abordará a democracia na visão da Ingeborg Maus. Não temos a menor pretensão de esgotar o assunto, até porque entendemos que, assim como os direitos humanos estão sendo construídos, a democracia também, portanto, o que se fará aqui é apenas o início de uma proposta para aguçar futuros debates.
2. DEMOCRACIA
O termo democracia, de origem grega, fora utilizado para designar uma forma de governo em que o conjunto de cidadãos tem a titularidade do poder político. Isto é uma forma em que a administração da coisa pública é responsabilidade do povo e está sob o seu controle.[2]
É importante salientar que os gregos foram os grandes responsáveis pela construção do que entendemos hoje como democracia. Inspirados nos ideais de que tudo deveria ser debatido e decidido de forma consensual, os iluministas pensaram a substituição das relações feudais de poder pelo “demo” (povo) + “cratos” (regime), formando a expressão democracia, que significa o governo do povo para o povo.[3]
BONAVIDES conceitua democracia como “aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo”.[4]
Para Müller, o termo democracia é uma expressão bastante indeterminada, isto é, utilizada de vários modos, freqüentemente opostos. [5] O vocábulo oferece os significados de "governo" e "povo"; mas se isso resulta em algo como "governo do povo", é, justamente, a questão”. [6] Müller vai além ao questionar quem é esse povo. O tema é instigante, entretanto, em razão do esforço aqui proposto, será relegado para um outro momento.
Chantal Mouffe quando trata do tema “Pensando a democracia com, e contra, Carl Schmitt”, texto traduzido por Menelick, mostra sua preocupação com o termo:
“No momento em que é anunciada a vitória definitiva da democracia liberal, incongruentemente, é necessário que salientemos que sabemos cada vez menos do que se trata a distância é tão grande entre o “sujeito do enunciado” e o “sujeito da enunciação” que se torna cada vez mais difícil termos uma ideia clara do que seja a democracia liberal. O significante “democracia” funciona agora como horizonte imaginário no qual se inscrevem reivindicações extremamente díspares, e o consenso para o qual aparentemente aponto pode muito bem ser uma ilusão”.[7]
Hoje, quando pensamos a democracia, nossos esforços se concentram num governo representativo, em um Estado constitucional, de garantias das liberdades individuais, o que tem pouca semelhança com a cidade-república dos gregos – a polis - que teve seu apogeu entre os séculos VI e IV a.C., onde os cidadãos se reuniam em assembléia para discutir e deliberar sobre as leis e organização da vida coletiva (democracia direta).[8]
Para Locke a criação de sociedades civis dá início a diversas formas de governo. Se há a nomeação de pessoas de tempos em tempos para a elaboração das leis, nos deparamos com uma democracia.[9]
Rousseau, ainda que indiretamente, parte da ideia de “vontade geral” imaginando um Estado onde não houvesse intermediários ou representantes, mas, o próprio povo ditasse as normas aos órgãos executivos.[10] Isto é impossível nos dias de hoje, pois a democracia é de “massa”, em territórios bem mais extensos que as “polis”, logo, representativa.[11]
Hobbes compartilhava a ideia de uma democracia deliberativa. Em sua obra Do Cidadão aborda o tema nos seguintes termos:
“Onde a monarquia mais se distingue da aristocracia e da democracia é no fato de que nestas duas últimas têm de estar marcados lugares e datas para a a deliberação e consulta dos negócios, isto é, para assegurar seu exercício efetivo em todos os lugares e datas. Pois tanto o povo quanto os nobres, não constituindo pessoas naturais, necessariamente precisam reunir-se”. (Hobbes, 1992, p. 147)
Sobre o pensamento de Hobbes segue a contribuição de LEIVAS:
“A Democracia é, portanto, uma espécie de governo em que o soberano-representante é o próprio povo reunido em assembléia (uma assembléia de todos). As deliberações públicas do povo são inseridas no que mais tarde ficou conhecido como democracia representativa. Enfim, a teoria da democracia de Hobbes contém elementos deliberativos e representativos que nos permitem chamá-la de democracia representativa deliberativa.”[12]
O professor Alexandre Bahia, em artigo recém publicado, faz referência à democracia representativa nos seguintes termos:
“No entanto, a despeito de ser “representativa”, a soberania popular permanece com o povo. Todas as Constituições atuais consagram essa ideia iluminista que, de alguma forma, mantém, implicitamente, o ideal forjado já em fins da Idade Média do direito do “povo” se rebelar contra governos que violassem as normas (sagradas, imutáveis e “naturais”) do bem comum. Esse é um dado importante: por todo o globo as democracias representativas enfrentam problemas de legitimidade: os canais de comunicação entre a “periferia” (povo) e o “centro” (parlamento), em geral, não têm funcionado como deveriam”.[13]
No debate sobre democracia deliberativa as contribuições de Habermas são oportunas. Ele pode não ter sido o primeiro a escrever sobre deliberação, entretanto é um dos defensores da teoria deliberativa da democracia.[14]
Habermas demonstra certa atenção com os pressupostos, os arranjos institucionais e os mecanismos de controle político, isto porque pensa em uma democracia em termos institucionais, procedimental e deliberativa. Constrói uma teoria da democracia a partir de duas tradições teórico-polícitas: i) concepção de autonomia pública da teoria política republicana (vontade geral, soberania popular); ii) concepção de autonomia privada da teoria política liberal (interesses particulares, liberdades individuais).[15]
O pensamento habermasiano é sofisticado e demanda um estudo profundo de todos os institutos e teorias propostos pelo autor, o que foge do alcance do presente trabalho, portanto, limitaremos apenas à concepção procedimental da democracia, até porque Habermas é procedimentalista.[16]
Para LUBENOW:
“A concepção procedimental de democracia é uma concepção formal e assenta nas exigências normativas da ampliação da participação dos indivíduos nos processos de deliberação e decisão e no fomento de uma cultura política democrática. Por ser assim, esta concepção está centrada nos procedimentos formais que indicam "quem" participa, e "como" fazê-lo (ou está legitimado a participar ou fazê-lo), mas não diz nada sobre "o que" deve ser decidido. Ou seja, as regras do jogo democrático (eleições regulares, princípio da maioria, sufrágio universal, alternância de poder) não fornecem nenhuma orientação nem podem garantir o "conteúdo" das deliberações e decisões”.
Habermas não descarta os modelos de democracia existentes (liberal e republicano), mas propõe um alternativo, o procedimental, que se utiliza da deliberação para a tomada de decisão. É nesse caminho, via procedimento e deliberação, que constitui o cerne do processo democrático. Para Habermas procedimentos democráticos proporcionam resultados racionais na medida em que a formação da opinião e da vontade institucionalizada é sensível aos resultados de sua formação informal da opinião que resulta das esferas públicas autônomas e que se formam ao seu redor.[17]
Muito se debateu e ainda se debate sobre a democracia, mas, conforme Müller e Mouffe, o termo e suas inúmeras facetas não são de fácil entendimento, razão pela qual o objetivo deste primeiro ponto limitou-se a apontar o pensamento de alguns doutrinadores. Essa construção foi necessária até mesmo para compreender melhor o pensamento de Ingeborg Maus.
3. A DEMOCRACIA NA VISÃO DE INGEBORG
Partindo das construções anteriores é possível alcançar a essência do pensamento de Ingeborg Maus, entretanto, é importante salientar que seus escritos são endereçados ao direito alemão, mas também se aplica e aproveita a nossa concepção de democracia.
Maus não procura conceituar o termo democracia ou inseri-lo no debate, mas estuda seus efeitos no processo democrático, sobretudo na soberania e no poder estatal.[18] Parte-se do princípio de que a democratização da soberania provoca a separação das funções de soberania e poder estatal, as quais no absolutismo eram indivisíveis.
Segundo a autora, a soberania é idêntica à função do legislativo. Utilizando os pensamentos de Bodin, afirma que o monarca absoluto não é soberano por deter o assim chamado monopólio do poder, mas em sua qualidade de fonte de todo o Direito. Sustenta que a ação do poder estatal deve ser controlada e dirigida pela base social, isto porque a atividade legislativa incumbe exclusivamente ao “povo”, ou seja, aqueles que não são funcionários, em oposição aos titulares de funções públicas dos aparelhos estatais (soberania popular). [19]
Com isso, constrói-se o entendimento de que o legislativo não é um “poder”, mas uma soberania[20], o que justifica sua importância no sistema de separação de poderes.
Maus[21] enfatiza que a “soberania não é senão o exercício da vontade comum na atividade legislativa, ela só pode ser representada por si mesma”. É una, indivisível, inalienável e imprescritível. Pertence à nação; pertence ao povo. Tal soberania não está separada da noção de vontade popular, onde supõe-se a existência de um sujeito coletivo de decisão.[22]
Fazendo menção ao artigo 20, §2º da Lei Fundamental,[23] o qual preceitua que “[t]odo poder estatal emana do povo”,[24] Maus rechaça a ideia de que a distinção fundamental entre soberania e poder estatal ou poder tenha se perdido de todo. Revela que o povo recebe a chancela de que nada pode detê-lo e que isso só ocorre num Estado de Direito, cujo esquema de separação dos poderes repousa na estrita separação de funções entre soberania e poder estatal, afastando qualquer interpretação equivocada de que isso inviabilizaria a democracia, pelo contrário, torna-se condição absoluta de sua garantia.[25]
Nesse contexto, escreve a autora
“o “Estado constitucional” é confrontado, hoje, à democracia soberana, para contestar-lhe o caráter constitucional. Na visão da autora, o conceito de constitucionalismo, que, até então, designava o tipo específico de Constituição do século XIX, também é empregado de modo um tanto quanto traiçoeiro na teoria constitucional atual, como termo geral para a existência da codificação constitucional moderna, expressando-se assim a suplantação do tipo contrário de Estado de Direito democrático. Contudo, não é mais o princípio monárquico que deve ser constitucionalizado – como ainda acontecia nas constituições do século XIX – mas a soberania democrática”.[26]
Partindo dessas concepções, podemos dizer que da junção entre a soberania e vontade popular nasce a soberania popular, que “é reduzida a um ato único do poder constituinte do povo, o qual se esgota nesse significado mais simbólico e constitui uma Constituição, ao qual se atribui progressivamente “soberania”.”[27]
4. CONCLUSÃO
Tentou-se construir neste artigo o pensamento de Ingeborg Maus acerca da democracia, mas averigou-se logo no início que a autora não procura conceituar o termo democracia, apenas discorre de forma bem detalhada sobre a soberania popular, termo presente em todos os textos do livro “O judiciário como superego da sociedade”.
Não obstante a própria dificuldade na conceituação da expressão soberania popular, Maus esclarece que a “soberania não é senão o exercício da vontade comum na atividade legislativa, ela só pode ser representada por si mesma”. E mais, é una, indivisível, inalienável e imprescritível; pertence à nação; pertence ao povo. Tal soberania não está separada da noção de vontade popular, onde supõe-se a existência de um sujeito coletivo de decisão.
Conclui-se, portanto, que a democracia, assim como a soberania popular coexistem em sim mesma, esta não inviabiliza aquela, pelo contrário é pressuposto, é condição sem a qual não se pode garantir a primeira. Isto na visão da autora.
BIBLIOGRAFIA
BAHIA, Alexandre de Melo Franco. A democracia grega?. Disponível em: http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/search/label/Coluna%20do%20professor%20Alexandre%20Bahia. Publicado em 10/11/2011. Acesso em 03/1/2012.
BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 13
CARVALHO NETTO, Menelick. Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos. n. 88. dez./2003.
LEIVAS, Cláudio R. C.. Paixão, democracia e deliberação em Hobbes e Walzer. Trans/Form/Ação [online]. 2009, vol.32, n.2, pp. 63-74. ISSN 0101-3173. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732009000200003&lang=pt. Acessado em 30/12/2011.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil/John Locke; introdução de J.W. Gough; tradução de Magda Lopes e Marisa Loboda Costa. Petrópolis, RJ:Vozes,1994. p. 160.
LUBENOW, Jorge Adriano. Esfera pública e democracia deliberativa em Habermas: modelo teórico e discursos críticos. Kriterion [online]. 2010, vol.51, n.121, pp. 227-258. ISSN 0100-512X. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2010000100012&lang=pt. Acessado em 11/1/2012.
MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade. Coleção Conexões Jurídicas. Direção de Luiz Moreira. Tradução de Geraldo de Carvalho e Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro. Editora Lumem Juris, 2010.
MOUFFE, Chantal. Pensando a democracia com, e contra Carl Schmitt. Em “Revue Française de Science Politique, vol. 42, nº. 1, Fevereiro – 1992. Tradução de Menelick de Carvalho Neto.
MÜLLER, Friedrich. Democracia e exclusão social em face da globalização; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_72/artigos/Friedrich_rev72.htm. Acesso em 03/1/2012.
VILANI, Cristina. Democracia antiga e democracia moderna. In Cadernos de História> PUC MINAS. V. 4. Nº. 5. Out./1999. P. 37-42.
Notas:
[1] CARVALHO NETTO, Menelick. Racionalização do Ordenamento Jurídico e Democracia. In: Revista Brasileira de Estudos Políticos. n. 88. dez./2003.
[2] VILANI, Cristina. Democracia antiga e democracia moderna. In Cadernos de História> PUC MINAS. V. 4. Nº. 5. Out./1999. P. 37-42.
[3] BAHIA, Alexandre de Melo Franco. A democracia grega?. Disponível em: http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com/search/label/Coluna%20do%20professor%20Alexandre%20Bahia. Publicado em 10/11/2011. Acesso em 03/1/2012.
[4] BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 13
[5] MÜLLER, Friedrich. Democracia e exclusão social em face da globalização; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_72/artigos/Friedrich_rev72.htm. Acesso em 03/1/2012.
[6] Ibid.
[7] MOUFFE, Chantal. Pensando a democracia com, e contra Carl Schmitt. Em “Revue Française de Science Politique, vol. 42, nº. 1, Fevereiro – 1992. Tradução de Menelick de Carvalho Neto.
[8] VILANI, Cristina. Op. Cit.
[9] Locke, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil/JohnLocke; introdução de J.W. Gough; tradução de Magda Lopes e Marisa Loboda Costa.–Petrópolis, RJ:Vozes,1994. p. 160.
[10] BAHIA, A. F. M. Op. Cit.
[11] Ibid.
[12] LEIVAS, Cláudio R. C.. Paixão, democracia e deliberação em Hobbes e Walzer. Trans/Form/Ação [online]. 2009, vol.32, n.2, pp. 63-74. ISSN 0101-3173. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-31732009000200003&lang=pt. Acessado em 30/12/2011.
[13] BAHIA, A. M. F. Op. Cit.
[14] LUBENOW, Jorge Adriano. Esfera pública e democracia deliberativa em Habermas: modelo teórico e discursos críticos. Kriterion [online]. 2010, vol.51, n.121, pp. 227-258. ISSN 0100-512X. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-512X2010000100012&lang=pt. Acessado em 11/1/2012.
[15] Ibid.
[16] Ibid.
[17] Ibid.
[18] MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: Do Estado de Direito ao Estado Constitucional da Crítica da Obstrução Jurídica da Democracia. Coleção Conexões Jurídicas. Direção de Luiz Moreira. Tradução de Geraldo de Carvalho e Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro. Editora Lumem Juris, 2010. Pg. 133-151.
[19] Ibid. p. 138.
[20] Ibid. p. 139.
[21] Citando Rousseau.
[22] MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: Sentido e Significado da Soberania Popular na Sociedade Moderna. Coleção Conexões Jurídicas. Direção de Luiz Moreira. Tradução de Geraldo de Carvalho e Gercélia Batista de Oliveira Mendes. Rio de Janeiro. Editora Lumem Juris, 2010. Pg. 153-171. p. 153.
[23] Lei alemã
[24] O referido dispositivo guarda certa semelhança com a Constituição Brasileira de 1988: “Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. [...]. art. 1º, Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Grifo nosso.
[25] MAUS, Op. Cit. p. 139.
[26] Ibid. p. 143.
[27] Ibid. p. 153.

Testemunha não é suspeita por mover ação idêntica contra mesma empresa

Deve-se presumir que as pessoas agem de boa-fé, diz a decisão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a teste...